AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SÓCIO

Sumário

1. Introdução;
2. Auxílio Por Incapacidade Temporária;
2.1. Carência;
2.1.1. Perda Da Qualidade De Segurado E Recontagem De Carência;
2.2. Atestado Médico;
2.3. DIB – Data Do Início Do Benefício;
3. Renda Mensal Do Benefício;
3.1. Múltiplos Vínculos;
3.2. Teto Máximo Do Benefício;
4. Pro Labore;
4.1. Retirada No Mês Do Afastamento E Do Retorno;
5. Informação Na SEFIP/GFIP;
6. Informação No Esocial;
6.1. Evento S-2230 (Afastamento Temporário);
7. Requerimento;
7.1. Principais Requisitos;
7.2. Documentação Exigida Pelo INSS;
7.3. Meu INSS – Gov.Br. 

1. INTRODUÇÃO

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um benefício previdenciário que pode ser requerido pelos segurados da Previdência Social que fiquem incapacitados para o trabalho.

O sócio que recebe remuneração (retirada de pro labore) é um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, nos termos do artigo 9°, inciso V, alínea ‘e’ do Decreto n° 3.048/1999 e, portanto, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é um dos benefícios concedidos ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 25, inciso I, alínea ‘e’ do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 335 da IN INSS n° 128/2022.

O benefício é concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e desde que cumpra a carência exigida pela legislação de 12 contribuições mensais, se for o caso, conforme artigo 59 da Lei n° 8.213/1991.

No caso do sócio, o auxílio por incapacidade temporária será pago pela Previdência Social, de acordo com o artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/1999, a partir da data do início do afastamento.

No entanto, para que o contribuinte individual receba o benefício, deve ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, conforme artigo 335 da IN INSS n° 128/2022.

Até a publicação do Decreto n° 10.410/2020, ocorrida em 01.07.2020, o auxílio-doença era concedido aos contribuintes individuais, desde o primeiro dia, independente da quantidade de dias do atestado médico.

Portanto, com a alteração, se o atestado médico for de até 15 dias, o benefício será negado.

Ainda, para que o segurado receba o benefício desde o primeiro dia de sua incapacidade, é necessário que seja requerido até o trigésimo dia de seu afastamento laboral.

Caso o requerimento seja feito depois de 30 dias, só terá direito a receber os dias posteriores à solicitação, como previsto no artigo 336 da IN INSS n° 128/2022.

2.1. Carência

Período de carência, conforme artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.

Para o sócio (contribuinte individual) a contagem para o período de carência se dá a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo considerado para esse fim as contribuições recolhidas em atraso referente a competências anteriores, ou seja, não são considerados os recolhimentos feitos fora do prazo (inciso II do artigo 28 do Decreto).

De acordo com o artigo 29, inciso I do Decreto nº 3.048/1999, a carência para o auxílio por incapacidade temporária é de 12 contribuições mensais.

Há situações, porém, que o referido benefício será concedido sem o cumprimento de carência, como é o caso dos acidentes de qualquer natureza, inclusive os decorrentes do trabalho, conforme determina o artigo 196, inciso II da IN INSS n° 128/2022 e das doenças elencadas no artigo 30, § 2°, do Decreto n° 3.048/1999.

Em relação às doenças, o benefício será concedido se o segurado for acometido depois de sua filiação ao RGPS.

As doenças que não necessitam de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária são:

- tuberculose ativa;

- hanseníase;

- alienação mental;

- esclerose múltipla;

- hepatopatia grave;

- neoplasia maligna;

- cegueira;

- paralisia irreversível e incapacitante;

- cardiopatia grave;

- doença de Parkinson;

- espondiloartrose anquilosante;

- nefropatia grave;

- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); ou

- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Portanto, se o segurado for acometido de uma das referidas doenças depois de sua filiação, fará jus ao benefício, independente do cumprimento de carência.

2.1.1. Perda da Qualidade de Segurado e Recontagem de Carência

A perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4°, da Lei n° 8.213/1991 e artigo 14 do Decreto n° 3.048/1999, acontece a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto no artigo 196, inciso I da IN INSS n° 128/2022, de 12 meses de contribuições mensais.

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, são extintos os direitos inerentes a essa qualidade, nos termos do artigo186 da IN.

No entanto, é possível que o segurado recupere a qualidade de segurado, como previsto no artigo 27-A da Lei n° 8.213/1991.

Para a retomada da qualidade de segurado, a partir da data da nova filiação, é necessário o recolhimento de metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência.

Sendo assim, uma vez que a carência do auxílio por incapacidade temporária é de 12 contribuições, a qualidade de segurado será readquirida depois do recolhimento de 06 contribuições.

2.2. Atestado Médico

A comprovação da incapacidade temporária para o trabalho é feita através de atestado ou laudo médico.

Os atestados médicos, para serem considerados válidos, devem atender os requisitos previstos no artigo 2°, § 1º da Resolução CFM n° 2.381/2024. Deste modo, o médico emissor do atestado deverá:

I - identificação do médico: nome e CRM/UF;

II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV - data de emissão;

V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII - endereço profissional ou residencial do médico.

Ainda, de acordo com o artigo 5º, §3º da referida Resolução, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado (CID-10) ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Portanto, se o atestado médico não for emitido com os requisitos necessários, não será válido.

O artigo 4º da Resolução tem alguns conceitos referentes a documentos médicos.

O inciso VIII do artigo prevê:

- Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia:

a) O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.

Como se vê, para fins de perícia médica, o sócio poderá apresentar atestado médico ou relatório médico especializado.

2.3. DIB – Data do Início do Benefício

Nos termos do artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 336, incisos I e II da IN INSS nº 128/2022, a data do início do auxílio por incapacidade temporária para o sócio, em caso de atestado médico (superior a 15 dias), será o primeiro dia do afastamento da atividade laborativa ou da cessação das contribuições, desde que requerido até 30 dias após este.

3. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

O valor do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária do sócio é calculado com base no salário de contribuição.

De acordo com o artigo 72 do Decreto n
º 3.048/1999, o valor do benefício corresponde a 91% do valor do salário-de-benefício do segurado, calculado sobre a média simples de todo o período contributivo – desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição – ao RGPS, nos termos do artigo 32 do Decreto.

Exemplo:

A média do salário de contribuição encontrada no período contributivo foi de R$ 5.500,00. O valor do benefício a ser pago pela Previdência Social será de R$ 5.005,00 (91% x 5.500,00).

3.1. Múltiplos Vínculos

Não há impedimento para que o sócio exerça mais de uma atividade remunerada, inclusive, em outra categoria, como a de empregado, nos termos do artigo 39 da IN RFB nº 2.110/2022.

Neste caso, os recolhimentos ficam limitados ao teto previdenciário, como prevê o artigo 214, inciso III, do Decreto n° 3.048/1999.

Assim, o salário de contribuição será a soma de todas as remunerações recebidas e o valor do benefício será calculado com base na média, quando o afastamento for para todas as atividades.

No entanto, de acordo com o artigo 337, § 2º da IN INSS nº 128/2022, se o reconhecimento de incapacidade laborativa for para apenas uma das atividades, o valor do benefício apenas considerará o salário-de-contribuição daquele vínculo que o incapacitou para o labor.

Quando o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho e ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deve ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição das demais atividades, nos termos do artigo 337, § 3° da IN INSS n° 128/2022.

3.2. Teto Máximo do Benefício

O artigo 32, § 23 do Decreto nº 3.048/1999 determina que o auxílio por incapacidade temporária tem um limite e não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, ainda que a remuneração seja variável, ou, se não houver 12 salários-de-contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo serão corrigidos mês a mês de acordo com o INPC.

4. PRO LABORE

A remuneração pela prestação dos serviços dos sócios é chamada de pro labore.

A legislação não tem uma determinação que obrigue a retirada de pro labore, ficando a critério dos sócios realiza-la ou não.

Caso haja retirada de pro labore, o sócio é segurado obrigatório da Previdência, na qualidade de contribuinte individual, ou seja, deve recolher a contribuição previdenciária, como previsto no artigo 9°, inciso V, alínea ‘e’ do Decreto n° 3.048/1999.

Não havendo retirada, não há recolhimento previdenciário e o sócio também não terá direito aos benefícios previdenciários.

4.1. Retirada no Mês do Afastamento e do Retorno

Não há previsão na legislação sobre como proceder quanto à retirada de pro labore em caso de afastamento do sócio em razão de doença.

Existem entendimentos de que a retirada deve ser proporcional aos dias em que houve a prestação de serviço, desde que respeitado o valor de um salário mínimo.

O entendimento majoritário, porém, é de que deve ser aplicado, por analogia, o procedimento de afastamento em caso de licença-maternidade.

Desta forma, em caso de doença do sócio, no mês de início e término do afastamento, deverá ser feita a retirada integral do pro labore e o recolhimento previdenciário sobre este.

Nos meses em que permanecer afastado, o sócio não deverá ser informado na folha de pagamento (eSocial), já que sua informação poderá ser interpretada como recuperação de sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 78 do Decreto n° 3.048/1999.

5. INFORMAÇÃO NA SEFIP/GFIP

A SEFIP foi substituída pela DCTF Web a partir da competência de outubro/2021 e, portanto, só deve ser utilizada em caso de recolhimento previdenciário devido até a competência setembro/2021.

O Manual da SEFIP/GFIP (versão 8.4), no item 4.9, nota “2”, não tem previsão de código para informação de afastamento do sócio em razão de doença.

Sendo assim, o sócio só deve ser informado com retirada de pro labore nos meses de afastamento e de retorno às atividades laborativas, não sendo informado nos demais meses, para que não seja cessado o benefício.

6. INFORMAÇÃO NO ESOCIAL

O sócio que realiza a retirada de pro labore deve ser informado no evento S-2300 (Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário) do eSocial, como determina o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.0, junho/2022).

6.1. Evento S-2230 (Afastamento Temporário)

Os afastamentos previdenciários dos trabalhadores são informados no Evento S-2230 (Afastamento Temporário), de acordo com os códigos que constam na Tabela 18 dos Leiautes do eSocial (versão S-1.2 - Anexo I - Tabelas).

No caso de acidente/doença não relacionada ao trabalho, o afastamento é informado no código “03” e a informação é obrigatória para trabalhadores das categorias [1XX], [2XX] ou [3XX] se{tpRegPrev} for igual a [1] e quando:

a) sua duração for superior a 15 dias;

b) ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias; ou

c) ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

Nas demais hipóteses, a informação é opcional.

Tendo em vista que o sócio é informado na categoria 723 (Contribuinte individual -empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal), a informação do afastamento no eSocial é facultativa.

7. REQUERIMENTO

O requerimento do auxílio por incapacidade temporária deve ser realizado pelo sócio através do telefone 135, via portal Gov.br ou aplicativo “Meu INSS”.

7.1. Principais Requisitos

Os requisitos para solicitação do auxílio por incapacidade temporária pelo sócio são:

a) estar incapacitado para sua atividade laborativa por mais de 15 dias consecutivos;

b) ter qualidade de segurado e;

c) ter a carência (12 contribuições) no momento do requerimento.

7.2. Documentação Exigida pelo INSS

Não existe previsão na legislação quanto à documentação necessária para o pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Antigamente, havia uma relação na página da Previdência Social. No entanto, com a alteração da plataforma digital para o Gov.br, a lista foi retirada do site.

De qualquer forma, tendo em vista as informações anteriores, alguns documentos podem ser exigidos na análise da concessão do benefício por incapacidade temporária.

Sendo assim, é recomendado que o segurado apresente os seguintes documentos:

- documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;

- número do CPF;

- CTPS, carnês/comprovantes de contribuição e outros documentos que comprovem o recolhimento ao INSS;

- documentos médicos decorrentes do tratamento, como atestados, exames, relatórios, laudos, dentre outros, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS.

7.3. Meu INSS – Gov.br

O segurado poderá se cadastrar no site Meu INSS.

Para tanto, deverá seguir os seguintes passos:

1) acessar o site https://meu.inss.gov.br;

2) realizar o cadastro e, na sequência, selecionar o item “agendar perícia”;

3) informar o tipo de perícia:

a) Inicial: quando o trabalhador quer solicitar o auxílio por incapacidade temporária;

b) Prorrogação: quando o segurado quer prorrogar o benefício;

c) Remarcação: quando o segurado quer remarcar a perícia.

4) protocolar o atestado médico, se houver.

5) agendar a data e o local da perícia médica, preenchendo o requerimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária.

No momento do requerimento serão solicitados os dados bancários do segurado para que seja realizado o pagamento do auxílio por incapacidade temporária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2024