CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS OPCIONAL - MARÇO DE 2024
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuição Sindical;
2.1 – Opcional Desde O Dia 11.11.2017;
2.1.1 – Autorização Prévia E Expressa;
2.1.2 – Desconta Na Folha De Março;
2.1.3 - Empregados Que Não Estiverem Trabalhando No Mês De Março;
2.2 – Observações Importantes;
3. Enquadramento Sindical;
3.1 - Categoria Preponderante Da Empresa;
3.2 - Atividade Ou Categoria Diferenciada Exercida Pelo Empregado;
4. Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício;
5. Valor Da Contribuição Sindical;
5.1 - Salário Utilidade E Gorjetas;
5.2 - Vantagens Habituais – Controvérsia;
6. Empregado Com Mais De Um Vínculo Empregatício;
7. GRCS - Guia De Recolhimento Da Contribuição Sindical;
7.1 - Prazo E Local Para Pagamento;
8. Multa - Recolhimento Em Atraso.
9. Comprovação Do Recolhimento Ao Sindicato Dos Empregados Que Optaram Pela Contribuição Sindical;
10. Fiscalização E Prescrição Da Ação De Cobrança.

1. INTRODUÇÃO

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical dos empregadores, empregados e profissionais, e de acordo com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467 de 11.11.2017, passou a ser opcional.

O pagamento da contribuição sindical é realizado uma vez ao ano e nessa matéria será tratada referente a dos empregados, com base nos artigos 579 e 582 da CLT.

2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal/1988, o qual estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que referir-se o dispositivo.

2.1 – Opcional Desde O Dia 11.11.2017

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, conforme estabelece a legislação (Artigo 578 da CLT).

De acordo com o artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é opcional, ou seja, o desconto está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Veja os julgados abaixo, também nesse sentindo.

“Nos julgamentos da ADI 5794 e da ADC 55, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, tornando-se facultativa, mas reafirmando a necessidade de promoção de assembleia geral de toda categoria para a criação de receitas, com edital prévio e convocação específica para tanto, nos termos da atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Destaco o entendimento de que a autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva”.

Jurisprudências:

“STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória - Contribuição facultativa: A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores”. (Extraído do site do STF – Supremo Tribunal Federal - https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162)

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA. REFORMA TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE. A constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, em relação à não obrigatoriedade da contribuição sindical, restou confirmado pelo STF na ADI nº 5794, razão pela qual depende de prévia e expressa anuência do empregado o desconto a título de contribuição sindical (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista – RO 01007248020185010243 – RJ)”.

2.1.1 – Autorização Prévia E Expressa

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, a Federação ou Confederação (Artigo 579 da CLT).

Os empregados que optarem pelo desconto da contribuição sindical irão fazer por escrito e mediante essa autorização, os empregadores irão descontar de sua folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano e encaminhar o recolhimento aos respectivos sindicatos, através de guia própria ou meio próprio (Artigo 582 da CLT).

2.1.2 – Desconta Na Folha De Março

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (Artigo 582 da CLT).

2.1.3 - Empregados Que Não Estiverem Trabalhando No Mês De Março

No caso dos empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Artigo 602 da CLT).

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

2.2 – Observações Importantes

Empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, o desconto da Contribuição Sindical ocorrerá em março de 2024, caso ele faça a opção pelo desconto (Artigo 579 da CLT).

E o empregado que é demitido nos meses de janeiro e fevereiro, mesmo tendo trabalhado 2 (dois) meses no ano, a opção pela contribuição sindical é apenas no mês de março.

Nota 1: Quando a Contribuição Sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, a atual empresa deverá anotar a devida contribuição no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.

Nota 2: As novas Carteiras de Trabalho (CTPS) expedidas pelo Ministério do Trabalho não possuem campo próprio para anotações das Contribuições Sindicais, devendo referidas anotações serem feitas no campo das Anotações Gerais. Porém, desde o dia 24.09.2019 as CTPS são digitais, então, não precisa de anotações.

Nota 3: Menor Aprendiz - A Legislação Trabalhista não exime o menor aprendiz da Contribuição Sindical, na forma do art. 582 da CLT, in verbis, ou seja, é devido o desconto.

Nota 4: Estagiários - Não é descontada a Contribuição Sindical, pois o estágio está caracterizado pela Lei nº 11.788/2008, segundo a qual ele não é empregado e não tem vínculo empregatício.

Nota 5: O empregado doméstico: E regido pela Lei Complementar nº 150/2015 e tendo também seus direitos elencados no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal/1988, bem como sua integração à Previdência Social. Então, o empregador doméstico não paga Contribuição Sindical Patronal, como também da empregada doméstica não é descontada a Contribuição Sindical, pois não tem sindicato da categoria regulamentado.

3. ENQUADRAMENTO SINDICAL

3.1 - Categoria Preponderante Da Empresa

Categoria preponderante é aquela da atividade-fim da empresa, ou seja, todas as atividades da empresa convergem para um fim comum e é esta atividade final que define a categoria econômica da empresa (Art. 581, § 2º, da CLT).

“§ 2º do art. 581 da CLT - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.

3.2 - Atividade Ou Categoria Diferenciada Exercida Pelo Empregado

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (§ 3º do artigo 511 da CLT).

Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se unicamente às entidades que os representem, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem. Então, orienta-se que se enquadre conforme a categoria da atividade diferenciada do empregado.

Exemplo:

O motorista pode trabalhar, por exemplo, para uma indústria de cana de açúcar, ou qualquer outro estabelecimento comercial. Tem entendimentos que a respectiva Contribuição Sindical é recolhida separadamente relativa aos demais empregados, ou seja, ao sindicato dos motoristas e não a atividade preponderante da empresa, Veja abaixo a jurisprudência nesse sentindo.

Jurisprudência:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE. EFEITOS ULTRALITIGANTES. APLICABILIDADE. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada tem o direito de haver de seu empregador as vantagens previstas no instrumento coletivo que regula o seu segmento específico, sendo irrelevante a participação da empresa ou de seu representante sindical na celebração do ajuste normativo. No caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas tem efeitos ultralitigantes, alcançando todas as empresas que se utilizam de empregados que se ajustam a tal definição, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 374, do Colendo TST. (Processo: RO 2910820125010040 RJ – Relator (a): Rogerio Lucas Martins – Julgamento: 21.05.2013)

4. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal, aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos, e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados (Artigo 585 da CLT).

Na hipótese referida acima, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte (Parágrafo único do artigo 585 da CLT).

Importante: Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe, têm a faculdade de optar em pagar a Contribuição Sindical, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estejam legalmente habilitados. E esses profissionais irão recolher para o sindicato próprio de sua categoria, no mês de fevereiro de cada ano.

5. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração (Artigo 580 da CLT).

Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Exemplo 1- Para empregados mensalistas e quinzenalistas:

A Contribuição Sindical para esses empregados corresponde a 1/30 de sua remuneração mensal.

Empregado que recebe mensalmente o valor de R$ 1.500,00, deverá pagar R$ 50,00 (R$ 1.500,00/30) de Contribuição Sindical.

O valor da Contribuição Sindical, no mês de março será calculado da seguinte forma:

- Salário fixo no mês de março/2023 = R$ 1.400,00;

- Comissões + DRS em fevereiro/2023 = R$ 3.000,00;

- Remuneração Total = R$ 4.400,00.

Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30 = R$ 4.400,00 / 30 = R$ 146,67.

Exemplo 2 - Para empregados semanalistas, diaristas e horistas:

O valor da Contribuição Sindical dos empregados que recebem esse tipo de remuneração corresponde a:

a) Empregado Semanalista:

1/7 da remuneração semanal no mês de março (salário + DSR da semana):

Empregado semanalista, com remuneração composta de:

- salário (R$ 480,00) + R$ 96,00 (DSR);

-  totalizando R$ 576,00 semanais.

Então, deverá pagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 82,29, ou seja, R$ 576,00/ 7.

b) Empregado Horista:

Multiplicação da remuneração da hora de trabalho do mês pelo número de horas trabalhado em um dia de serviço:

Empregado horista com uma jornada de trabalho diária igual a 4 horas e que recebe um salário hora:

- já incluído o valor do DSR, o valor de R$ 30,00.

Então, deverá pagar uma Contribuição Sindical no valor de R$ 120,00, ou seja, R$ 30,00 x 4 horas.

Exemplo 3 – Para empregado comissionista ou tarefeiro:

Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou seja, mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.

O empregado comissionista no mês de fevereiro recebeu de comissões o valor de R$ 3.000,00, já incluso o repouso remunerado, mais o salário fixo de R$ 800,00.

5.1 - Salário Utilidade E Gorjetas

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º do artigo 582 da CLT).

Exemplo:

A Contribuição Sindical de empregado cuja remuneração (janeiro/2023) é composta de:

- salário no valor de R$ 2.000,00;

- salário utilidade no valor de R$ 500,00;

- será de R$ 83,33 = R$ 2.500,00 / 30.

5.2 - Vantagens Habituais – Controvérsia

Sobre as vantagens habituais que o empregado recebe, essa é uma questão discutível, uma vez que a legislação não trata especificamente do assunto, mas existe corrente que entende que o cálculo da Contribuição Sindical engloba as vantagens habituais, como o adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, gratificações, entre outros, exceto as horas-extras.

1ª corrente – sobre a remuneração global:

Com base no artigo 457 da CLT e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, entendem que tais vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, portanto, o desconto da Contribuição Sindical deve ser efetuado sobre a remuneração global e não apenas sobre o salário básico do empregado.

2ª corrente – somente sobre o salário base:

Nesta corrente há os que entendem que o desconto deve incidir apenas sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplicam-se o desconto de um dia de trabalho, que equivale a uma jornada normal de trabalho porque, se assim não for, ficaria descaracterizada a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Observação: Antes do empregador adotar um posicionamento, recomenda-se verificar o entendimento do sindicato da categoria. Informamos ainda que a solução das controvérsias será dirimida pelo poder judiciário, quando acionado.

6. EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O empregado que tiver mais de um vínculo empregatício, simultaneamente (dois ou mais empregos), ao optar pela Contribuição Sindical, todas as empresas farão o desconto, pois a Legislação dispõe que deverá ser recolhida sob a remuneração de 1 (um) dia de trabalho, ou seja, cada empregador deverá fazer o seu desconto da contribuição (Artigo 580 da CLT).

“Art. 582. CLT - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

Exemplo:

- Empresa A: Salário de R$ 1.500,00 - Contribuição Sindical = R$ 50,00.

- Empresa B: Salário de R$ 1.000,00 - Contribuição Sindical = R$ 33,33.

Então, cada empresa, por sua vez, deve efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical.

7. GRCS - GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical é o único documento hábil para a quitação dos valores a título de Contribuição Sindical dos empregados. E para efetuar o pagamento está disponível para preenchimento nos endereços eletrônicos abaixo:

- da Caixa Econômica Federal - (https://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx); e

- em alguns sites dos respectivos sindicatos.

7.1 - Prazo E Local Para Pagamento

O recolhimento da Contribuição Sindical é efetuado anualmente no mês de abril até o dia 30 (trinta).

O empregador recolhe o valor em favor da classe sindical que representa esses trabalhadores.

Conforme o artigo 583 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical, referente aos empregados que optaram pelo pagamento será efetuado no mês de abril de cada ano.

De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (Parágrafo único, do artigo 602 da CLT).

O recolhimento da Contribuição Sindical poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da CAIXA - Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), conforme dispõe o artigo 586 da CLT.

8. MULTA - RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido, conforme o artigo 600 da CLT:

a) de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias;

b) com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;

c) além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

9. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS QUE OPTARAM PELA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A responsabilidade é do empregador em comprovar o recolhimento da Contribuição Sindical dos seus empregados que optaram pelo pagamento, para a respectiva entidade sindical econômica e/ou profissional ou, na falta desta, ao órgão competente do Ministério de Trabalho e Emprego.

Os empregadores enviarão uma relação à respectiva entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical, relacionando o nome dos empregados contribuintes, a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

O comprovante de depósito de Contribuição Sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho, conforme § 2º do artigo 583 da CLT.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

MÊS:

ANO:

NOME DO EMPREGADO

FUNÇÃO

SALÁRIO RECEBIDO

VALOR RECOLHIDO

1.

2.

3.

4.

5.

6.

__________________________
      Localidade e data

_________________________________
       Assinatura do Responsável

Observação: O sindicato poderá ter outro modelo, por favor, verificar.=

10. FISCALIZAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA

As entidades sindicais cabem em caso de falta de pagamento de Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Artigo 606 da CLT).

“SÚMULA Nº 222 DO STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA): Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT”.

Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.