CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Sumário

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade De Previsão Em Instrumento Coletivo;
3. Jornada;
3.1 Descanso Semanal Remunerado;
3.2 Horas Extras;
4. Salário Proporcional;
4.1 FGTS;
4.2 Equiparação Salarial;
5. Férias;
5.1. Férias Individuais;
5.2. Férias Coletivas;
5.3. Abono Pecuniário;
6. Décimo-Terceiro Salário.

1. INTRODUÇÃO

O contrato em regime de tempo parcial está previsto no artigo 58-A da CLT.

O referido tipo de regime nada mais é que um contrato em que o empregado é contratado para trabalhar uma jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitada a 30 (trinta) horas semanais.

O contrato de trabalho já pode ser firmado como “regime de tempo parcial” e, se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, poderá ser firmado em regime integral e ser posteriormente alterado para tempo parcial.

Os contratos em regime de tempo parcial podem ser feitos para os empregados em geral.

No entanto, as profissões de categorias diferenciadas, que são aquelas que têm regulamentações específicas, poderão ter esse tipo de contrato vedado, seja em lei, seja em instrumentos coletivos.

2. OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO

De acordo com a legislação, para novas contratações de empregados em regime de tempo parcial, não é obrigatória a previsão em instrumento coletivo.

No entanto, em caso de empregados contratados em regime integral, a alteração para o regime de tempo parcial só poderá ocorrer se houver determinação a respeito em Acordo ou Convenção Coletiva, como prevê o artigo 58-A, § 2°, da CLT.

Esta previsão também está respaldada no artigo 611-A, § 3°, da CLT, que estabelece que se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Desta forma, havendo a alteração no tipo de contratação, reduzindo a jornada de trabalho e determinando o pagamento do salário de forma proporcional, o empregado terá estabilidade até o final da vigência do instrumento coletivo que autorizou a mudança.

Portanto, somente se houver previsão em instrumento coletivo é que será possível a alteração da jornada de trabalho para o regime de tempo parcial e pagamento do salário proporcional à nova jornada, em razão do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7°, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

3. JORNADA

No contrato em regime de tempo parcial, a jornada de trabalho é limitada a 30 (trinta) horas semanais, como determina o artigo 58-A da CLT. Para esta jornada, é vedada a realização de horas extras.

O contrato poderá ser firmado com jornada semanal de 26 (vinte e seis) horas, sendo possível a realização de até 6 (seis) horas extras na semana.

A contratação em regime de tempo parcial pode ser feita em contratos por prazo determinado ou indeterminado, conforme a necessidade do empregador.

A legislação não prevê uma jornada mínima de trabalho para contratos em regime de tempo parcial, só existindo a previsão da jornada máxima semanal.

Em relação à jornada diária de trabalho, deve ser respeitado o limite constitucional de 8 (oito) horas.

Quanto ao intervalo intrajornada, deve ser observado o que prevê o artigo 71 da CLT, ou seja, o empregado contratado em regime de tempo parcial vai ter seu intervalo conforme a sua jornada diária de trabalho.

Assim, para jornadas de até 4 (quatro) horas não é necessária a concessão de intervalo, para jornadas superiores a 4 (quatro) horas diárias até 6 (seis) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos e nas jornadas superiores a 6 (seis) horas, o intervalo será de 1 (uma) hora, no mínimo e de 2 (duas) horas, no máximo, conforme Acordo ou Convenção Coletiva.

3.1 Descanso Semanal Remunerado

Os empregados contratados em regime de tempo parcial fazem jus ao descanso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, artigo 1º da Lei nº 605/1949 e artigo 1º do Decreto nº 27.048/1949.

Assim, no contrato em regime de tempo parcial, deve ser respeitada toda a legislação referente ao descanso semanal remunerado dos trabalhadores.

3.2 Horas Extras

Para os contratos em regime de tempo parcial, a realização de horas extras vai depender da jornada contratual estabelecida.

Para os contratos com jornada semanal de 30 (trinta) horas, não há possibilidade de realização de horas extras.

Já para os contratos com jornada semanal de até 26 (vinte e seis), poderão ser realizadas 6 (seis) horas extras na semana, como prevê o artigo 58-A da CLT.

De acordo com o § 3º do referido artigo, as horas extras devem ser pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Em relação à quantidade, como acontece com qualquer empregado, o limite diário para aqueles contratados em regime de tempo parcial é de 2 (duas) horas extras, conforme artigo 59 da CLT.

4. SALÁRIO PROPORCIONAL

No contrato em regime de tempo parcial, o salário será pago proporcionalmente à jornada, como determina o artigo 58-A, § 1° da CLT.

A forma de remuneração, se mensalista, horista, diarista ou semanalista, será definida pelo empregador, da maneira que melhor atenda às suas necessidades.

Assim, deve ser considerado o salário integral e ser calculado proporcionalmente à jornada contratual e à forma de remuneração escolhida.

Por exemplo, para um empregado mensalista com piso salarial de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o valor do salário-hora será R$ 15,00 (quinze reais).

O empregado contratado em regime de tempo parcial, com jornada semanal de 20 (vinte) horas terá uma jornada mensal de 100 (cem) horas [5 x 20] e o salário será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) [15,00 x 100].

O pagamento do salário proporcional à jornada de trabalho está previsto na Orientação Jurisprudencial n° 358 SDI-I/TST:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO.SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res.202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Importante ressaltar que, se houver previsão em ACT/CCT acerca de salário mais benéfico mesmo em se tratando de regime parcial, tal cláusula deverá ser respeitada pela empresa, pois trata-se de norma mais favorável ao empregado.

Deste modo, o pagamento do salário do empregado contratado em regime de tempo parcial será feito de forma proporcional à sua jornada contratual de trabalho.

4.1 FGTS

Todo empregado tem direito ao recolhimento do FGTS mensal pelo empregador, como determina o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.

Desta forma, no contrato de regime em tempo parcial, o empregador deverá fazer o recolhimento sobre a remuneração paga ao empregado.

4.2 Equiparação Salarial

Nos termos do artigo 58-A da CLT e da OJ SDI-I n° 358 do TST, o empregado contratado em regime de tempo parcial recebe o salário proporcional à sua jornada, considerando o piso da função.

Assim, os empregados contratados em regime de tempo parcial, somente poderão requerer a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, se a sua remuneração não for paga proporcionalmente à daqueles que trabalham na mesma função, em regime integral.

Deste modo, o valor do salário-hora, para fins de apuração da remuneração proporcional, deverá ser o mesmo para os empregados que desenvolvem seu trabalho no mesmo empregador, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.

5. FÉRIAS

Os empregados contratados em regime de tempo parcial, assim como acontece com os demais, têm direito ao gozo de férias.

5.1 Férias Individuais

Conforme artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Os empregados em regime de tempo parcial, independentemente de sua jornada contratual semanal, têm direito ao gozo de férias nos termos do artigo 130 da CLT.

Com a publicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi revogado o artigo 130-A da CLT que determinava a quantidade de dias de gozo de férias, para os empregados contratados em regime de tempo parcial, de acordo com a jornada semanal.

Deste modo, aos contratos em regime de tempo parcial, como previsto no § 7º do artigo 58-A da CLT, em relação às férias, se aplicam as regras gerais.

5.2 Férias Coletivas

Da mesma forma que acontece com as férias individuais, as regras gerais referentes às férias coletivas também se aplicam aos empregados contratados em regime de tempo parcial.

5.3 Abono Pecuniário

Nos termos do artigo 143 da CLT, ao empregado é facultado converter um terço dos dias de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Até a publicação da Reforma Trabalhista esta possibilidade era vedada aos empregados em regime de tempo parcial.

No entanto, com a revogação do § 3° do artigo 143 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, não há mais vedação para conversão de dias de férias em abono pecuniário para o regime de tempo parcial.

6. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Os empregados contratados em regime de tempo parcial, assim como acontece com os demais, também têm direito ao 13° salário, como prevê o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal.

O valor do 13º salário é calculado considerando a remuneração do trabalhador, nos termos dos artigos 76, § 1º e 77 do Decreto nº 10.854/2021.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2024