CONTRATO POR OBRA CERTA
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Validade;
4. Duração;
5. Continuidade Na Prestação De Serviço;
6. Sucessão Do Contrato De Trabalho;
7. Direitos Trabalhistas;
8. Rescisão Do Contrato;
9. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
As obras de construção civil têm uma modalidade de contratação específica para a sua realização, são os chamados contratos por obra certa, regulamentados pela Lei nº 2.959/1956, com aplicação subsidiária das demais legislações trabalhistas.
2. CONCEITO
Contrato por obra certa é um contrato por prazo determinado, firmado para que o empregado trabalhe em determinada obra ou serviço específico com término pré-fixado.
É um tipo de contrato exclusivo para a área de construção civil, firmado de acordo com o artigo 443, §§ 1° e 2º, alínea ‘a’ da CLT, ou, havendo previsão expressa em instrumento coletivo, de acordo com a Lei nº 9.601/1998.
3. VALIDADE
O artigo 1° da Lei n° 2.959/1956 determina que o contrato por obra certa só terá validade se as inscrições na carteira profissional do empregado forem feitas pelo construtor, que será constituído como empregador.
Atualmente, tendo em vista que as anotações não são mais feitas na carteira de trabalho física, a CTPS digital será alimentada pelas informações transmitidas ao eSocial, conforme artigo 5º, inciso II da Portaria SEPRT nº1.065/2019.
Assim, os registros eletrônicos gerados pelo empregador no eSocial, que constarão na CTPS digital, equivalem às anotações que eram feitas na CTPS física anteriormente.
O contrato por obra certa é um contrato por prazo determinado, ou seja, tem data prevista para encerrar e para ser válido deve vincular o empregado à determinada obra.
4. DURAÇÃO
Por se tratar de um contrato por prazo determinado, o contrato por obra certa tem prazo de duração máxima de 02 (dois) anos, conforme artigo 445 da CLT.
Regra geral, nos termos do artigo 451 da CLT, os contratos por prazo determinado somente podem ter uma prorrogação, de forma tácita ou expressa, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (dois) anos.
Caso seja feita mais de uma prorrogação, se transformará automaticamente em contrato por prazo indeterminado.
No entanto, se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva para que o contrato por prazo determinado seja firmado com base na Lei nº 9.601/1998, poderá ser prorrogado mais de uma vez, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos.
Quanto ao encerramento do contrato, tendo em vista que o empregado já tem conhecimento da data prevista para o término no momento da contratação, não é necessário que haja comunicação prévia do trabalhador.
5. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Caso o contrato por obra certa não seja encerrado na data prevista, ou seja, se o empregado permanecer prestando serviços ao empregador, sem que tenha sido feita a prorrogação expressa do mesmo, este se transformará automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a ser aplicadas todas as regras deste tipo.
6. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o artigo 452 da CLT, para que um contrato por prazo determinado possa suceder outro, deve se aguardar o período mínimo de 06 (seis) meses.
Caso o prazo não seja respeitado, o segundo contrato será considerado por prazo indeterminado.
No entanto, nos casos em que a expiração do contrato anterior tenha sido por conta da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, não é necessário aguardar o prazo de 06 (seis) meses para a nova contratação.
Alguns doutrinadores entendem que o contrato por obra certa se enquadra nessa condição, já que são específicos e vinculados a obras determinadas e por isso, podem ser firmados sem a observância do prazo mínimo.
7. DIREITOS TRABALHISTAS
Todos os direitos trabalhistas e previdenciários são garantidos ao empregado contratado por obra certa.
Assim, o empregado faz jus ao recebimento de salário, 13° salário, recolhimento de FGTS, férias, eventuais adicionais, vale-transporte, recolhimento de contribuições previdenciárias e demais benefícios da categoria.
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, nos termos do artigo 459 da CLT, independente da duração do contrato.
Sobre a remuneração será feito o recolhimento do FGTS mensal, com alíquota de 8%, como prevê o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
O empregado também tem direito ao vale-transporte, nos termos do Decreto nº 95.247/1987, caso faça a declaração solicitando o benefício, podendo o empregador fazer o desconto de 6% sobre seu salário-base, conforme prevê o artigo 9º do Decreto.
No caso da remuneração estar dentro do limite para o recebimento do salário-família, bem como se o empregado apresentar os documentos obrigatórios, terá direito ao benefício, conforme artigo 65 da Lei n° 8.213/1991.
8. RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão do contrato por obra certa poderá ser feita na data prevista para o término ou de forma antecipada, por iniciativa do empregador ou do empregado.
No caso da rescisão por término, esta deve ser feita no dia previsto e, caso este não seja dia útil, no dia útil anterior, sob pena de ficar configurada a continuidade na prestação do serviço, transformando o contato em prazo indeterminado.
Por exemplo, a data do término do contrato está prevista para o dia 28.03.2021, domingo. Neste caso, considerando que não há prestação de serviço no sábado, o empregado deverá ser comunicado já na sexta-feira, dia 26.03.2021, que o contrato será encerrado no dia previsto e a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do dia 28.03, para fazer o pagamento das verbas rescisórias.
O prazo de 10 (dez) dias contados da data do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias está previsto no artigo 477, § 6° da CLT.
As verbas rescisórias que serão pagas dependem do tipo da rescisão contratual.
Rescisão Antecipada do Contrato de Trabalho Motivada pelo Empregador:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional;
- salário-família (se devido);
- recolhimento do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão através da GRRF - código 01;
- multa rescisória do FGTS (40%);
- indenização da multa do artigo 479 da CLT (metade dos dias restantes);
- concessão da guia do Seguro-Desemprego.
Rescisão Antecipada do Contrato de Trabalho Motivada pelo Empregado:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional;
- salário-família (se devido);
- recolhimento do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão em GFIP, não possuindo direito ao saque pelo motivo da rescisão;
- desconto referente à multa prevista no artigo 480 da CLT, desde que comprovado prejuízo ao empregador em razão da rescisão antecipada pelo empregado.
Rescisão por Término do Contrato de Trabalho:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional;
- salário-família (se devido);
- recolhimento do FGTS do anterior e mês da rescisão através da GRRF - código 04.
Não há recolhimento da multa rescisória (40%) do FGTS, prevista no artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.
Ainda, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 2.959/1956, é assegurado ao trabalhador contratado por meio de contrato por obra certa, que conte com mais de 12 (doze) meses de serviço, por ocasião do término da obra ou de sua atividade, uma indenização por tempo de trabalho, na forma do artigo 478 da CLT, com 30% de redução, ou seja, a indenização será no valor de 70% da remuneração mensal do empregado.
9. eSOCIAL
Os contratos por prazo determinado, como é o caso do por obra certa, são informados normalmente no eSocial.
A informação é transmitida através do evento S-2200, Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhado.
No tipo de contrato deverá ser colocado contrato por prazo determinado e ser informada a data prevista para seu término.
Ainda, deve ser indicada a existência ou não da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Em caso de prorrogação do contrato, a empresa deve enviar o evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), informando a nova data prevista para término do contrato.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Março/2024