DET - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

Sumario

1. Introdução;
2. Objetivo do Domicílio Eletrônico Trabalhista;
3. Quem Esta Obrigado;
4. Comunicações Eletrônicas;
5. Acesso ao sistema;
6. Princípios do DET;
7. Livro de Inspeção;
8. Cronograma de Implantação.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá anotar sobre o domicílio eletrônico trabalhista previsto pelo Decreto 14.905/2024.

2. OBJETIVO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

De acordo com o artigo 11 do Decreto 11.904/2024, o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, é destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

3. QUEM ESTA OBRIGADO

De acordo com o artigo 11 do Decreto 11.904/2024, o § 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

4. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

5. ACESSO AO SISTEMA

O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

 A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

6. PRINCÍPIOS do DET - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

São princípios do DET:   
 
I - presunção de boa-fé;

II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

7. LIVRO DE INSPEÇÃO

De acordo com o artigo 14 do Decreto 11.904/2024 livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT."

8. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Segue abaixo o cronograma de obrigação do DET - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA:

Data

Alcance

Ações

Data de publicação deste Edital

Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado

Atualização de cadastro no DET
< det.sit.trabalho.gov.br >

1º/03/2024

Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial

Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego *

1º/05/2024

Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial

1º/05/2024

Empregadores domésticos