CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO)
Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Acidente De Trabalho;
3. CAT – Comunicação De Acidente De Trabalho;
3.1. Tipos De CAT;
3.2. Prazo Para Envio;
3.3. Responsáveis Pelo Envio;
3.4. Formas De Envio Da CAT;
3.4.1. eSocial – Evento S-2210;
3.4.1.1. Preenchimento;
3.4.1.2. Óbito Após O Envio Da CAT;
3.4.1.3. Reabertura De CAT Informada Antes Da Obrigatoriedade Dos Eventos De SST Do Esocial;
3.4.2. CATWeb;
3.4.3. Impossibilidade De Protocolo Físico;
3.5. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
Sempre que ocorrer um acidente de trabalho ou que o empregado for acometido de doença relacionada ao trabalho, deve ser feita a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
A finalidade da CAT é informar a Previdência Social dos acidentes ocorridos com os segurados, fornecer dados ao INSS, para que sejam usadas como base de estatística e epidemiologia dos acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho e proteger o segurado.
A forma de emissão da CAT foi mudando ao longo dos anos e, recentemente, houve mais uma alteração.
Com a publicação da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, foram determinadas novas orientações quanto ao envio da CAT.
Deste modo, o INSS não aceita mais a entrega da CAT em papel, devendo o envio ser feito, exclusivamente, através do eSocial, no evento S-2210.
2. ACIDENTE DE TRABALHO
O artigo 19 da Lei n° 8.213/1991 conceitua o acidente de trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, também são consideradas como acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
Doença profissional, conforme inciso I do referido artigo, é aquela que foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Já nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.213/1991, equiparam-se a acidente de trabalho:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (acidente de trajeto).
Desta forma, sempre que ocorrer um acidente de trabalho, nos termos do que preveem os artigos 19 a 21 da Lei nº 8.313/1991, é obrigatória a emissão da CAT.
3. CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
3.1. Tipos de CAT
De acordo com o artigo 416 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pode ser de três tipos:
1) CAT inicial: deverá ser comunicada quando de fato ocorrer um acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional, doença do trabalho ou óbito imediato;
2) CAT de reabertura: deverá ser comunicada quando ocorrer um agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
3) CAT de comunicação de óbito: deverá ser comunicada quando ocorrer o falecimento proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, ressalta-se que esta emissão é após a CAT inicial.
Conforme o artigo 415 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, salvo, quanto ao afastamento, último dia de trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
No entanto, de acordo com o § 1º do referido artigo, não será considerada reabertura de CAT, quando for uma simples assistência médica ou quando o afastamento for inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Em caso de óbito, a CAT deverá ser informada imediatamente após a notícia do falecimento.
3.2. Prazo Para Envio
De acordo com o artigo 417, § 3º da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, a CAT deve ser enviada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, exceto, quando se tratar de óbito, que deverá ser de imediato.
Desta forma, o envio da CAT pode ser feito até o próximo dia útil após a ocorrência do acidente, com exceção dos casos em que o empregado falecer, em que o envio deverá ser feito imediatamente, ou seja, no dia em que o acidente aconteceu.
3.3. Responsáveis Pelo Envio
O artigo 417 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 determina que a responsabilidade pelo preenchimento e envio da CAT são:
- no caso de segurado empregado, da empresa empregadora;
- para o segurado especial, do próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
- no caso do trabalhador avulso, da empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, do próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Ainda, nos termos do § 1º do referido artigo, no caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Quando o responsável não fizer o envio, a CAT poderá ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme § 4º do artigo 417 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Tratando-se de doença profissional, conforme o Manual de Acidente de Trabalho elaborado pela DIRSAT (Diretoria de Saúde do Trabalhador - INSS), todos os casos diagnosticados deverão ser objeto de emissão da CAT por parte do empregador, devendo ser acompanhado de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, ou médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou ainda pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), devendo conter a descrição da atividade e posto de trabalho para justificar o nexo causal e técnico.
No entanto, sendo o caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT somente será emitida após a conclusão do diagnóstico.
Nos casos em que a doença do trabalho se manifestar após o encerramento do vínculo de emprego, e uma vez confirmada à relação entre o nexo de causalidade, a empresa terá a obrigatoriedade de emitir a CAT, na falta da empresa, ou seja, em eventual encerramento das atividades, poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública.
3.4. Formas de Envio da CAT
Conforme o artigo 1º da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, a CAT é cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, pelo eSocial, com envio do evento S-2210.
A CAT deve ser enviada sempre que houver acidente ou doença relacionada ao trabalho, independentemente de afastamento de trabalhador.
3.4.1. eSocial – Evento S-2210
A CAT é enviada pelo eSocial, desde o início da obrigatoriedade de entrega dos eventos de SST, dos quais fazem parte o S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos).
O cronograma de implantação do eSocial, de acordo com a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71/2021, é o seguinte:
O evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho) faz parte dos eventos de SST do eSocial, que dizem respeito à 4ª fase de implantação do sistema.
3.4.1.1. Preenchimento
A partir do momento em que o empregador ficou obrigado ao envio do evento S-2210, a CAT é cadastrada exclusivamente pelo eSocial, de acordo com as orientações contidas no Manual do eSocial (versão S-1.2, dezembro/2023, páginas 225 a 230), descritas a seguir.
O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos devem utilizar o evento S-2210 para comunicação de acidente sofrido por seus empregados.
Para os demais legitimados à emissão da CAT, permanecerá sendo feito o cadastramento na página da Previdência Social.
No momento da informação no eSocial, o declarante deve informar se a CAT está sendo enviada por sua própria iniciativa, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
No eSocial, o número da CAT é o número do recibo do evento S-2210 e deverá ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
No preenchimento do campo {tpCat} deve ser informado se a CAT é inicial, de reabertura ou de comunicação de óbito.
No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
O campo {hrAcid} não deve ser preenchido em caso de doença ocupacional.
No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
Quando o acidente ocorrer nas dependências de empresa tomadora de serviço, deve ser informado o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 (Afastamento Temporário), ou seja, o atestado médico deverá ser informado no evento S-2230.
A informação do CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória, conforme preveem o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 169 da CLT.
No campo {codParteAting}, deve ser informado:
- para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
- para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.
Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a precisão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15 dos Leiautes do eSocial.
3.4.1.2. Óbito após o envio da CAT
Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
3.4.1.3. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial
Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio do evento S-2210, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
3.4.1.4. Entrega da cópia da CAT
O § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que o acidentado ou seus dependentes e o Sindicato da categoria devem receber cópia fiel da CAT enviada ao INSS.
Para o cumprimento da referida obrigação, o artigo 4º, inciso I da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 prevê que deverá ser feita a entrega de formulário preenchido com os mesmos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial.
O formulário é o que consta do Anexo da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, conforme abaixo:
3.4.2. CATWeb
De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, até que o responsável pela emissão da CAT estivesse obrigado ao envio do evento S-2210 do eSocial, a formalização do documento era feita exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.
A partir do início da obrigatoriedade através do evento S-2210 do eSocial, o envio pela internet, no site do INSS, será feito apenas se realizado por algum dos outros legitimados (o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública).
O acesso pode ser feito através do seguinte link: https://bit.ly/3xveQCA
Desta forma, para cumprimento da obrigação de entrega de cópia da CAT ao acidentado, seus dependentes (se for o caso de óbito) e ao Sindicato, a empresa deverá fazer a impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento, como determina o artigo 4º, inciso II da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021.
3.4.3. Impossibilidade de protocolo físico
O artigo 2º da Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021 determina que a CAT, a partir do dia 08.06.2021, só pode ser encaminhada pela internet ou pelo eSocial, não sendo mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
O envio pela internet só será feito se o empregador, que é obrigado a fazer a transmissão do evento S-2210 do eSocial, não cumprir sua obrigação.
3.5. Penalidades
A falta de envio da CAT sujeita a empresa à fiscalização e autuação pelo Ministério do Trabalho e à aplicação de multa prevista na legislação.
Assim, mesmo que a CAT seja emitida por algum dos outros habilitados para esse fim, o empregador ficará sujeito às penalidades, já que a obrigação é dele.
Conforme artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999, o descumprimento do prazo de envio da CAT sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência (§ 2º do artigo 386 do Decreto).
No entanto, de acordo com o § 3º do referido artigo, a multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido ou não comunicada, observadas eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes.
A multa poderá deixar de ser aplicada quando a empresa fizer a comunicação da CAT antes de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, como previsto no § 6° do artigo 417 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Julho/2024