RICMS
ALTERAÇÃO
PORTARIA SRE N° 67, de 24.09.2024
(DOE de 25.09.2024)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313- F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° No período de 1° de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1° Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 2° O disposto nesta portaria se aplica inclusive para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados ao segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
§ 3° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4° O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Art. 2° A partir de 1° de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços.
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de julho de 2027.
§ 3° Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3° do artigo 1°.
Art. 3° Fica revogada a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2024.
Marcelo Bergamasco Silva
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
CEST |
% IVA-ST para saída do atacado |
1.0 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
28.001.00 |
85,30 |
2.0 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
28.002.00 |
96,30 |
3.0 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
28.003.00 |
83,20 |
4.0 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
28.004.00 |
95,90 |
5.0 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
28.005.00 |
80,40 |
6.0 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
28.006.00 |
84,10 |
7.0 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
3304.91.00 |
28.007.00 |
91,40 |
8.0 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
28.008.00 |
99,80 |
9.0 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
3304.99.90 |
28.009.00 |
84,50 |
10.0 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
3304.99.90 |
28.010.00 |
84,50 |
11.0 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
28.011.00 |
71,30 |
12.0 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
28.012.00 |
85,30 |
13.0 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
28.013.00 |
94,20 |
14.0 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
28.014.00 |
94,20 |
15.0 |
Preparações para barbear (antes,durante ou após) |
3307.10.00 |
28.015.00 |
76,10 |
16.0 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
3307.20.10 |
28.016.00 |
80,60 |
16.1 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
3307.20.10 |
28.016.01 |
80,60 |
16.2 |
Antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
28.016.02 |
80,60 |
17.0 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
3307.20.90 |
28.017.00 |
75,60 |
17.1 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
3307.20.90 |
28.017.01 |
75,60 |
17.2 |
Outros antiperspirantes |
3307.20.90 |
28.017.02 |
75,60 |
18.0 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
28.018.00 |
104,40 |
19.0 |
Outras preparações cosméticas |
3307.90.00 |
28.019.00 |
104,40 |
20.0 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 |
3401.11.90 |
28.020.00 |
85,30 |
20.1 |
Lenços umedecidos |
3401.11.90 |
28.020.01 |
85,30 |
21.0 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ou ates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.19.00 |
28.021.00 |
85,30 |
22.0 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
28.022.00 |
85,30 |
23.0 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
28.023.00 |
75,20 |
24.0 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
4818.20.00 |
28.024.00 |
85,30 |
24.1 |
Toalhas de mão |
4818.20.00 |
28.024.01 |
85,30 |
25.0 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
8214.10.00 |
28.025.00 |
85,30 |
25.1 |
Espátulas, abre- cartas e raspadeiras |
8214.10.00 |
28.025.01 |
85,30 |
25.2 |
Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
8214.10.00 |
28.025.02 |
85,30 |
26.0 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
8214.20.00 |
28.026.00 |
85,30 |
27.0 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
9603.29.00 |
28.027.00 |
85,30 |
27.1 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes,outros |
9603.29.00 |
28.027.01 |
85,30 |
28.0 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
28.028.00 |
85,30 |
28.1 |
Pincéis e escovas,para artistas e pincéis de escrever |
9603.30.00 |
28.028.01 |
85,30 |
29.0 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
9616.10.00 |
28.029.00 |
85,30 |
30.0 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
28.030.00 |
85,30 |
31.0 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
28.031.00 |
85,30 |
32.0 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
9615 |
28.032.00 |
85,30 |
33.0 |
Mamadeiras |
3923.30.903924.10.00 |
28.033.00 |
85,30 |
34.0 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
4014.90.90 |
28.034.00 |
85,30 |
35.0 |
Produtos destinados à higiene bucal |
Capítulo 33 |
28.055.00 |
85,30 |
36.0 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Capítulos 33 e 34 |
28.056.00 |
85,56 (*) |
(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.