ATO DIAT N° 44/23 - RICMS
ALTERAÇÃO
ATO DIAT N° 24, de 30.04.2024
(DOE de 06.05.2024)
Altera o Ato DIAT n° 44, de 2023, que define, nos termos do § 5° do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1° de abril de 2025.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Ato DIAT n° 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ..........................................................................................
......................................................................................................
§1° ...............................................................................................
I – poderá ser realizado no período de 1° de dezembro de 2023 e 28 de fevereiro de 2025; e
......................................................................................................
§ 2° Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1° deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1° de março de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1° deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Art. 3° O art. 3° do Ato DIAT n° 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1° de abril de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4° do art. 2° deste Ato.” (NR)
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de abril de 2024.
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária