TEA - VAGAS EM ESTACIONAMENTO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 4.413, de 13.05.2024
(DOE de 15.05.2024)
Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamento de shoppings centers, estabelecimentos públicos e privados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os shoppings centers, estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, ficam obrigados a reservar no mínimo, 2% (dois por cento) de suas vagas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. A comprovação do direito ao uso da vaga especial, se dará mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), instituída pela Lei n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020, sendo dispensada a exigência de qualquer outra comprovação ou autorização para uso da vaga reservada.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil