CONCESSÃO DE MORADIA PELO EMPREGADOR
Atualização
Sumário
1. Introdução;
2. Moradia Como Parcela Salarial;
3. Moradia Sem a Caracterização de Salário;
4. Valores a Título de Moradia;
5. Moradia Coletiva;
6. Empregado Doméstico;
7. Empregado Rural;
8. Prazo Para Desocupar o Imóvel.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a concessão de moradia pelo empregador para o empregado.
2. MORADIA COMO PARCELA SALARIAL
Nos moldes do artigo 458 da CLT, o empregador que fornecer moradia ao empregado por liberalidade, terá caráter remuneratório quando não tiver correlação ao serviço prestado pelo empregado.
3. MORADIA SEM A CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO
Quando a moradia concedida ao empregado tiver correlação ao serviço prestado, ou seja, diretamente ligado ao serviço não integra a remuneração, conforme a súmula 367 do TST:
Vejamos o que dispõe a Súmula n° 367, do TST:
“SUM - 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II- ...”
4. VALORES A TÍTULO DE MORADIA
De acordo com artigo 458, § 3° da CLT, o valor correspondente à habitação fornecida pelo empregador, ou seja, quando é por ele concedida por mera liberalidade, integrante do salário do empregado para todos os fins, não poderá ser superior a 25% do salário contratual do empregado.
Esse limite, tem como objetivo proteger o empregado, a fim de que não haja substituição de do salário por utilidade, o que prejudicaria o valor auferido pelo trabalhador.
5. MORADIA COLETIVA
No caso de fornecimento de moradia coletiva, deve ser observado o que dispõe o artigo 458, §4° da CLT, o qual estabelece que deve ocorrer uma divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, chegando assim ao valor correspondente ao salário-utilidade.
Ainda acerca disso, caso a moradia seja estendida a família, é vedado ao empregador conceder uma única unidade residencial para mais de uma família.
6. EMPREGADO DOMÉSTICO
Nos moldes do artigo 18 da Lei 150/2015, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. As despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
7. EMPREGADO RURAL
No que se refere ao empregado rural, a este também poderá ser concedida moradia, e no caso de não ser pelo trabalho, tal parcela integrará a remuneração do empregado, sendo permitido desconto de no máximo de 20% do salário mínimo nacional, nos termos do artigo 9° da Lei n° 5.889/73.
Nas situações em que a moradia concedida for destinada a produção para a subsistência do produtor rural e de sua família, este valor não integrará ao salário do empregado, conforme determina o § 5° do artigo 9° da Lei n° 5.889/73.
A caracterização de moradia para o trabalhador rural, se dá mediante contrato escrito, com assinatura de testemunhas, sendo ainda necessária a notificação sindicato de trabalhadores rurais.
8. PRAZO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL
No tocante a desocupação do imóvel pelo empregado, esta se dará no prazo de 30 dias, a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Lei n° 5.889/73, o que se aplica analogamente aos trabalhadores urbanos e artigo 47, inciso II, da Lei n° 8.245/91.
O não cumprimento do prazo citado poderá ensejar em ação judicial.