CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA COOPERATIVA RURAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1. Cooperativa Rural;
2.2. Cooperado;
3. Contribuição Previdenciária Patronal;
3.1. Cooperado Que Presta Serviço Para A Cooperativa;
3.1.1. Sub-Rogação Da Contribuição Previdenciária Do Segurado Especial Ou Pessoa
Física Cooperado;
3.2. Empregado Da Cooperativa;
3.3. Autônomo Não Cooperado;
4. Apuração Da Base De Cálculo;
5. Simples Nacional;
6. Desoneração Da Folha De Pagamento;
7. Obrigações Acessórias;
7.1. GFIP;
7.2. Esocial;
7.3. EFD-Reinf;
7.4. DCTF-Web.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil tem várias cooperativas, dos mais diversos tipos.

O número de cooperativas tem aumentado cada vez mais.

As cooperativas rurais são populares e existem em todas as regiões do país.

2. CONCEITOS

Cooperativa é um grupo de pessoas que se unem pelo mesmo interesse, de explorar uma atividade econômica, de forma que com o mútuo auxílio poderão obter mais vantagens, reduzir os custos e aumentar o lucro geral dos cooperados.

No Brasil existem vários tipos de cooperativas, dentre elas:

- Cooperativas de trabalho (serviços e transporte);

- Cooperativas de produção;

- Cooperativas de crédito;

- Cooperativas rurais.

Deste modo, as cooperativas podem ser constituídas em diferentes áreas de atuação, como na área da saúde, consumo, crédito, rural, transporte, educação, produção, entre outros.

O objetivo das cooperativas é unir os trabalhadores para terem mais oportunidades no mercado de trabalho, bem como, reduzir seus custos e vender ou adquirir bens de consumo ou produtos de forma coletiva.

As cooperativas ficam sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mas a forma deste varia conforme o tipo de atividade.

2.1. Cooperativa Rural

As cooperativas de produtores rurais ou de produção rural, são uma espécie de cooperativa que se organiza unindo pessoas físicas ou jurídicas, com o intuito de comercializar ou industrializar ou ambos, a produção rural de seus cooperados, obtendo maior lucro, como prevê o artigo 146, inciso XXI da IN RFB n° 2.110/2022.

Assim, pequenos produtores rurais constituem cooperativas a fim de obter maior visibilidade no mercado e maior lucro junto às empresas adquirentes de produção rural.

As cooperativas podem se unir tanto para a comercialização da produção rural dos cooperados como para o beneficiamento e industrialização dos produtos.

Os conceitos de produção rural, beneficiamento e industrialização estão previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 146 da IN RFB n° 2.110/2022, conforme abaixo:

Produção Rural: produtos de origem animal, vegetal ou em estado natural, bem como aqueles que foram submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

Beneficiamento: considera-se a primeira modificação ou preparo do produto (sem perda das características originais) de origem animal ou vegetal, feito pelo próprio produtor rural e desde que não esteja sujeito ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Como por exemplo: a lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.

Industrialização rudimentar: é um processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural (que altera as características originais) sendo exemplos: a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros.

Subprodutos e resíduos: são obtidos pelo processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar da produção rural original, gerando sob um novo formato, tais como por exemplo: a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros.

2.2. Cooperado

Cooperado é o trabalhador associado à cooperativa, que adere a seus propósitos e preenche as condições estabelecidas no seu estatuto (artigo 181, § 3º da IN RFB n° 2.110/2022).

Assim, o cooperado é um trabalhador autônomo associado à cooperativa.

Os cooperados, conforme § 15 do artigo 9° do Decreto n° 3.048/1999, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

As cooperativas, como prevê o parágrafo único, inciso II do artigo 12 do Decreto n° 3.048/1999, são equiparadas à empresa.

Deste modo, as cooperativas ficam obrigadas ao recolhimento das mesmas contribuições previdenciárias das empresas ou equiparadas, ou seja, CPP, RAT e Outras Entidades.

No entanto, o recolhimento vai depender do tipo de cooperativa, já que existem diferenças entre elas.

A cooperativa de produção rural ou de produtores rurais é obrigada ao recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração paga aos seus empregados e cooperados, enquanto a cooperativa de trabalho não paga a CPP (20%) sobre a remuneração paga aos cooperados.

3.1. Cooperado que Presta Serviço para a Cooperativa

O cooperado é um segurado obrigatório da Previdência, na qualidade de contribuinte individual quando prestar serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado (artigo 9°, inciso V, alínea ‘n’, do Decreto n° 3.048/1999).

Desta forma, o cooperado contribuirá com 11% sobre a remuneração recebida da cooperativa, conforme artigo 37, inciso II, alínea ‘b’ da IN RFB n° 2.110/2022.

Ainda, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/1991, a cooperativa deverá recolher 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao cooperado filiado a cooperativa.

No entanto, quando se tratar de uma cooperativa de produtores rurais, com o único objetivo de adquirir a produção rural dos seus associados e revender a terceiros, não há em que se falar em desconto de contribuição de 11% pela cooperativa, visto que não se trata de prestação de serviço.

3.1.1. Sub-rogação da Contribuição Previdenciária do Segurado Especial ou Pessoa Física Cooperado

A cooperativa pode ser constituída por produtores rurais pessoas físicas ou segurados especiais.

O segurado especial que se associa à cooperativa de produção não perde sua condição, como prevê o § 5° do artigo 9º da IN RFB n° 2.110/2022.

No entanto, permanece obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária devida em relação ao exercício de cada atividade remunerada exercida.

A cooperativa rural que adquire, consome ou se torna consignatária da produção rural do segurado especial fica obrigada a fornecer uma cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria para fins de comprovação da operação e da contribuição previdenciária, conforme determina o § 14 do artigo 9º da IN RFB n° 2.110/2022.

Já de acordo com o § 16 do mesmo artigo, quando o segurado especial comercializar sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, deverá ser comunicar a Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

O artigo 200, § 7º, inciso I do Decreto n° 3.048/1999 determina que a cooperativa que adquire a produção rural da pessoa física empregadora rural, se sub-roga na obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária substituída (antigo Funrural).

Ainda, nos termos do artigo 159, inciso IV, da IN RFB n° 2.110/2022, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento cooperativa na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física quando adquirir produção deste.

Deste modo, nos termos do § 3° do referido artigo, o produtor rural pessoa física ou segurado especial que comercializa sua produção rural para cooperativa deverá comprovar o destino de sua produção rural por meio de apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

Em caso de aquisição de produtor rural pessoa jurídica, a cooperativa deve exigir a comprovação de inscrição em CNPJ, para que possa demonstrar que não há sub-rogação e não fica sujeito ao recolhimento previdenciário.

Ainda, de acordo com o § 8° do artigo 159 da IN RFB nº 2.110/2022, o desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela cooperativa adquirente, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

3.2. Empregado da cooperativa

As cooperativas também podem figurar como empregadores, equiparando-se, para esse fim, às empresas.

No caso de cooperativas de produção, como é o caso das cooperativas rurais, há obrigatoriedade de recolhimento da CPP (20%), RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE) e Outras Entidades/Terceiros sobre a remuneração dos empregados.

O recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviço, sendo antecipado para o primeiro dia útil anterior em caso de não haver expediente bancário no referido dia, conforme determina o artigo 52 da IN RFB n° 2.110/2022.

Ainda, conforme o parágrafo único do artigo 102 da IN RFB n° 2.110/2022, sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

O artigo 158, caput e parágrafo único da IN RFB ° 2.110/2022 determina que a cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Portanto, a cooperativa de produtores rurais deve elaborar folha de pagamento separada para os segurados contratados exclusivamente para a colheita dos segurados e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.

3.3. Autônomo não cooperado

Em caso de contratação de pessoa física (contribuinte individual) não cooperado, para prestar serviço para cooperativa, este será tratado como um autônomo que presta serviço para empresas em geral, sendo a cooperativa obrigada a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como, a descontar 11% a título de contribuição previdenciária do prestador de serviço.

O desconto da contribuição de 11% é limitado ao valor do teto do salário de contribuição, nos termos do artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/1999.

4. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

As cooperativas são equiparadas à empresa e a base de cálculo das contribuições previdenciárias será a mesma, nos termos do parágrafo único, inciso II do artigo 12, do Decreto n° 3.048/1999.

De acordo com o artigo 33 da IN RFB n° 2.110/2022, a base de cálculo a ser observada será:

- O valor total correspondente as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviço a cooperativa.

- O valor total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título aos autônomos/cooperados (contribuintes individuais) que no decorrer do mês prestarem serviço à cooperativa.

Desta forma, o recolhimento previdenciário das cooperativas rurais é igual ao das empresas em geral.

5. SIMPLES NACIONAL

Com exceção das cooperativas de consumo, as cooperativas não podem aderir ao regime de tributação do Simples Nacional, como prevê o parágrafo 4°, inciso VI do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006.

Desta forma, apenas as cooperativas de consumo podem se enquadrar no Simples Nacional, ou seja, este regime não pode ser aplicado às cooperativas rurais.

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Em relação à desoneração da folha de pagamento, somente poderão fazer a opção as cooperativas cujo CNAE da atividade ou NCM do produto industrializado se enquadrem no disposto no artigo 8° da Lei n° 12.546/2011, conforme previsto no inciso VIII do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.

Havendo a opção pela CPRB, haverá a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga a empregados ou contribuintes individuais não cooperados que lhe prestam serviço.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O artigo 183 da IN RFB n° 971/2009 determina que as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral e assim, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 27 da mesma IN, tais como fazer folha de pagamento e enviar informações sobre contribuições previdenciárias e FGTS dos seus empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (autônomos) e cooperados.

Ainda, de acordo com o § 8° do artigo 225 do Decreto n° 3.048/1999, as cooperativas ficam obrigadas a preparar folha de pagamento a todos os segurados a seu serviço, enviar as informações à Previdência Social e Caixa Econômica Federal.

Portanto, as cooperativas rurais devem enviar SEFIP, eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.

7.1. GFIP

A partir da competência 10/2021 a GFIP está sendo transmitida apenas para recolhimento do FGTS.

No entanto, havendo contribuições previdenciárias a serem recolhidas referentes a competências anteriores, deverá ser feito o envio da GFIP, conforme as orientações do Manual GFIP/SEFIP (Versão 8.4).

Conforme páginas 18 e 19 do Manual GFIP/SEFIP (Versão 8.4) os códigos que devem ser utilizados na SEFIP pelas cooperativas é o mesmo das demais empresas, ou seja, serão enviadas no código 115 as informações relativas aos cooperados, pessoal administrativo, empregados e autônomos não cooperados.

Os cooperados associados à cooperativa de produção devem ser informados no código de categoria 13: Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção.

Os empregados, por sua vez, são informados na categoria 01 (páginas 38 e 42 do Manual GFIP/SEFIP).

Ainda, como orienta a página 46 do Manual GFIP/SEFIP, em relação ao cooperado filiado à cooperativa de produção/rural (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente, devem ser informados os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos.

A GPS era recolhida no código 2100 (para competências anteriores à DCTF Web).

Quanto ao recolhimento de Outras Entidades/Terceiros, conforme disposto no Anexo IV da IN RFB n° 1.867/2019, a cooperativa de produção rural, que atuar nas atividades de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento (artigo 102 da IN RFB n° 2.110/2022), informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE (salário educação) e ao INCRA, conforme o Anexo II da IN RFB n° 1.867/2019, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

Além do mais, quando a cooperativa adquire produção rural de pessoa física, conforme disposto na página 66 do Manual GFIP/SEFIP (Versão 8.4), deve informar o campo aquisição - pessoa física, e deve prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da cooperativa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.

Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto (código 2607) para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

Os trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular, conforme disposto na página 127 do Manual GFIP/SEFIP.

Portanto, na SEFIP com informações distintas por cooperado onde será prestado o serviço, a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Desta forma, as informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP, por cooperado, observando as seguintes informações:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES, CNAE e CNAE Preponderante - dados da cooperativa;

- campo FPAS - código 604;

- campo Outras Entidades - informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do cooperado;

- campo Código de Recolhimento - código 150;

- campo Alíquota RAT - não preencher;

- campo FAP - preencher com 1,00;

- campo Comercialização da Produção - não preencher;

Os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes no referido Manual.

7.2. eSocial

As cooperativas rurais também estão sujeitas ao envio do eSocial para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de seus cooperados, contribuintes individuais não cooperados e empregados.

De acordo com os Leiautes do eSocial (página 8), a cooperativa deve fazer seu cadastramento no evento S-1000, e informar em “infoCadastro”, no campo “infoCadastro” o indicativo de cooperativa “2 - Cooperativa de Produção; 3 - Outras Cooperativas.”

Já no evento S-2300 deverá ser informada a categoria de cooperado que presta serviço à cooperativa de produção: 738 - Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção, podendo ser aplicado em caso de cooperativa de produção rural.

A classificação tributária e a lotação tributária da cooperativa são como as das demais empresas.

7.3. EFD-Reinf

No EFD-Reinf são prestadas as informações de retenção previdenciária, recursos de associações desportivas, comercialização de produção rural e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme determina a IN RFB n° 2.043/2021.

As cooperativas que tiverem quaisquer das referidas informações, ficam obrigadas a fazer seu envio.

7.4. DCTF-Web

As cooperativas ficam obrigadas ao envio da DCTFWeb para apuração e recolhimento de suas contribuições previdenciárias, através do DARF único, gerado pelo sistema.

Deste modo, como ocorre com as demais empresas, as cooperativas devem fazer o envio da folha de pagamento através do eSocial, transmitir as informações na EFD-Reinf, caso haja, que o sistema DCTFWeb receberá as informações de forma automática.

A declaração constará como situação “Em andamento”, sendo necessário transmitir a DCTFWeb, que passará para a situação “Ativa”, possibilitando a emissão do DARF.

A DCTFWeb deve ser transmitida mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte aos dos fatos geradores, e, havendo valores a serem pagos, irá gerar um DARF, com todos os valores devidos (apurados do eSocial e EFD-Reinf), com vencimento até o dia 20 do mês seguinte.

Caso dia 15 não seja dia útil, a entrega poderá ser feita no dia útil seguinte, como determina o artigo 10, § 1º da IN RFB nº 2.005/2021.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Fevereiro/2024