REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 512, de 15.03.2024
(DOE de 15.03.2024)

Introduz as Alterações 4.720 a 4.723 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de  1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1711/2024,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.720 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIII, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.721 – O art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ................................................................

............................................................................

XXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/03, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4° da Lei n° 18.810, de 2023);

XXXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/20, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei n° 18.810, de 2023); e

XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei n° 18.810, de 2023).

............................................................................

§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.722 – O art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ................................................................

............................................................................

LXXXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos

ALTERAÇÃO 4.723 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..............................................................

............................................................................

XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7° da Lei n° 18.810, de 2023).

..................................................................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.

Florianópolis, 15 de março de 2024.

Jorginho Mello
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert