AUXÍLIO-ACIDENTE
Sumário
1. Introdução;
2. Segurados Beneficiários;
2.1. Segurados Excluídos Do Direito Ao Benefício;
2.1.1. Alteração De Categoria De Segurado;
2.2. Manutenção Da Qualidade De Segurado;
3. Carência;
4. Requisitos Para Recebimento;
4.1. Lista De Sequelas;
5. Forma De Requerimento;
6. Valor Do Benefício;
6.1. Abono Anual;
7. Suspensão Do Auxílio-Acidente;
8. Cessação Do Auxílio-Acidente;
9. Acúmulo De Benefícios;
10. Diferença Entre Auxílio-Doença Decorrente De Acidente De Trabalho E Auxílio-Acidente;
11. Novo Auxílio-Acidente Decorrente De Outro Acidente.
1. INTRODUÇÃO
Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, previsto no artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofram acidente de qualquer natureza e que fiquem com sequelas que impliquem a redução definitiva da capacidade laborativa.
Para a concessão do benefício, conforme o artigo 354 da IN INSS n° 128/2022, é necessária a realização de perícia pelo Perito Médico Federal, na qual será determinada a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.
As sequelas que ensejam a concessão do auxílio-acidente são previstas em uma lista, elaborada e atualizada a cada três anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.
2. SEGURADOS BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 352 da IN INSS n° 128/2022, o auxílio-acidente é concedido como indenização para os seguintes segurados:
- empregado, inclusive o doméstico;
- trabalhador avulso;
- segurado especial.
Com a publicação da Lei nº 9.032/1995, em 29.04.1995, o auxílio-acidente passou a ser devido em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente da DIB (Data de Início do Benefício) do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu.
Antes da referida legislação, o auxílio-acidente só era concedido em casos de acidente de trabalho, ou seja, não se aplicava em acidentes de outra natureza.
Ainda, com a publicação da Portaria Ministerial/MPS n° 264/2013, passou a haver o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária para requerimentos efetivados a partir de 29.05.2013.
Quanto aos empregados domésticos, a concessão de auxílio-acidente é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 02.06.2015, data da publicação da Lei Complementar n° 150/2015.
Especificamente quanto ao médico residente, terá direito ao benefício quando o acidente tiver ocorrido até 26.11.2001, data da publicação do Decreto n°4.032/2001.
2.1. Segurados Excluídos do Direito ao Benefício
Conforme artigo 352, § 9º e artigo 354, § 2º, incisos I e II da IN INSS nº 128/2022, não têm direito ao auxílio-acidente:
- Contribuinte individual;
- Contribuinte facultativo;
- Segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
- Quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
2.1.1. Alteração de Categoria de Segurado
A legislação não tem previsão expressa quanto ao cancelamento ou manutenção do pagamento do benefício do auxílio-acidente em caso de mudança de categoria do segurado.
Assim, a lei não determina se o empregado que recebe o benefício passar a ser um contribuinte individual, por exemplo, perderá o direito ao pagamento.
Deste modo, a princípio, ainda que o empregado mude de categoria de segurado, o benefício permanecerá sendo pago, até que se enquadre em uma das hipóteses de cessação prevista no artigo 356 da IN INSS nº 128/2022.
2.2. Manutenção da Qualidade de Segurado
É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31.12.2008, data de vigência do Decreto n° 6.722/2008.
3. CARÊNCIA
A concessão do auxílio-acidente independe de cumprimento de carência, como prevê o artigo 195, inciso I da IN INSS n° 128/2022.
No entanto, para fazer jus, é necessária a qualidade de segurado.
4. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO
Os requisitos para concessão do auxílio-acidente, de acordo com o artigo 352 da IN INSS nº 128/2022, são:
- sofrer acidente de qualquer natureza;
- que a consolidação das lesões decorrentes do acidente resulte em sequela;
- que a sequela implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
4.1. Lista de Sequelas
O artigo 354, § 1º da IN INSS n° 128/2022 prevê que as sequelas definitivas do segurado beneficiário de auxílio-acidente constarão em lista, a exemplo da constante no Anexo III do Decreto 3.048/1999, elaborada e atualizada a cada três anos pelo MTP, de acordo com critérios técnicos e científicos.
Alguns exemplos de sequelas são a perda de visão, perda de audição, perdas de seguimentos de membros, prejuízos estéticos, dentre outros.
No Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 constam nove quadros, nos quais estão discriminadas as sequelas das quais podem ser acometidos os segurados e que ensejarão o recebimento do auxílio-acidente.
O Anexo pode ser consultado no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm
5. FORMA DE REQUERIMENTO
A perícia médica do INSS determina a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.
A listagem das sequelas definitivas, a exemplo das constantes no Anexo III do Decreto n° 3.048/1999, é elaborada e atualizada a cada três anos pelo MTP, de acordo com critérios técnicos e científicos.
O procedimento de requerimento do auxílio-acidente é o seguinte:
1) entrar em contato com a Previdência pelo telefone 135 para requerer o benefício;
2) agendar perícia através do Portal Meu INSS;
3) comparecer à perícia médica em local, dia e hora agendados pelo próprio INSS.
O acompanhamento do processo de requerimento pode ser feito através do aplicativo “Meu INSS” ou da página https://meu.inss.gov.br/#/login, na opção “Consultar Pedidos”.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
A renda mensal inicial do auxílio-acidente é calculada com base em 50% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (artigo 233, inciso X e artigo 352, §7° da IN INSS n° 128/2022).
6.1. Abono Anual
Abono anual, mais conhecido como 13° salário ou gratificação natalina paga pela Previdência Social àqueles que recebem benefício previdenciário no decorrer do ano, conforme artigo 319 da IN INSS nº 128/2022, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício para o beneficiário que recebeu auxílio-acidente, na forma do artigo 120 do Decreto n° 3.048/1999.
Assim, em caso de afastamento por período igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
O pagamento de benefício por período inferior a 12 meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de modo proporcional.
O pagamento do abono anual é realizado em duas parcelas:
a) no mês de agosto, em valor que corresponde a 50% do valor do benefício devido na referida competência;
b) no mês de novembro, em valor correspondente à diferença entre o valor total e o valor pago na primeira parcela.
7. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A suspensão do auxílio-acidente se dá com a concessão ou reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, como determina o artigo 356, § 1º da IN INSS nº 128/2022.
Após a suspensão, o pagamento do auxílio- acidente é restabelecido com a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.
8. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é cessado se concedida aposentadoria ao segurado, salvo nos casos em que é permitida a acumulação de benefícios, nos termos do artigo 356 da IN INSS nº 128/2022.
9. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
O artigo 639, inciso V da IN INSS n° 128/2022 prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento em conjunto de mais de um auxílio-acidente, mesmo quando decorrentes de acidente do trabalho.
O inciso VI do referido artigo, por sua vez, determina que não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o início da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do artigo 86 da Lei n° 8.213/1991, pela Medida Provisória n° 1.596-14/97, convertida na Lei n° 9.528/1997.
10. DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio por incapacidade temporária derivado de acidente de trabalho e o auxílio-acidente são benefícios distintos.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) derivado de acidente de trabalho é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual depois de cumprida a carência, quando for o caso (artigo 335 da IN INSS n° 128/2022).
O auxílio-acidente, por sua vez, é uma indenização paga ao segurado em virtude de acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (artigo 352 da IN INSS n° 128/2022).
11. NOVO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE OUTRO ACIDENTE
O artigo 124, inciso V da Lei n° 8.213/1991 determina que não é possível a acumulação de mais de um auxílio-acidente, salvo no caso de direito adquirido.
Portanto, de modo geral, caso o segurado venha fazer jus a um novo auxílio-acidente decorrente de outro acidente, os benefícios não podem ser acumulados e neste caso será garantido o benefício mais vantajoso.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Abril/2024