CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - OPCIONAL - JANEIRO/2024
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2 Contribuição Sindical – Continua Opcional;
2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa;
2.1.1 - Empregadores Urbanos E Rurais Que Optarem Em Contribuir;
2.1.1.1 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional;
3. Editais - Publicação Pela Entidade Sindical;
4. Distribuição Das Contribuições Arrecadadas;
5. Guia Da Contribuição Sindical;
6. Prazo Para O Recolhimento Até O Dia 31 De Janeiro De 2024;
7. Valor Da Contribuição Sindical;
7.1 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Indústria;
7.2 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Comércio;
7.3 – Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal;
7.4 - Data De Recolhimento;
8. Empresas Constituídas Após O Mês De Janeiro;
9. Elevação Do Capital Após O Mês De Janeiro;
10. Sucursais, Filiais Ou Agências;
11. Empresas Com Várias Atividades Econômicas;
12. Empresas Não Obrigadas A Registrar O Capital Social;
13. Empresas Sem Empregados;
14. Empresas Sem Sindicato;
15. Recolhimento Em Atraso;
16. Prova De Quitação Da Contribuição Sindical Dos Empregadores E Concorrência Pública;
17. Multa E Penalidade;
18. Prescrição Da Ação De Cobrança.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral, para os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários.

O artigo 149 da Constituição Federal de 1988, dispõe que a Contribuição Sindical Patronal foi instituída pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil.

Com a reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, desde o dia 11.11.2017, a contribuição sindical passou a ser opcional, ou seja, não é mais compulsória.

Então, para quem optar em pagar a contribuição sindical deverá ser recolhida em favor do sindicato que representa a atividade da empresa, aplicando-se um percentual sobre o valor do capital social, conforme será visto nessa matéria.

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTINUA OPCIONAL

A Contribuição Sindical é prevista no art. 149 da Constituição Federal/1988:

“Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.

2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa

A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segue abaixo:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

“Art. 591. CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”.

Então, poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical as categorias econômicas:

a) as empresas em geral, que integrarem uma determinada categoria econômica;

b) os empregadores do setor rural, quando organizados em firma ou empresa;

c) os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

Ressalta-se que ninguém está obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, mesmo fazendo parte da categoria (com base nos artigos 580 e 581), conforme estabelece o artigo 8º da Constituição Federal.

2.1.1 - Empregadores Urbanos E Rurais Que Optarem Em Contribuir

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT).

2.1.1.1 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

Desde a LC nº 123/2006 as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL já não estavam obrigadas à contribuição sindical patronal, e através da reforma trabalhista pela Lei nº 13.467/2017 reforçou a desobrigação.

3. EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O artigo 605 da CLT dispõe que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

4. DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS

Cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas, conforme trata o artigo 588 da CLT, e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo artigo 589 da CLT, a saber:

“Art. 589 – CLT - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º - A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria”.

5. GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito através da guia (GRCS) fornecida pelas entidades sindicais da classe.

6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE 2024

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazer no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (Artigo 587 da CLT).

7. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (Artigo 580, inciso III):

CLASSES DE CAPITAL

ALÍQUOTA

até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)

0,8%

acima de 150 até 1500 vezes o MVR

0,2%

acima de 150.000 o MVR

0,1%

acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR

0,02%

A Contribuição Sindical prevista na tabela corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

Observação importante: As empresas deverão entrar em contato com respectiva entidade sindical, para consultar o cálculo do valor da contribuição e também sobre o recolhimento.

 

7.1 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Indústria

Tabela para cálculo da Contribuição Sindical Patronal,  a partir de 1º de janeiro de 2024, aplicável aos empregadores industriais.

Valor Base: R$ 271,35 (duzentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos).

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

VALOR A ADICIONAR (R$)

01

De

0,01

a

20.351,25

Contrib. Mínima

162,81

02

De

20.351,26

a

40.702,50

0,8

0,00

03

De

40.702,51

a

407.025,00

0,2

244,22

04

De

407.025,01

a

40.702.500,00

0,1

651,24

05

De

40.702.500,01

a

217.080.000,00

0,02

33.213,24

06

De

217.080.000,01

Em diante

Contrib. Máxima

76.629,24

NOTAS:

"Para as empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.351,25 o valor para recolhimento da Contribuição Sindical mínima é de R$ 162,81, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT.;

As empresas ou entidades com capital social igual ou superior a R$ 217.080.000,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 76.629,24 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;

A tabela Sindical 2024 foi reajustada de acordo com a variação acumulada do índice IPCA

(4,61%) no período de set/22 a ago/2023.

Observação: As informações acima foram extraídas do site https://fiesc.com.br/pt-br/associativismo/contribuicao-sindical.

7.2 - Tabela Para Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal – Comércio

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024.

TABELA I:

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

- 30% de R$ 517,84;

- Contribuição devida = R$ 155,35.

TABELA II:

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

- Valor base: R$ 517,84

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

VALOR A ADICIONAR (R$)

01

De

0,01

a

38.838,00

Contrib. Mínima

340,70

02

De

38.838,01

a

77.676,00

0,8

0,00

03

De

77.671,01

a

776.760,00

0,2

466,06

04

De

776.760,01

a

77.676.000,00

0,1

1.242,82

05

De

77.676.000,01

a

414.272.000,00

0,02

63.383,62

06

De

414.272.000,01

Em diante

Contrib. Máxima

146.238,02

NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.838,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;

5. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2024; - Autônomos:

29.FEV.2024; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Observação:

As informações acima foram extraídas do site (https://portaldocomercio.org.br/sistema-cnc/organizacao-sindical/).

7.3 – Cálculo Da Contribuição Sindical Patronal

Segue abaixo como calcular a Contribuição Sindical Patronal:

a) enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;

b) multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;

c) some o resultado encontrado com o valor da coluna “valor a adicionar”, relativo à linha da classe de capital.

Observação:

As informações acima foram extraídas do site (https://portaldocomercio.org.br/sistema-cnc/organizacao-sindical/).

7.4 - Data De Recolhimento

Para os Empregadores: 31.JAN.2024.

- Para os Autônomos: 29.FEV.2024.

-Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Observação:

As informações acima foram extraídas do site (https://portaldocomercio.org.br/sistema-cnc/organizacao-sindical/).

8. EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

As empresas constituídas após o mês de janeiro, o recolhimento da Contribuição Sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade (Artigos 587 da CLT).

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

9. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS O MÊS DE JANEIRO

No caso de alteração do capital durante o ano, não implicará o pagamento da complementação (diferença da contribuição), pois não existe previsão legal para este procedimento.

10. SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

De acordo com o artigo 581 da CLT, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

Já na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas somente a paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a Contribuição Sindical mínima.

11. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais (Artigo 581, § 1º, da CLT).

Atividade preponderante conforme o artigo 581, § 2° da CLT entende-se por atividade que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

12. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito de cálculo da Contribuição Sindical Patronal, o valor mínimo da tabela para o seu recolhimento, conforme o artigo 580, § 5º e 6° da CLT.

“§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos”.

13. EMPRESAS SEM EMPREGADOS

As empresas sem empregados não recolhem a contribuição sindical, pois o artigo 580, inciso III, da CLT se refere a empresas com empregados.

Extraídos das jurisprudências abaixo:

a) “Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento da contribuição sindical patronal”.

b) “...a contribuição sindical da categoria econômica somente é devida quando a empresa contar com empregados em seu quadro de funcionários, não bastando, portando, que a pessoa jurídica pertença à categoria econômica do sindicado”.

Jurisprudências:

CONTRIBUIÇÃO SINDICALPATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A SDI-1 desde Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a palavra “empregador” do artigo 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, segundo a dicção do artigo 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento da contribuição sindical patronal. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não reconhecido. (Processo: RR 10724-91-2016.5.09.0013 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 29 de agosto de 2018)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NA EMPRESA. HOLDING. I. No julgamento do E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, em 18/02/2016, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição sindical da categoria econômica somente é devida quando a empresa contar com empregados em seu quadro de funcionários, não bastando, portando, que a pessoa jurídica pertença à categoria econômica do sindicado. II. Consignado no acórdão regional que a empresa não possui empregados, correta a decisão regional em que se determinou a devolução da contribuição sindical patronal. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 820-032013.02.0060 – Relator(a): Alexandre Luiz Ramos – Julgamento: 22 de agosto de 2018)

14. EMPRESAS SEM SINDICATO

As atividades de empresas que não tenha representação Sindical, Federação ou Confederação, a Contribuição Sindical deverá ser recolhida, em guia própria em conta em nome Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou mesmo em estabelecimento bancário autorizado a rede arrecadadora de tributos federais (Artigo 590 da CLT).

“Artigo 590, § 3º da CLT - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário”.

“Art. 591, da CLT - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação”.

15. RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Artigo 600 da CLT).

O montante das cominações previstas reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.

16. PROVA DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES E CONCORRÊNCIA PÚBLICA

A prova de quitação da Contribuição Sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT).

Importante: Verificar o subitem “2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.

17. MULTA E PENALIDADE

Conforme o artigo 598 da CLT, às empresas que não efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal no prazo, será cobrada multa que varia de 378,20 a 3.782 UFIR.

Observações:

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

- Valor da UFIR = 1,0641.

De acordo com o artigo 606 da CLT, Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho.

“Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”.

Importante: Verificar o subitem “2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.

18. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA

Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966), ou seja, com a reforma trabalhista antes de 11.11.2017 a contribuição sindical era obrigatória, então, poderão ser cobradas.

Importante: Verificar o subitem “2.1 – Pagamento Da Contribuição Sindical - Condicionado À Autorização Prévia E Expressa”, desta matéria. Pois o empregador deverá se manifestar por escrito, ou seja, está condicionado à autorização prévia e expressa, conforme trata o artigo 579 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.