EMISSÃO DE CTPS DIGITAL PARA ESTRANGEIROS
Sumário
1. Introdução;
2. Procedimentos Para Admissão De Estrangeiro;
2.1. Documentos Necessários;
2.2. Emissão De CPF;
3. Emissão Da Carteira De Trabalho Digital;
3.1. Acesso À CTPS Digital;
4. Anotação Na CTPS Pelo Esocial;
4.1. Admissão E Rescisão.
1. INTRODUÇÃO
Muitos estrangeiros vêm, todos os anos, para o Brasil em busca de melhores condições de vida e, muitas vezes, à procura de uma oportunidade de trabalho que não têm em seus países de origem.
Não há impedimento para que estrangeiros sejam registrados como empregados no Brasil, desde que tenham autorização para permanecer no país e para trabalhar.
Deste modo, podem trabalhar registrados como empregados, os estrangeiros que tenham visto de permanência temporária ou permanente e autorizados pelos consulados ou Ministério da Justiça, bem como, pelo Ministério do Trabalho.
Com a autorização para o trabalho, os estrangeiros podem emitir o documento de identidade de estrangeiro, a CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório), CPF e CTPS.
2. PROCEDIMENTOS PARA ADMISSÃO DE ESTRANGEIRO
A autorização para o trabalho do estrangeiro no Brasil se dá com sua residência prévia ou pedido de residência.
O Decreto n° 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração n° 13.445/2017, prevê dois tipos de autorizações que podem ser emitidos ao estrangeiro, a “residência prévia” e a “residência”.
A residência prévia é autorizada mediante publicação no Diário Oficial da União e gera um visto consular ao estrangeiro, que será afixado pelas repartições consulares em seu passaporte, conforme artigo 7° do Decreto n° 9.199/2017.
O visto é registrado na Polícia Federal no ingresso no país.
A autorização de residência, por sua vez, é feita com o estrangeiro já no país, sendo necessária também a publicação da autorização no Diário Oficial da União e registrada diretamente na Polícia Federal (artigo 58 do Decreto n° 9.199/2017).
Com a autorização, prévia ou de residência, o estrangeiro pode emitir sua CRNM e seu CPF e, consequentemente, terá acesso à CTPS Digital.
A contratação de estrangeiros está prevista no artigo 359 da CLT, no qual consta a obrigatoriedade da carteira de identidade devidamente anotada.
Assim, o estrangeiro somente poderá trabalhar no Brasil, se tiver autorização expressa para esse fim, nos termos do artigo 56 do Decreto nº 9.199/2017.
O tipo de visto concedido ao estrangeiro irá constar no verso da CRNM, conforme exemplo abaixo, em que se trata de residente:
Deste modo, o exercício de atividade remunerada depende do tipo de visto concedido ao estrangeiro, como previsto no Decreto nº 9.199/2017 e na Lei nº 13.445/2017.
Ainda, de acordo com o artigo 366 da CLT, enquanto não for expedida a CRNM, o estrangeiro poderá usar, provisoriamente, como documento hábil para a sua contratação, uma certidão emitida pela Polícia Federal provando que requereu o seu registro de permanência no país.
No entanto, para poder ser registrado, é obrigatório que o estrangeiro tenha a CTPS.
Com a emissão do CPF, o estrangeiro terá sua CTPS Digital automaticamente emitida e seu registro poderá ser realizado.
O acesso à CTPS Digital é igual ao dos demais trabalhadores, ou seja, o estrangeiro poderá cadastrar sua senha de acesso no portal ou através do aplicativo para celulares (artigo 3° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019).
Desta forma, nos termos do artigo 5° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019, o empregador fará o trâmite normal para a contratação do estrangeiro, ou seja, fará as informações no eSocial, bem como os recolhimentos previdenciários através da DCTFWeb ou Web MEI (se empregador MEI).
2.1. Documentos necessários
Para a contratação de estrangeiro são necessários os seguintes documentos:
- CTPS;
- CPF;
- CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório) ou protocolo de solicitação de registro;
- Exame admissional realizado antes do início da prestação de serviços (item 7.4.3.1 da NR 7);
- Número do PIS;
- Comprovante de residência para recebimento de vale-transporte;
- Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, cartão de vacinação, e atestado de matrícula e frequência escolar semestral, para recebimento do salário-família, se for o caso;
Além dos documentos normais de admissão, também poderão ser solicitados outros, como diplomas e comprovantes de registro profissional, dependendo da função a ser desempenhada pelo empregado.
2.2. Emissão de CPF
A inscrição do estrangeiro no CPF pode ser feita no portal da Receita Federal ou pessoalmente, nos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
No portal, a solicitação pode ser feita no link:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/InscricaoCpfEstrangeiro/default.asp
O formulário de inscrição a ser preenchido é o seguinte:
O estrangeiro que pretender se mudar para o Brasil, pode solicitar o CPF ainda no exterior, nas embaixadas ou consulados brasileiros, conforme informações do Ministério da Relações Exteriores (MRE) - Itamaraty.
O MRE, em parceria com a RFB, implementou novo sistema para efetuar a inscrição no CPF de cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no exterior.
As informações a respeito deste procedimento constam na página do MRE (Ministério das Relações Exteriores), no link https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/documentos-emitidos-no-exterior/cpf.
1 - Acessar o site da Receita Federal no link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-no-cpf-no-exterior
Escolher o país de domicílio, marcar o campo "inscrição", preencher o formulário eletrônico, enviá-lo e imprimi-lo ou anotar o número de protocolo gerado pelo site.
2 - Apresentar o formulário impresso, ou o número de protocolo, juntamente com cópia de seus documentos pessoais em Missão Diplomática com setor consular ou em Consulado brasileiro no exterior.
A lista com os documentos necessário poderá ser obtida no link do site do Ministério das Relações Exteriores acima.
3 - Ao receber os documentos necessários, a Autoridade Consular processará a solicitação de inscrição do interessado e informará o número de CPF imediatamente.
4 - No prazo de 90 dias o interessado poderá emitir o comprovante do CPF no site: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular
Em caso de informação incorreta nos dados cadastrados, o estrangeiro poderá requerer a retificação na Repartição Consular brasileira, sem ônus, no prazo de 90 dias.
Caso a retificação não seja requerida neste prazo, a solicitação não será mais considerada uma correção, será uma considerada uma alteração e só poderá ser realizada pela Receita Federal no Brasil.
3. EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO- CTPS DIGITAL
Os estrangeiros que têm inscrição no CPF têm a CTPS Digital emitida automaticamente, nos termos da Lei n° 13.874/2019.
De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.874/2019, a CTPS do empregado deverá ser emitida, preferencialmente em meio eletrônico, em respeito aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
A CTPS Digital é regulamentada pela Portaria SEPRT n° 1.065/2019, que trata da emissão e habilitação da CTPS em meio eletrônico.
A Carteira de Trabalho Digital é previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária apenas a habilitação do titular para acesso, como previsto no artigo 3° da Portaria.
Assim, com a emissão do CPF do estrangeiro, automaticamente é emitida a sua CTPS digital.
De qualquer maneira, ainda que a CTPS Digital seja emitida de forma automática com a inscrição no CPF, para trabalhar, o estrangeiro deve ter a autorização do Ministério do Trabalho.
3.1. Acesso à CTPS Digital
Para acessar a CTPS digital, o estrangeiro deverá fazer a sua habilitação, criando uma conta de acesso na página acesso.gov.br, na opção de serviço específico de Carteira de Trabalho Digital (artigo 4° da Portaria SEPRT n° 1.065/2019).
As informações sobre a CTPS Digital podem ser visualizadas no link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho
Para acesso, o interessado deve clicar em “Solicitar” e depois em “Quero me cadastrar”, preencher seus dados pessoais e validar as informações para a habilitação do seu cadastro e criação de uma senha para acesso.
O acesso à CTPS Digital pode ser feito através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis ou no serviço específico da Carteira de Trabalho Digital na página www.gov.br
Todo o procedimento de cadastramento e acesso à CTPS Digital é gratuito.
Mais informações podem ser obtidas na página de Dúvidas Frequentes do MTE: https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital/
4. ANOTAÇÃO NA CTPS PELO ESOCIAL
O número da CTPS Digital dos empregados, brasileiros e estrangeiros, é o número de inscrição do CPF, conforme artigo 16 da CLT e artigo 3°, parágrafo único, da Portaria SEPRT n° 1.065/2019.
Assim, os empregadores que já são obrigados ao uso do eSocial estão obrigados ao uso da CTPS digital e, conforme artigo 5° da Portaria, deverão observar que:
Quando da comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
Os registros eletrônicos gerados pelo empregador no eSocial equivalem às anotações legais exigidas pela CLT.
Com a implantação da CTPS Digital e considerando a obrigatoriedade dos empregadores em prestar as informações através do eSocial, a CTPS física deixou de ser utilizada para a anotação da contratação de empregados.
Apenas os órgãos públicos e organismos internacionais, que iniciarão o envio dos eventos não periódicos pelo eSocial em novembro/2021, ainda utilizam a CTPS física em caso de contratação na modalidade celetista.
Já as empresas privadas, que estão obrigadas ao envio dos eventos não periódicos através do eSocial, só fazem a anotação na CTPS Digital.
Na CTPS Digital constam não só as informações de admissão e rescisão, como todas as alterações informadas pelo empregador, como mudança de função, de salário, dentre outras e devem estar disponíveis para acesso pelo trabalhador no prazo de 48 horas, como determina o artigo 29, § 8°, da CLT.
4.1. Admissão e Rescisão
A admissão do estrangeiro é feita como a dos demais empregados.
Assim, o empregador deve fazer a informação do vínculo no evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços, conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0).
No caso de trabalhador estrangeiro admitido como empregado doméstico, devem ser observadas as orientações do Manual para o Empregador Doméstico (versão 02.08.2023 – página 25), além dos dados habituais, nas Informações Complementares também será necessário o da condição do trabalhador no Brasil.
Para a rescisão do contrato de trabalho do estrangeiro, por sua vez, os procedimentos são os mesmos dos demais empregados, ou seja, deve ser enviado o evento S-2299 (Desligamento), até dez dias seguintes à data de saída, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200 (Remuneração), para o empregado a que se refere o desligamento conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial (Versão S-1.0).
Com o envio do evento S-1299 a rescisão será automaticamente informada na CTPS Digital do empregado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2024