AFASTAMENTO DO TRABALHO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumario
1. Introdução;
2. Violência Doméstica – Lei 11.340/2006;
2.1 Formas de violência;
3. Afastamento Do Trabalho Em Virtude De Violência Doméstica;
3.1 Remuneração no período de afastamento do trabalho.
1. INTRODUÇÃO:
A presente matéria sobre irá sobre o afastamento do trabalho por violência doméstica sobre pelo empregado.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI 11.340/2006
A Lei 11.340/2006 foi conhecida como Lei Maria da Penha tem como objetivo mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
2.1 Formas de violência
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
3. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM VIRTUDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
De acordo com o artigo 9 da Lei 11.340/2006, deverá ser assegurado à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica e manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Ou seja, caso seja necessário para assegurar a integridade da mulher poderá o juiz afasta-lá das atividades laborativas por até 06 meses e será assegurado a manutenção do vínculo empregatício.
3.1 Remuneração no período de afastamento do trabalho
Existe discussão sobre quem deveria pagar a remuneração para a empregada no período de afastamento, em face que lei foi omissa sobre isso. Tem-se entendido que não caberia a empresa arcar totalmente com esse ônus, já que o motivo do afastamento não possui relação com o trabalho.
Ao mesmo tempo, deixar a mulher ofendida sem qualquer renda seria permitir a ela uma dupla violência: a primeira em decorrência da ameaça à sua integridade e a segunda ao eliminar seu meio de subsistência.
Por tais razões, existem decisões que entendem que devem ser dado à situação o mesmo tratamento oferecido ao trabalhador acometido de doença. Sendo que os primeiros quinze dias de afastamento o empregador seria responsável por pagar normalmente o salário da trabalhadora. Já o pagamento do período subsequente ficaria a cargo do INSS.