ELEIÇÕES – CONSIDERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Sumário
1. Introdução;
2. Lei N° 9.504/1997;
3. Contribuinte Individual;
3.1. Inscrição Do Contribuinte Individual;
4. Candidato A Cargo Eletivo E Partidos Políticos;
4.1. Prestação De Serviços Pelo Contribuinte Individual;
4.2. GPS - Guia Da Previdência Social;
5. Comitês Financeiros De Partidos Políticos;
5.1. Prestação De Serviços Pelo Contribuinte Individual;
5.2. Obrigações Dos Comitês Financeiros De Partidos Políticos;
5.3. Enquadramento Nos Grupos Do Esocial;
5.4. Preenchimento Do Esocial;
6. Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário;
6.1. Base De Cálculo Do Condutor Autônomo Para A Contribuição Previdenciária;
7. Cadastro Nacional De Pessoa Jurídica – CNPJ;
8. Obrigações Previdenciárias - Partidos Políticos, Candidatos E Comitês Financeiros;
8.1. Principais;
8.2. Acessórias;
9. Guarda De Documentos.
1. INTRODUÇÃO
A realização das eleições no Brasil ocorre a cada dois anos e costuma gerar muitas dúvidas, especialmente no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários de prestadores de serviço, partidos políticos e comitês financeiros.
2. LEI N° 9.504/1997
A Lei nº 9.504/1997 prevê algumas normas referentes às eleições.
De acordo com o artigo 100 da referida lei, a pessoa contratada para prestar serviço eleitoral é considerada como contribuinte individual, ou seja, o desempenho de atividade em campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou o partido contratante.
3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Contribuinte individual, conforme artigo 12, inciso V, alínea ‘h’ da Lei nº 8.212/1991, é o trabalhador que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos.
Os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 9º, inciso XXI da IN RFB nº 971/2009.
Os trabalhadores contratados para trabalhar nas campanhas eleitorais são considerados contribuintes individuais.
3.1. Inscrição do Contribuinte Individual
Inscrição, para efeitos da Previdência Social, é o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) mediante comprovação dos dados pessoais específicos, conforme a categoria em que o segurado se enquadrar, conforme artigo 8° da IN INSS n° 128/2022.
No caso do contribuinte individual, mais especificamente aquele que presta serviços nas campanhas eleitorais, a inscrição ocorrerá por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação dessa condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade.
Ainda, de acordo com o § 1º do artigo 8º da IN INSS n° 128/2022, para o contribuinte individual, a inscrição é feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde será atribuído a esse contribuinte o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que é único, pessoal e intransferível.
4. CANDIDATO A CARGO ELETIVO E PARTIDOS POLÍTICOS
Os candidatos aos cargos eletivos e os partidos políticos são considerados equiparados à empresa em relação aos seus empregados e prestadores de serviços contratados para desempenhar atividades que não guardam relação com campanhas eleitorais, como previsto no artigo 15 da Lei nº 8.212/1991, artigo 12 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 2º, parágrafo único da IN RFB nº 2.110/2022.
No entanto, em relação aos contribuintes individuais contratados para trabalhar nas campanhas eleitorais, os partidos políticos não são equiparados à empresa, como prevê o artigo 100, parágrafo único da Lei nº 9.504/1997.
Sendo assim, os contribuintes individuais contratados para trabalhar nos serviços relacionados às campanhas eleitorais são responsáveis pelo próprio recolhimento previdenciário, já que este não é de obrigação dos candidatos ou partidos contratantes.
4.1. Prestação de Serviços pelo Contribuinte Individual
Tendo em vista que os candidatos e partidos políticos contratantes de prestadores de serviços relacionados à campanha eleitoral não são equiparados às empresas para fins de recolhimento previdenciário, o contribuinte individual não sofre desconto da contribuição.
Portanto, o contribuinte individual contratado para prestar serviço relacionado à campanha eleitoral deve realizar seu próprio recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991.
A alíquota de contribuição é de 20% sobre a remuneração auferida no mês, respeitados o limite mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto previdenciário), como determina o artigo 214, inciso III do Decreto nº 3.048/1999.
Em 2024, o salário-mínimo é de R$ 1.412,00 e o teto é de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF n° 2/2024).
4.2. GPS - Guia da Previdência Social
O recolhimento previdenciário do contribuinte individual, com alíquota de 20% sobre a remuneração mensal é feito na GPS com código 1007.
No entanto, conforme artigo 21, § 2º, inciso I da Lei nº 8.212/1991, o contribuinte individual pode optar pela aposentadoria apenas por idade e neste caso, poderá recolher 11% sobre o salário-mínimo, em GPS com código 1163.
Existem entendimentos de que esta opção teria acabado com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o que obrigaria todos os contribuintes individuais a fazer o recolhimento com alíquota de 20% sobre o salário-mínimo.
No entanto, o artigo 19 da referida Emenda menciona a aposentadoria por idade e não prevê nenhuma vedação para que o referido recolhimento seja realizado.
5. COMITÊS FINANCEIROS DE PARTIDOS POLÍTICOS
Os comitês financeiros de partidos políticos são equiparados às empresas ao contratar pessoas físicas para prestarem serviço na campanha eleitoral, conforme artigo 15 da Lei nº 8.212/1991, artigo 12 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 2º, parágrafo único da IN RFB n° 2.110/2022.
5.1. Prestação de Serviços pelo Contribuinte Individual
Diferente do que ocorre com os partidos políticos e com os candidatos, os comitês financeiros, ao contratarem contribuintes individuais para desenvolver atividade em campanha eleitoral, devem descontar a contribuição previdenciária (11%) sobre o valor da nota fiscal/RPA, limitada ao teto previdenciário e fazer o recolhimento para a Previdência Social.
Os comitês também são obrigados a recolher a CPP (20%) sobre o valor total da prestação de serviço, como determina o artigo 22, inciso III da Lei nº 8.212/1991, artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 e artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/1999.
As contribuições devem ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que o serviço foi prestado, como determina o artigo 30, inciso I, alínea ‘b’, da Lei n° 8.212/1991. Caso dia 20 não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
5.2. Obrigações dos Comitês Financeiros de Partidos Políticos
Em razão da equiparação à empresa, os comitês financeiros dos partidos políticos devem cumprir com as seguintes obrigações:
- caso o contribuinte individual não seja filiado à Previdência Social, deverá formalizar a sua inscrição, conforme artigo 4°, § 2°, da Lei n° 10.666/2003;
- incluir o contribuinte individual em sua folha de pagamento, fazendo sua declaração no eSocial e o recolhimento previdenciário através da DCTF Web.
5.3. Enquadramento nos Grupos do eSocial
Anteriormente, conforme a Tabela 21, dos Leiautes do eSocial - versão 2.5 - Anexo I - Tabelas (consolidada até NT 18/2020), o comitê financeiro de partido político estava vinculado ao código 328-0 e era considerado como entidade sem fins lucrativos, pertencente ao grupo 3 do eSocial.
Atualmente, porém, a natureza jurídica não é mais informada pelo CNPJ, mas o entendimento é o mesmo, ou seja, os comitês financeiros dos partidos políticos são considerados entidades sem fins lucrativos, enquadrados no grupo 3 do eSocial.
Deste modo, devem observar o calendário previsto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME N° 71/2021 para o grupo 3 do eSocial, estando obrigados à informação da folha de pagamento desde a competência maio/2022.
5.4. Preenchimento do eSocial
Para informações dos prestadores de serviços em campanha eleitoral, o tomador deve inicialmente preencher o evento cadastral S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público).
Nesse evento, que é o primeiro a ser enviado, são informados os dados do tomador de serviço, seja CNPJ ou CAEPF.
Os prestadores de serviço (contribuintes individuais) são informados no evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início).
6. Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário
Condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme artigo 8°, inciso XXIV, da IN RFB n° 2.110/2022, é aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.
Os comitês financeiros, por serem equiparados à empresa, ao contratar condutor autônomo de veículo rodoviário (freteiro autônomo), devem observar o seguir o que determina o artigo 31, § 1°, da IN RFB n° 2.110/2022.
Conforme o referido artigo, o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador detrator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.
Sendo assim, o tomador deve descontar 11% a título de contribuição previdenciária do transportador, sobre a base de cálculo reduzida e fazer o repasse para a Previdência Social referente ao INSS, bem como, descontar 2,5% referente ao SEST/SENAT, também sobre a base de cálculo reduzida (artigo 103 da IN RFB n° 2.110/2022).
Os comitês também ficam obrigados ao recolhimento da CPP (20%), prevista no artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991, sobre a base de cálculo reduzida.
Os recolhimentos devem ser realizados até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviço.
6.1. Base de Cálculo do Condutor Autônomo para a Contribuição Previdenciária
De acordo com o artigo 31, § 1º da IN RFB nº 2.110/2022, o salário de contribuição do condutor autônomo corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto e transporte.
A base de cálculo reduzida é aplicada tanto para a contribuição previdenciária (11%), quanto para o SEST/SENAT (2,5%).
Por exemplo, o transportador prestou um serviço no valor total de R$ 10.000,00; o desconto total será de 13,5% (INSS + SEST/SENAT) sobre R$ 2.000,00 (10.000,00 x 20%).
A respeito da base de cálculo reduzida, o tomador descontará do prestador do serviço (condutor) 11% referente ao INSS e 2,5% destinado ao SEST e SENAT.
É importante ressaltar que o recolhimento do SEST/SENAT e da CPP (20%) não são limitados ao teto previdenciário.
Portanto, se mesmo com a base reduzida o valor apurado seja superior ao limite máximo do salário de contribuição (teto), o recolhimento das referidas contribuições será sobre o total pago ao condutor, nos termos do artigo 103, inciso I, da IN RFB n° 2.110/2022 e artigo 22, § 15, da Lei n° 8.212/1991.
Exemplo:
O transportador emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 50.000,00; a base de cálculo da sua contribuição previdenciária de 11% seria R$ 10.000,00 (20% x 50.000,00); no entanto, em razão da limitação prevista na legislação, o recolhimento será de 11% sobre o teto (R$ 7.786,02 para o ano de 2024); já a contribuição ao SEST/SENAT será de 2,5% sobre os R$ 10.000,00 e a CPP (20%) também será sobre os R$ 10.000,00.
Neste caso, serão recolhidos:
- contribuição do transportador = R$ 856,46 (7.786,02 x 11%)
- contribuição SEST/SENAT = R$ 250,00 (10.000,00 x 2,5%)
- CPP = R$ 2.000,00 (10.000,00 x 20%)
7. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 2.001/2020, candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A finalidade da obrigação é a abertura de contas bancárias e o controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e aos gastos da campanha eleitoral, que pela legislação, devem ser todos devidamente comprovados.
A inscrição cadastral no CNPJ é indicada com os códigos previstos no artigo 1°, § 2°, da IN Conjunta RFB/TSE n° 2.001/2020 conforme abaixo:
a) o código referente à natureza jurídica será 409-0 (Candidato a Cargo Político Eletivo); e
b) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
8. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PARTIDOS POLÍTICOS, CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS
Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, de modo geral, se equiparam às empresas e sendo assim, também ficam sujeitos às obrigações previdenciárias, principais e acessórias.
8.1. Principais
Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, ao contratarem empregados e prestadores de serviços não vinculados à campanha eleitoral, estão obrigados ao recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração deles, bem como, ao desconto e recolhimento da contribuição previdenciária dos próprios trabalhadores.
Os comitês financeiros, especificamente, ficam obrigados também ao desconto da contribuição previdenciária de 11% dos prestadores de serviços relacionados à campanha eleitoral, além da CPP (20%) sobre o valor pago aos mesmos.
O recolhimento é feito até o dia 20 do mês seguinte, devendo ser antecipado se não for dia útil, como determina o artigo 30, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 8.212/1991 e artigo 52 da IN RFB n° 2.110/2022.
8.2. Acessórias
Além das contribuições previdenciárias, as obrigações acessórias legais também devem ser cumpridas pelos partidos, candidatos e comitês financeiros.
Portanto, devem ser elaboradas folhas de pagamento mensal e os trabalhadores, empregados e prestadores de serviço, conforme cada caso, devem ser informados no eSocial, para que o recolhimento previdenciário seja devidamente apurado pela DCTF Web, que irá gerar o DARF para pagamento.
Portanto, os candidatos, partidos e comitês devem enviar o eSocial e a DCTF Web, para fazer o recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento.
Ainda, havendo empregados registrados, devem transmitir a GFIP e recolher o FGTS mensal sobre o salário deles.
9. GUARDA DE DOCUMENTOS
Não existe um dispositivo legal específico quanto à guarda de documentos por candidatos, partidos políticos e comitês financeiros.
O entendimento, porém, é de que, como se equiparam à empresa, devem manter arquivados, por no mínimo cinco anos, todos os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações legais em relação aos créditos previdenciários, nos termos do artigo 225, §§ 5° e 22 e artigo 348, ambos do Decreto n° 3.048/1999.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Agosto/2024