BENEFÍCIOS EXTINTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sumário

1. Introdução;
2. Auxílio-Natalidade;
3. Auxílio-Funeral;
4. Renda Mensal Vitalícia;
5. Pecúlio;
6. Abono De Permanência Em Serviço;
7. Aposentadorias Com Legislação Especial;
7.1. Reforma Previdenciária.

1. INTRODUÇÃOza

A Lei n° 8.213/1991, publicada em 25.07.1991 e alterada ao longo dos anos, excluiu vários benefícios que eram concedidos pela Previdência Social aos segurados do INSS.

Alguns, no entanto, em razão de já terem preenchido os requisitos necessários para os benefícios extintos, tiveram seu direito adquirido garantido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

2. AUXÍLIO-NATALIDADE

O auxílio-natalidade foi extinto a partir de 01.01.1996, conforme artigo 39 do Decreto n° 1.744/1995.

O auxílio-natalidade era uma prestação pecuniária, paga em parcela única ao segurado ou segurada com remuneração igual ou inferior ao limite estabelecido pela Previdência Social na data do nascimento do filho.

O fato gerador do referido benefício era o parto, se aplicando à segurada que desse à luz ou ao segurado cuja esposa ou companheira tivesse o parto.

Para receber o referido benefício era necessário cumprir a carência de 12 contribuições mensais ininterruptas, sob pena de ocasionar a perda da qualidade de segurado, exceto o segurado especial, que era dispensado desta.

O auxílio-natalidade era pago pelas empresas que tinham mais de 10 empregados.

Quando a empresa não tinha mais de 10 empregados, o segurado ou segurada entregava um formulário próprio junto ao Posto de Benefício da época, anexando a certidão de nascimento do filho e em até 48 horas o auxílio-natalidade era concedido pela Previdência.

O valor pago a título de auxílio-natalidade pela empresa era compensado no recolhimento das contribuições previdenciárias, como ocorre hoje com o salário-maternidade.

O pagamento do auxílio-natalidade era anotado na CTPS do empregado, independentemente de ter sido feito pela empresa ou pela Previdência Social.

3. AUXÍLIO-FUNERAL

O auxílio-funeral estava previsto no artigo 141 da Lei nº 8.213/1991 e foi extinto pelo artigo 39 do Decreto nº 1.744/1995.

O referido benefício era concedido aos dependentes do segurado, por ocasião do seu falecimento.

O benefício consistia em uma indenização pelas despesas com o sepultamento, até um valor limite definido pela Previdência Social na data do óbito, as quais deveriam ser comprovadas pelos dependentes.

Portanto, o fato gerador da concessão do auxílio-funeral era a morte do segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial, com remuneração ou salário de contribuição na data do óbito igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social.

Para o recebimento deste benefício não era necessário o cumprimento de carência e o pagamento era feito ao dependente responsável pelas despesas de todo sepultamento do segurado, mediante comprovação.

Apesar da extinção do benefício em 01.01.1996, o artigo 141 da Lei nº 8.213/1991 só foi revogado posteriormente, pelo artigo 15 da Lei nº 9.528/1997 (publicada em 11.12.1997).

4. RENDA MENSAL VITALÍCIA

O benefício de renda mensal vitalícia foi criado pela Lei n° 6.179/1974.

Os requisitos para concessão do referido benefício estavam previstos no artigo 139, § 1°, incisos I, da Lei n° 8.213/1991 que eram, dentre outros: concedido ao segurado com mais de 70 anos de idade ou inválido, que não realizasse atividade remunerada, ou, não tivesse qualquer renda superior ao valor de sua renda mensal, que não fosse mantido financeiramente por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente e que não tivesse condições de conseguir ter o seu próprio sustento.

Outros requisitos, previstos na Lei n° 6.179/1974, eram a filiação como segurado na Previdência Social, em qualquer época, e com carência de no mínimo por 12 meses consecutivos ou não, ter atividade remunerada, por no mínimo 5 anos, consecutivos ou não, no antigo regime INPS ou do FUNRURAL e ter a filiação no antigo INPS, com 60 anos ou mais de idade.

O valor do benefício de renda mensal vitalícia era de um salário mínimo, conforme artigo 2° da Lei n° 6.179/74, com data de recebimento a partir do seu requerimento, não podendo ser acumulado com o recebimento de outros benefícios.

O benefício da renda mensal vitalícia foi extinto a partir de 01.01.1996 pela Lei Orgânica de Assistência Social - Lei n° 8.742/1993, regulamentada pelo Decreto n° 1.744/95, nos termos do artigo 39 do referido Decreto.

O benefício de renda mensal vitalícia foi substituído pelo LOAS, benefício assistencial, previsto no artigo 40 da Lei nº 8.742/1993.

De acordo com o artigo 639, inciso XI da IN INSS nº 128/2022, é proibida a cumulação da renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 anos, quando será possível também receber o pecúlio previsto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807/1960.

Ainda, nos termos do artigo 650 da IN INSS nº 128/2022, o titular de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

Também é proibido acumular a pensão especial da talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e renda mensal vitalícia (artigo 485 da IN INSS n° 128/2022).

5. PECÚLIO

O pecúlio é outro benefício extinto a partir da publicação da Lei nº 8.870/1994, resguardado o direito adquirido, conforme artigo 425 da IN INSS nº 128/2022.

O pecúlio era uma reserva de dinheiro destinada ao beneficiário do INSS que, mesmo adquirindo o direito de se aposentar, mantinha-se em atividade remunerada, contribuindo assim para a Previdência Social, dentre outros beneficiários.

O pecúlio era um benefício pago em cota única pela Previdência Social e estava previsto no já revogado artigo 81 da Lei n° 8.213/1991.

O pecúlio era pago:

- ao segurado que se incapacitasse para o trabalho antes de ter completado o período de carência;

- ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastasse;

- ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

Para os dois primeiros casos, o pecúlio consistia no pagamento único de valor, o qual correspondia à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado.

No terceiro caso, o pecúlio consistia em um pagamento único ao aposentado por incapacidade permanente, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20.11.1995 de 75% do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento e aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20.11.1995, de 150% do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento (artigo 454 da IN).

O artigo 453 da IN INSS nº 128/2022 prevê que o pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15.04.1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

O § 1º do referido artigo permite a concessão de pecúlio às seguintes espécies de aposentadoria:

- Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;

- Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;

- Aposentadoria por Idade, espécie 41;

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;

- Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;

- Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;

- Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;

- Aposentadoria Especial, espécie 46;

- Aposentadoria Ordinária, espécie 49;

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;

- Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e

- Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.

Conforme o § 4º do artigo 453 da IN, na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

O artigo 455 da IN INSS nº 128/2022 determina que o direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 anos, para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15.04.1994 ou para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.

Para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil, o direito ao recebimento do pecúlio não prescreve, como previsto no parágrafo único do artigo 455 da IN.

6. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

O benefício de abono de permanência era previsto no artigo 87 da Lei nº 8.213/1991 e foi extinto pelo artigo 29 da Lei n° 8.870/1994.

O referido benefício era concedido ao segurado que preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral da época, tendo a carência e tempo de serviço (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), mas não requeria administrativamente o pedido de aposentadoria junto ao INSS.

O abono de permanência era pago no valor de 25% do salário de benefício para o segurado com 35 anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 anos ou mais de serviço.

Esse benefício não era adicionado nos cálculos para fins de aposentadoria ou à pensão, conforme determinava o artigo 87, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991.

7. APOSENTADORIAS COM LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Atualmente a única categoria profissional que tem requisitos diferenciados para a aposentadoria é a dos professores.

Antigamente existiam outras categorias com aposentadorias de legislação especial, mas que foram extintas.

De acordo com o artigo 424 da IN INSS nº 128/2022, ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:

- dos ex-combatentes, de que tratam as Lei nº 4.297/1963 e nº 1.756/1952, desde 01.09.1971, data da publicação da Lei nº 5.698/1971;

- do Jornalista profissional, de que tratava a Lei nº 3.529/1959, desde 14.10.1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997;

- do Atleta Profissional, de que tratava a Lei nº 5.939/1973, desde 14.10.1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997; e

- do Aeronauta, de que trata a Lei nº 3.501/1958, desde de 16.12.1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883/1998.

Deste modo, os segurados que pertencem às referidas categorias só terão direito à aposentadoria especial se tiverem adquirido o direito, ou seja, se tiverem preenchido todos os requisitos, nos termos dos artigos 426 a 452 da IN INSS nº 128/2022.

7.1. Reforma Previdenciária

Até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, os segurados podiam se aposentar de acordo com três modalidades:

- aposentadoria por tempo de contribuição;

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria pela regra dos pontos (que une requisitos de idade + tempo de contribuição).

A partir de 13.11.2019 os segurados que não preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou pela regra dos pontos não poderão se aposentar de acordo com as referidas regras, devendo ser aplicadas as regras de transição previstas na Emenda Constitucional.

Assim, aquelas modalidades de aposentadorias foram extintas, se aplicando somente àqueles que já tinham completado os requisitos necessários para cada uma até 12.11.2019, dia anterior à publicação da Emenda.

Portanto, atualmente, os segurados só podem se aposentar desde que cumpram os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição necessário, conforme a regra do benefício.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Abril/2024