OPERAÇÃO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Sumário

1. Introdução;
2. Simples Faturamento;
3. Momento do Fato Gerador do Imposto;
4.  Emissão da Nota Fiscal na Efetiva Entrega da Mercadoria;
5. Atualização da Base de Cálculo;
6. Escrituração dos Documentos;
6.1 – Pelo Emitente;
6.2 – Pelo Destinatário;
6.3 – Escrituração na EFD;
7. Desfazimento do Negócio ou Devolução;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos as disposições gerais de operação de Venda para entrega futura, denominada pela legislação tributária de “Simples Faturamento”. Art. 406 do Decreto nº 2.912/06 – RICMS/TO.

2. SIMPLES FATURAMENTO

Na primeira etapa da operação poderá ser emitida a Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque do ICMS, utilizando os CFOP’s, em conforme as operações: internas ou interestaduais: 5.922/6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

3. MOMENTO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO

O ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, visto os princípios do imposto. Art. 3º e art. 20 da Lei nº 1.287/01, Código Tributário do Estado do Tocantins.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA

No caso de Venda Para Entrega Futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterão:

a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

b) o destaque do valor do imposto, quando devido;

c) como natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para Entrega Futura";

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme o caso:

a) 5.116 / 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

b) 5.117 / 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

5. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante na Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deverá ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída / venda efetiva da mercadoria; como por exemplo, hipóteses de reajustamento de preço dos produtos, sob emissão de nota fiscal complementar. Inciso VII, art. 142 do Decreto nº 2.912/06 – RICMS/TO.

6. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.


6.1 - Pelo Emitente

O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas.

A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:

a) 5.116 / 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

b) 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

6.2 - Pelo Destinatário

O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.

A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas à “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 1.922/2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

Os CFOP abaixo serão utilizados, conforme o caso:

a) 1.116 / 2.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;

b) 1.117 / 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

6.3 – Escrituração na EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD para lançamento fiscal deverá preencher em especial no Bloco C, observando a estrutura mínima exigida, ou seja, Registros C100 (Saídas) e Registro C190 (Analítico) e outros registros, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.

7. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU DEVOLUÇÃO

Poderá ocorrer o desfazimento do negócio em relação às mercadorias já faturadas pela nota fiscal de simples faturamento, na situação em que ainda não houve a efetiva entrega das mercadorias. Nesta hipótese, não há procedimento específico na legislação para efetuar a devolução deste negócio, uma vez, que não houve a circulação da mercadoria. Portanto, não há o que se falar em emissão de nota fiscal de entrada para cancelar a operação de simples faturamento (5.922/6.922), nem tampouco de nota fiscal de devolução por parte do adquirente.

Sugerimos como meio de prova para futura comprovação ao fisco, solicitar do adquirente uma declaração informando o desfazimento (cancelamento) do negócio contratado anteriormente. É viável que nessa declaração contenha todos os dados da nota fiscal emitida como “simples faturamento”, descrevendo os motivos do desfazimento do negócio. Logo, a lavratura no Livro Registro de Ocorrências do contribuinte, bem como, o anexo dessa declaração.

Na hipótese de a mercadoria já tenha sido entregue, nessa situação, sim; deverá emitir a devolução normal dos produtos.

8. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura, bem como, os mesmos códigos fiscais de operações – CFOP.

Em relação ao recolhimento do imposto neste regime, as receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018; dando ênfase ao conceito de receita bruta (RB); em seu inciso II.

Fundamentos legais: Os citados no texto.