AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REABERTURA OU NOVO BENEFÍCIO
Sumário
1. Introdução;
2. Auxílio Decorrente De Incapacidade Temporária;
2.1. Doenças Que Não Precisam De Carência;
3. Atestados Médicos;
3.1. Atestados Descontínuos;
3.1.1. Atestados Consecutivos;
4. Reabertura Do Auxílio Por Incapacidade;
4.1. Prorrogação;
5. Novo Benefício Decorrente Da Mesma Doença/Mesmo Motivo;
6. Doença Diversa;
7. Requerimento;
8. Remarcação De Perícia Médica.
1. INTRODUÇÃO
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício pago ao trabalhador que fica incapacitado para exercer suas atividades laborais.
O auxílio por incapacidade temporária é regulamentado pelo artigo 71 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.
Após a concessão do benefício, é possível, em alguns casos, a sua reabertura.
Em outras situações, haverá a concessão de um novo benefício.
2. AUXÍLIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Para que o segurado tenha direito ao auxílio por incapacidade temporária, salvo algumas situações específicas, é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no artigo 29, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999.
Para o recebimento do benefício é necessário que o segurado esteja incapacitado por mais de 15 dias.
A incapacidade é comprovada mediante apresentação de atestado médico, conforme prevê o artigo 71 do Decreto n° 3.048/1999.
Em caso de doença ou lesão existente antes da filiação Regime Geral de Previdência Social, se o segurado for contratado como empregado, fará jus ao benefício se conseguir comprovar junto ao INSS que com as atividades laborais houve um agravamento, nos termos do § 1º do artigo 71 do Decreto.
A comprovação da incapacidade laborativa ou do agravamento da doença/lesão pode ser feita através de atestados médicos, internação hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames, recibos ou comprovantes das compras de medicação, conforme artigo 366 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS e estiver incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo (artigo 337, § 1° da IN INSS n° 128/2022).
Já quando o segurado estiver incapacitado para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado, ou em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico (artigo 337, § 2° da IN INSS n° 128/2022).
2.1. Doenças que Não Precisam de Carência
O artigo 71, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 determina que os segurados obrigatórios e facultativos terão direito ao auxílio por incapacidade temporária, mesmo que não cumpra a carência de 12 contribuições, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Da mesma forma, nos termos do artigo 30, § 2º do Decreto, para algumas doenças não é necessário o cumprimento da carência para recebimento do auxílio.
As doenças que independem de carência são:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); ou
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Deste modo, basta que o segurado comprove que foi acometido por uma das referidas doenças, que terá direito ao auxílio por incapacidade, mesmo que não tenha 12 contribuições mensais.
No entanto, é primordial que tenha a qualidade de segurado para poder solicitar o benefício.
3. ATESTADOS MÉDICOS
Para que segurado receba o auxílio por incapacidade temporária é necessário que o afastamento seja superior a 15 dias, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.
No caso dos empregados, se o atestado for de até 15 dias, o pagamento é de responsabilidade da empresa, conforme prevê o referido artigo e, portanto, não haverá benefício previdenciário.
Quanto aos empregados domésticos, até o momento, não existe uma previsão na legislação que determine o pagamento de atestados médicos de até 15 dias pelo empregador, mas também não há a concessão de auxílio por incapacidade, ou seja, o empregado doméstico só recebe desde o primeiro dia de atestado médico da Previdência se for superior a 15 dias.
Para os demais segurados, nos termos do artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999, o benefício será concedido desde o primeiro dia de afastamento, somente se o atestado médico for superior a 15 dias.
Os atestados médicos, para serem considerados válidos, devem atender os requisitos previstos no artigo 2°, § 1º da Resolução CFM n° 2.381/2024. Deste modo, o médico emissor do atestado deverá:
I - identificação do médico: nome e CRM/UF;
II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV - data de emissão;
V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII - endereço profissional ou residencial do médico.
Ainda, de acordo com o artigo 5º, §3º da referida Resolução, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado (CID-10) ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Portanto, se o atestado médico não for emitido com os requisitos necessários, não será válido.
O artigo 4º da Resolução tem alguns conceitos referentes a documentos médicos.
O inciso VIII do artigo prevê:
- Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia:
a) O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
Como se vê, para fins de perícia médica, o empregado poderá apresentar atestado médico ou relatório médico especializado.
3.1. Atestados Descontínuos
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, é necessário que o trabalhador ou segurado facultativo se afaste de suas atividades laborais por pelo menos 16 dias.
Os dias de atestado, por sua vez, podem ser contínuos ou descontínuos.
Em caso de atestados descontínuos, a legislação não especifica que devem ter o mesmo CID (Classificação Internacional de Doença), mas sim, que devem ser decorrentes da mesma incapacidade/mesmo motivo.
No entanto, para que possam ser somados, os atestados devem ser emitidos dentro de um prazo de 60 dias.
Por exemplo, se a empregada gestante apresenta vários atestados, com CID’s diferentes, mas todos com afastamentos decorrentes da gravidez, poderão ser somados, ainda que descontínuos, para encaminhamento para a Previdência.
De acordo com o artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/1999, se o empregado retornar ao trabalho antes dos 15 dias, o segurado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ou seja, somente quando completar 16 dias ou mais de atestado médico.
Ainda, conforme o § 6º do artigo 75 do Decreto, quando a perícia do INSS estiver agendada para data posterior ao término do afastamento, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte ao fim do atestado médico e aguardar a realização do exame pericial.
3.1.1. Atestados Consecutivos
Caso o empregado apresente vários atestados médicos inferiores a 15 dias, sem trabalhar entre um e outro, mesmo que sejam decorrentes de incapacidades diferentes (doenças/motivos diversos), poderão ser somados.
Neste caso, a empresa fará o pagamento dos 15 primeiros dias e encaminhará o empregado para a Previdência a partir do 16º dia para recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.
4. REABERTURA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
De acordo com o artigo 75, § 3º do Decreto nº 3.048/1999, se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de 60 dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Deste modo, caso o empregado apresente novo atestado médico decorrente do mesmo motivo do benefício anterior, este será prorrogado, ou seja, será indeferido como um novo benefício se a perícia do INSS entender que se trata da mesma incapacidade de um benefício anterior já concedido, sendo fixada a DIB (Data do Início do Benefício) até 60 dias contados da data da DCB (Data de Cessação do Benefício) anterior, com base no artigo 347 da IN INSS n° 128/2022.
Quando houver necessidade de reabertura de auxílio-doença acidentário em razão de reinício do tratamento ou por agravamento da doença e/ou lesão decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, esse pedido de reabertura deve ser feito nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária, com cadastro inclusive de CAT de reabertura.
Caso o INSS conceda a reabertura por agravamento no período de 60 dias do término do benefício anterior, nos termos do artigo 392, § 2°, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, o novo pedido será indeferido prorrogando-se o benefício anterior.
4.1. Prorrogação
No prazo de até 15 dias antes da data prevista para o término do benefício, o segurado poderá requerer a sua prorrogação, nos termos do artigo 339, § 3º da IN INSS nº 128/2022.
Com o pedido de prorrogação (PP), será agendada nova perícia, para verificação da necessidade de continuidade do benefício.
Caso a nova perícia seja agendada para mais de 30 dias, a prorrogação do benefício será automática também pelo prazo de 30 dias contados da data da cessação do benefício, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção, com limite máximo de dois requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica, de acordo com o disposto no artigo 387 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Depois das duas prorrogações automáticas ou se for o caso do prazo da agenda médica estar com prazo inferior a 30 dias, o segurado fará jus ainda a dois pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.
De acordo com o artigo 389 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, no caso de marcação de perícia de prorrogação, o segurado fará jus ao recebimento de seus pagamentos até a data da realização do exame pericial, conforme a Ação Civil Pública n° 2005.33.00.020219-8 vigente, independentemente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa (DCA). Se a perícia for remarcada, o pagamento só será efetuado caso seja o INSS que der causa à remarcação.
5. NOVO BENEFÍCIO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA/MESMO MOTIVO
Quando o empregado apresentar novo atestado médico, decorrente do mesmo motivo/mesma doença do benefício anterior após mais de 60 dias do encerramento deste, deverá solicitar novo auxílio.
Neste caso, a empresa deverá pagar novamente os 15 primeiros dias e o benefício só será concedido a partir do 16º dia de atestado médico, ou seja, não haverá vinculação com o auxílio anterior.
6. DOENÇA DIVERSA
De acordo com o artigo 391 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, na solicitação de auxílio por incapacidade temporária, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será conforme a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a conclusão da perícia médica.
Assim prevê o referido artigo:
Artigo 391. |
Sendo assim, tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado, como determina o artigo 392 da IN INSS n° 128/2022.
7. REQUERIMENTO
De acordo com o artigo 76-A do Decreto n° 3.048/1999, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
A empresa que adotar o procedimento terá acesso às decisões administrativas referentes ao pedido.
O artigo 76-B do Decreto n° 3.048/1999 determina que a empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.
A perícia deve ser requerida pelo “Meu INSS”, no endereço https://meu.inss.gov.br/#/login ou pelo aplicativo, disponível para download em dispositivos móveis.
Outra opção para requerimento do auxílio por incapacidade temporária é o telefone 135.
Portanto, o agendamento da perícia poderá ser realizado pela internet, aplicativo ou telefone.
No dia e hora agendados o segurado deve comparecer presencialmente na agência do INSS, levando os documentos de identificação, laudos e exames originais.
Após a perícia médica do INSS, o benefício será concedido ou negado, conforme decisão do Perito.
Em caso de negativa da concessão do benefício, conforme artigos 578 e 580 da IN INSS n° 128/2022, das decisões proferidas pelo INSS os interessados podem interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Os procedimentos para apresentação do recurso são:
a) existência de requerimento administrativo com decisão emitida pelo INSS;
b) o interessado tem que enviar seu recurso no prazo de até 30 dias, a contar da data em que tomou conhecimento da decisão da qual discorda.
Os formulários podem ser acessados nos endereços dos links abaixo:
– Formulário modelo para recurso à Junta de Recursos:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/RecursoJuntadeRecursomodeloeditvel.pdf
– Formulário modelo para recurso à Câmara de Julgamento:
https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/RecursoCmaradeJulgamentomodeloeditvel.pdf
Em caso de dúvidas, o segurado poderá entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
8. REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
Existem algumas hipóteses em que a perícia médica do INSS precisa ser remarcada.
De acordo com o artigo 1° da Portaria DIRBEN/INSS n° 922/2021, publicada em 10.09.2021, o próprio requerente pode solicitar a remarcação da perícia que não possa ser realizada em razão de indisponibilidade de sistema da Previdência, de local para atendimento ou de profissional habilitado.
Da mesma forma, caso o segurado não possa estar no INSS na data agendada para realização da perícia médica, deverá remarcar o atendimento pelo Meu INSS ou pela Central de Atendimento (telefone 135), conforme artigo 2° da Portaria DIRBEN/INSS n° 922/2021.
De acordo com o artigo 3°, § 1°, da Portaria DIRBEN/INSS n° 922/2021, o INSS irá remarcar todas as perícias agendadas nas seguintes situações:
- antecipação ou decretação de feriados e pontos facultativos instituídos, excepcionalmente, em função do enfrentamento à Covid-19, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas respectivas localidades, nos termos da Portaria Conjunta INSS/SPMF n° 12, de 26 de março de 2021;
- decretação local de medidas de restrição de circulação de pessoas, como medida de enfrentamento da COVID-19;
- ocorrência de greve; e
- fechamento da APS por motivo de força maior.
O INSS tem o prazo para remarcar até às 12h do dia seguinte àquele em que houve o conhecimento do fato, com base no artigo 3°, § 2°, da Portaria DIRBEN/INSS n° 922/2021.
Os segurados terão acesso à nova data de seu agendamento através do site ou aplicativo “Meu INSS” ou pela Central (telefone 135), a partir das 13h do dia seguinte àquele em que teve conhecimento do fato.
Ainda, conforme o artigo 4° da Portaria DIRBEN/INSS n° 922/2021, se o atendimento no INSS não for possível por falha no sistema ou porque o médico do INSS não pode comparecer na perícia médica, as Agências da Previdência Social (APS) deverão:
a) atender o segurado por senha direcionada para o serviço "Marcação ou Remarcação de Perícia Médica;
b) reagendar a perícia médica, se possível; e
c) conceder ao segurado a nova data em que será atendido.
São situações de falha no sistema:
I - falta de energia elétrica;
II - inoperância dos sistemas de atendimento ou os utilizados pelo médico perito; e
III - indisponibilidade de internet.
Nessas situações, o servidor do INSS deve remarcar a perícia até às 13h do dia útil seguinte àquele em que ocorreu a contingência, com base no artigo 4°, §2°, da Portaria DIRBEN/INSS n° 922/2021.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Agosto/2024