ELEIÇÕES – CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS
Sumário
1. Introdução;
2. Dia Das Eleições - Feriado Nacional;
3. Exercício Do Direito Ao Voto;
3.1. Penalidade;
4. Alistamento Eleitoral Obrigatório;
4.1. Recadastramento Biométrico Obrigatório;
4.2. Transferência Do Título De Eleitor;
5. Trabalho No Dia Das Eleições (Feriado);
6. Empregado Convocado Para Trabalhar Nas Eleições;
7. Empregado Candidato A Cargo Eletivo;
7.1. Licença Sem Remuneração;
7.2. Suspensão Do Contrato De Trabalho - Retorno Ao Trabalho;
8. Candidatos Empregados De Empresas De Comunicação;
9. Relação De Emprego Dos “Cabos Eleitorais”;
10. Contratação De Empregado Com Situação Eleitoral Irregular.
1. INTRODUÇÃO
A realização das eleições no Brasil ocorre a cada dois anos e costuma gerar muitas dúvidas nos empregadores, tanto em relação aos empregados convocados para trabalhar como mesários ou auxiliares quanto para prestação de serviço na própria empresa.
2. DIA DAS ELEIÇÕES - FERIADO NACIONAL
O artigo 380 da Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral determina que o dia em que forem realizadas as eleições será considerado feriado nacional.
O dia da realização das eleições é determinado pelos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988.
Segundo os referidos artigos, as eleições devem ocorrer no primeiro domingo de outubro e, havendo segundo turno, no último domingo de outubro do ano anterior ao fim do mandato vigente, o que possibilita a posse em janeiro do ano seguinte.
Em outros casos, as eleições devem coincidir com um domingo ou dia que já seja considerado como feriado, por uma lei anterior.
3. EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO
De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei.
O voto é obrigatório a partir dos 18 anos de idade; entre os 16 e os 18 anos, após os 70 anos de idade e para os analfabetos, são facultativos, nos termos do § 1º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.
O voto é um direito de todos os cidadãos brasileiros, já que através deste exerce seus poderes políticos.
Deste modo, caso o dia das eleições seja dia de trabalho, o empregado terá direito a se ausentar pelo período necessário para votar, sem prejuízo de sua remuneração.
3.1. Penalidade
De acordo com os artigos 234 e 297 do Código Eleitoral, é vedado impedir ou embaraçar o exercício do voto, sendo previsto pena de detenção de até seis meses, como também o pagamento de multa definida pelo Juízo do processo penal competente.
Portanto, o empregador não poderá impedir que o empregado que esteja trabalhando no dia da eleição exerça seu direito ao voto.
4. ALISTAMENTO ELEITORAL OBRIGATÓRIO
O alistamento eleitoral é obrigatório a partir dos 18 anos, sendo facultativo entre 16 e 18 anos, a partir dos 70 anos e aos analfabetos.
O artigo 473, inciso V da CLT prevê que o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, para realizar o seu alistamento eleitoral.
O artigo 48 da Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral determina que o empregado deve comunicar o empregador, com antecedência mínima de 48 horas, que precisará se ausentar do trabalho para fazer seu alistamento eleitoral.
Caso não cumpra esse requisito da comunicação prévia, o empregador não será obrigado a abonar a ausência do empregado.
Ainda, caberá ao empregado comprovar o seu comparecimento à Justiça Eleitoral para fins do alistamento eleitoral; caso não comprove, as faltas poderão ser descontadas pelo empregador.
4.1. Recadastramento Biométrico Obrigatório
Os sistemas do Governo Federal, de um modo geral, vêm acompanhando as mudanças e se adequando aos avanços tecnológicos.
Uma dessas atualizações é o recadastramento biométrico, devidamente regulamentado pela Resolução do TSE n°23.335/2011.
Para o recadastramento, todos os eleitores dos municípios envolvidos na atualização, tiveram que comparecer Justiça Eleitoral para o cadastramento da identificação eleitoral por meio da inclusão de suas impressões digitais, nos termos do artigo 1° da referida Resolução do TSE.
Sendo assim, deve ser aplicado ao recadastramento biométrico o mesmo tratamento dado ao alistamento eleitoral, por ser obrigatório.
Deste modo, o empregado que for fazer seu recadastramento biométrico também deve comunicar a ausência com antecedência mínima de 48 horas, conforme artigo 48 do Código Eleitoral e artigo 473, inciso V da CLT.
4.2. Transferência do Título de Eleitor
Em caso de mudança de domicílio, o eleitor deve fazer a transferência do seu título de eleitor de um município para outro.
Sendo assim, uma vez que se trata de procedimento necessário para que o empregado exerça seu direito e obrigação ao voto, a transferência deve ter o mesmo tratamento do alistamento eleitoral.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 4.737/1965, sempre que ocorrer a alteração de domicílio, cabe ao titular comparecer à sede da Justiça Eleitoral do novo domicílio para requerer a transferência do título.
Como se trata de um ato personalíssimo, ou seja, que não pode ser realizado por outra pessoa, cabe ao empregador abonar a falta do empregado, nos termos do artigo 48 da Lei n° 4.737/1965 e artigo 473, inciso V da CLT.
5. TRABALHO NO DIA DAS ELEIÇÕES (FERIADO)
As eleições do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador de Estado e do Prefeito e do Vice-Prefeito são realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e no último domingo de outubro quando houver segundo turno, conforme artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal.
O dia de realização das eleições, previsto na Constituição Federal, é considerado feriado nacional, como determina o artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Já os outros pleitos devem ser realizados em um domingo ou outro dia que já seja feriado local, devidamente previsto em lei anterior.
Sendo assim, o dia de eleição é considerado feriado nacional, independentemente de se tratar de eleições estaduais, municipais ou federais.
Deste modo, para fins trabalhistas, o feriado é considerado um dia de descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949.
Os artigos 8º e 9º da referida legislação determinam que, nos dias de DSR, só pode haver labor por motivos técnicos do empregador.
Portanto, havendo necessidade da prestação de serviço em dia de feriado, como é o dia das eleições, caberá ao empregador remunerar o empregado em dobro ou conceder uma folga compensatória, como previsto na Súmula n° 146 do TST.
Ainda, havendo necessidade de trabalho no dia das eleições, o empregador deverá liberar o empregado pelo tempo necessário para o mesmo votar.
6. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES
Alguns eleitores são convocados para trabalhar como mesários ou auxiliares da Justiça Eleitoral.
Em caso do empregado ser convocado, terá direito a dois dias de folga para cada dia em que ficar à disposição da Justiça Eleitoral, como determina o artigo 98 da Lei n° 9.504/1997.
A obrigação se refere a qualquer tipo de atividade, como treinamentos, organização de zonas eleitorais, dentre outras, que poderão ser solicitadas (artigo 1°, § 2º da Resolução TSE n° 22.747/2008).
Desta forma, para cada dia trabalhado nas eleições, o eleitor terá dois dias de folga do seu efetivo trabalho.
Por exemplo, o empregado participou de um dia de treinamento e atuou como mesário nos primeiro e segundo turnos da votação; neste caso, terá direito a 6 dias de folga.
O momento da concessão das folgas deverá ser acordado entre o empregador e o empregado, conforme a necessidade e disponibilidade de cada parte.
Não existe previsão na legislação sobre a rescisão contratual antes da concessão das folgas, mas o entendimento é de que sejam concedidas antes do encerramento do vínculo empregatício, tendo em vista que não existe previsão legal para que os dias de descanso sejam convertidos em dinheiro.
Portanto, se o empregado não usufruir do descanso, o empregador não poderá “pagar” pelos referidos dias.
Ademais, o empregado só pode exigir a concessão das folgas do empregador a que estava vinculado no momento da prestação de serviço à Justiça Eleitoral, ou seja, se não estiver trabalhando ou se não usufruir as folgas na empresa em que estava registrada à época das eleições, não poderá exigir o descanso de outro empregador.
Quando o trabalho nas eleições se der durante o período de férias do empregado, terá direito normalmente às folgas garantidas pela legislação.
Caso o empregado e empregador não entrem em acordo quanto à concessão das folgas, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas em legislação especial para dirimir a controvérsia, que no caso de omissão, deverá se pautar nos princípios que prezam pela supremacia do serviço Eleitoral.
7. EMPREGADO CANDIDATO A CARGO ELETIVO
O artigo 25 da Lei nº 7.664/1988 garantia aos servidores públicos, estatutários ou não da administração pública direta e indireta, no período do registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral e o dia após das eleições, o recebimento de sua remuneração normalmente, como se estivesse prestando serviço, bastando a apresentação de comunicado de afastamento para fins de candidatura.
Para a iniciativa privada, o parágrafo único do mesmo artigo também trazia a previsão de afastamento do empregado, desde o registro de candidatura, mas nesse caso, o empregador ficaria desobrigado ao pagamento de qualquer remuneração no período.
Ocorre que o artigo 25 da Lei n° 7.664/88 foi tacitamente revogado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990, que trouxe novas disposições para o afastamento do servidor público candidato a cargos eletivos.
No entanto, a Lei Complementar n° 64/1990 foi omissa em relação ao afastamento dos empregados da iniciativa privada, o que gerou dúvidas quanto à revogação ou não do parágrafo único do artigo 25 da Lei n° 7.664/88.
Em razão da divergência, o entendimento é de que o empregado pode solicitar ao empregador a suspensão do seu contrato de trabalho no período da candidatura, ou seja, o empregado poderá solicitar uma licença não remunerada referente ao período eleitoral para poder realizar sua campanha.
O empregador, porém, poderá ou não concordar com a concessão da licença, salvo se houver previsão a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva.
7.1. Licença sem Remuneração
A licença não remunerada é considerada uma suspensão do contrato de trabalho.
Assim, no período da licença, não há prestação de serviço, não há pagamento de salário e demais obrigações relativas ao contrato de trabalho, bem como, não há contagem de avos de férias e 13º salário.
7.2. Suspensão do Contrato de Trabalho - Retorno Ao Trabalho
Caso empregador e empregado optem pela suspensão do contrato durante o período de candidatura e, posteriormente, em caso de eleição, de acordo com o artigo 472 da CLT, ao final do mandato, o trabalhador poderá manifestar o seu interesse em retornar ao emprego anterior.
Portanto, a eleição não é um motivo para a rescisão contratual, podendo ser ajustada a suspensão entre as partes.
O direito ao retorno ao emprego, porém, deve ser notificado ao empregador no prazo máximo de 30 dias após o término do mandato, nos termos do § 1º do artigo 472 da CLT.
Ao retornar, o empregado fará jus a todas as vantagens aplicadas durante o seu afastamento, como previsto no artigo 471 da CLT.
8. CANDIDATOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
As empresas de comunicação são proibidas, a partir do dia 1° de agosto de ano eleitoral, de vincular e transmitir programas ou comentários realizados por candidatos, por constituir fato cabível de sanção, conforme § 2° do artigo 36 da Lei n° 9.594/1997.
9. RELAÇÃO DE EMPREGO DOS “CABOS ELEITORAIS”
A atividade dos chamados “cabos eleitorais”, que são aqueles que prestam serviços aos candidatos e aos partidos políticos na época das eleições não gera vínculo empregatício, como prevê o artigo 100 da Lei n° 9.504/1997.
No entanto, não há vedação para que os cabos eleitorais sejam registrados como empregados.
Além disso, existem entendimentos de que a disposição do referido artigo é inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade consagrado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
De qualquer maneira, ficará a critério dos partidos e candidatos reconhecerem ou não o vínculo empregatício e procederem o registro dos cabos eleitorais como empregados.
10. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SITUAÇÃO ELEITORAL IRREGULAR
A legislação trabalhista não tem previsão de impedimento para a contratação de empregado que não estiver regular com a Justiça Eleitoral, desde que, a contratação seja realizada por empresa pessoa jurídica de direito privado e que não seja mantida ou subvencionada pelo Governo ou de permissionária e concessionária de serviços públicos.
Da mesma forma, ainda que o empregado esteja obrigado ao alistamento eleitoral, mas não tenha título de eleitor, poderá haver a contratação.
Portanto, não há vedação para contratação de empregado com pendência na Justiça Eleitoral ou que não tenha título de eleitor, não havendo, no Código Eleitoral ou qualquer outra lei, penalidade prevista ao empregador que realizar a contratação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Agosto/2024