APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Sumário
1. Introdução;
2. Beneficiários;
3. Critérios De Concessão;
4. Definição Da Gradação De Deficiência;
5. Deficiência Posterior À Filiação Ao RGPS Ou Alteração Do Grau Da Deficiência;
6. Valor Do Benefício;
6.1. Fator Previdenciário;
7. Recolhimento Das Contribuições;
8. Opção Pela Aposentadoria Mais Benéfica.
1. INTRODUÇÃO
Em 1989 foi publicada a Lei nº 7.853, com o objetivo de regulamentar e garantir o direito constitucional à igualdade para pessoas portadoras de deficiência, fazendo com que sejam incluídas no mercado de trabalho, o que possibilita sua integração social.
O Decreto nº 3.298/1999, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamenta a Lei nº 7.853/1989.
Outra previsão sobre as pessoas com deficiência é a Convenção nº 159 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada no Brasil pelo Decreto nº 129/1991 e consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019, que dispõe sobre a reabilitação profissional e emprego das pessoas portadoras de deficiência, fazendo com que a iniciativa privada, o Estado e a população em geral promovam a sua inclusão social.
Assim, existem diversas normas que buscam integrar a pessoa com deficiência à sociedade, nos mais variados aspectos.
Em âmbito previdenciário, a Lei Complementar n° 142/2013 regulamenta o § 1° do artigo 201 da Constituição Federal, em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
2. BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 2° da Lei Complementar n° 142/2013, para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 tem como beneficiários apenas as pessoas portadoras de deficiência.
3. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Os critérios para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência dependem do tipo, se por idade ou por tempo de contribuição, bem como, do grau de deficiência, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição e do segurado ser homem ou mulher.
A aposentadoria por idade não está condicionada ao grau de deficiência, sendo necessário somente a comprovação do recolhimento de no mínimo 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Os requisitos para que a pessoa com deficiência tenha direito à aposentadoria estão previstos no artigo 3° da Lei Complementar n° 142/2013 e artigos 70-B e 70-C do Decreto nº 3.048/1999:
- 25 anos de tempo de contribuição, se homem e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- 29 anos de tempo de contribuição, se homem e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- 33 anos de tempo de contribuição, se homem e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
- 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A Lei Complementar n° 142/2013 não tem definição quanto aos graus de deficiência, os quais estão previstos nos artigos 70-A e 70-B do Decreto n° 3.048/1999.
De acordo com o artigo 6° da Lei Complementar n° 142/2013, a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma da referida Lei.
Ainda, conforme o § 1º do artigo 6º da Lei Complementar, caso a deficiência seja anterior ao dia 09.11.2013 (data de entrada em vigor da Lei), deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, na primeira avaliação, na qual será obrigatória a fixação da data provável do seu início.
A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência, nos termos do artigo 70-H do Decreto n° 3.048/1999.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n° 142/2013 (dia 09.11.2013) não poderá ser feita através de prova exclusivamente testemunhal, como prevê o § 2° do artigo 6° da LC, ou seja, será obrigada a apresentação de documentos.
No caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, conforme artigo 10 da Lei Complementar n° 142/2013 e artigo 70-F do Decreto n° 3.048/1999, não será possível a cumulação com a redução no tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência.
No entanto, poderá haver a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria desta, se for mais favorável ao segurado (artigo 70-F, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999).
Além disso, nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei Complementar nº 142/2013, é possível fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição como segurado com deficiência, em relação à filiação ao RGPS com filiação ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensarem-se financeiramente.
4. DEFINIÇÃO DA GRADAÇÃO DE DEFICIÊNCIA
De acordo com os artigos 4° e 5° da Lei Complementar n° 142/2013, a avaliação da deficiência será médica e funcional e o grau (grave, moderada ou leve) será atestado por perícia própria do INSS, a partir de instrumentos desenvolvidos para essa finalidade.
No mesmo sentido, inclusive, preveem os artigos 70-A e 70-D do Decreto n° 3.048/1999:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com a página da Previdência Social, que trata da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, o benefício será concedido para aquele que comprovar esta condição por meio da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-por-idade-da-pessoa-com-deficiencia).
Desta forma, o segurado será avaliado pela perícia médica do INSS, a partir de aspectos funcionais físicos da deficiência, em razão de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.
Já na avaliação social, o principal aspecto a ser avaliado será a atividade desenvolvida pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
As duas avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
5. DEFICIÊNCIA POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS OU ALTERAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA
De acordo com o artigo 7° da Lei Complementar n° 142/2013, se o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, após sua filiação ao RGPS, os parâmetros de definição do grau de deficiência serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.
Assim, conforme o artigo 70-E do Decreto n° 3.048/1999, serão proporcionalmente ajustados os graus de deficiência e os respectivos períodos somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante.
O grau de deficiência preponderante, nos termos do artigo 70-E, § 1° do Decreto, é aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, o qual servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
Da mesma forma, quando o segurado tiver contribuído de forma alternada como segurado sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão prevista no artigo 70-B do Decreto n° 3.048/1999.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício será diferente na aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, nos termos do artigo 29 da Lei n° 8.213/1991 e do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013, o valor do benefício será:
- 100% do salário-de-benefício, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição; ou
- 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
Até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência), o salário de benefício era calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a partir de julho de 1994, sendo aplicado o fator previdenciário apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado, nos moldes do artigo 9°, inciso I, da Lei Complementar n° 142/2013 e artigo 29 da Lei n° 8.213/1991.
A partir da Reforma, o salário de benefício passou a ser calculado a partir da média aritmética simples de todo período contributivo, a partir da competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, conforme artigo 26 da Emenda Constitucional n° 103/2019.
No entanto, apesar do referido artigo mencionar que a forma de cálculo seria utilizada até a publicação de legislação que a disciplinasse, até o momento, não houve determinação sobre a base de cálculo do salário de benefício para portadores de deficiência.
6.1. Fator Previdenciário
O artigo 9º, inciso I da Lei Complementar n° 142/2013 determina que o fator previdenciário será aplicado nas aposentadorias do portador de deficiência somente se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
7. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei n° 8.212/1991 também se aplicam às pessoas com deficiência, conforme prevê o artigo 9°, inciso III da Lei Complementar n° 142/2013.
Do mesmo modo, em relação a outros benefícios, também se aplicam as mesmas regras dos demais segurados, nos termos do artigo 70-I do Decreto n° 3.048/1999.
8. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA
A pessoa com deficiência tem direito à percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei n° 8.213/1991, que lhe seja mais vantajosa do que a aposentadoria prevista na Lei Complementar n° 142/2013, como previsto no artigo 9° inciso V da LC e no artigo 70-G do Decreto n° 3.048/1999.
Assim, a pessoa com deficiência poderá optar pelo tipo de aposentadoria que lhe seja mais benéfica.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Junho/2024