ACESSO AO SISTEMA FGTS DIGITAL POR PROCURAÇÃO
Portaria MTE n° 240/2024

Sumário

1. Introdução;
2. Acesso do Usuário;
2.1 Primeiro acesso;
3. Sistema Integrado;
4. Impedimento ao Sistema;
5. Acesso Por Procuração;
5.1 Procurador ou substabelecido;
5.2 Sistema de Procuração Eletrônica;
5.3 Vigência do substabelecimento;
5.4 Extinção dos poderes;
5.5 Falecimento do titular.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o acesso ao novo sistema de recolhimento do FGTS o FGTS DIGITAL por procuração, conforme a Portaria do MTE 240/2024.

2. ACESSO DO USUÁRIO:

De acordo com o artigo 6 da Portaria MTE 204/0224, o acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.
O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

2.1 Primeiro acesso

 No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais, informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados.

3. SISTEMA INTEGRADO

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, obrigando-se o empregador ou responsável pelo FGTS a mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.

Em casos excepcionais, entre eles o de inventariante, curador ou tutor de empregador pessoa física, cujos dados não sejam obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, para o acesso ao FGTS Digital e ao Sistema de Procuração Eletrônica, o usuário deverá solicitar o cadastramento como Administrador, juntando os documentos probantes da representação, por meio do canal de atendimento denominado Protocolo.GOV.BR do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. IMPEDIMENTO AO SISTEMA

De acordo com o artigo 6, § 5º da Portaria MTE 240/2024, não será permitida a utilização do FGTS Digital se, no momento do acesso:

 

I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

5. ACESSO POR PROCURAÇÃO

De acordo com o artigo 7 da Portaria MTE 240/2024, o acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) anos.

5.1 Procurador ou substabelecido

O acesso ao FGTS Digital somente será permitido pelo procurador ou substabelecido:

I - quando pessoa física, mediante utilização de certificado digital; e

II - quando pessoa jurídica ou equiparada, mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

 O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.

 As procurações e substabelecimentos gerados na etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada do FGTS Digital, de que trata o inciso I do art. 3º, permanecerão válidas na etapa de operação efetiva, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos mandatos.

5.2 Sistema de Procuração Eletrônica

De acordo com o artigo 8 da Portaria MTE 240/2024, o Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:

I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade, exceto o poder de substabelecer;

5.3 Vigência do substabelecimento

A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.

O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.

5.4 Extinção dos poderes

De acordo com o artigo 9 da Portaria MTE 240/2024, ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:

I - decorrido o prazo de vigência do mandato;

II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou

III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações cadastrais:

a) nula, no CNPJ; ou

b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.

5.5 Falecimento do titular

De acordo com o artigo 10 da Portaria MTE 240/2024, em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do mandato na vigência do prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.