TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SETASC/PROCON N° 130, de 03.07.2024
(DOE de 12.07.2024)

Dispõe sobre a regulamentação de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 106 do Decreto Estadual 1.590/2022, que preconiza o dever de normatização do procedimento de instauração e processamento do Termo de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, eficiência, transparência e informação;

RESOLVE:

Art. 1°. Determinar que a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor celebre termo de ajustamento de conduta - TAC conforme anexo I desta portaria, quando houver manifesto interesse entre as partes, nas seguintes hipóteses:

I. Por solicitação do fornecedor, com a indicação do (s) número (s) do (s) procedimento (s) e/ou processo (s);

II. Por iniciativa do PROCON/MT.

§ 1°. O pedido de formalização de TAC deverá ser encaminhado em documento apartado do procedimento e/ou processo administrativo.

§ 2°. A Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos deverá encaminhar o pedido de celebração de TAC para a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, e promover a juntada de cópia da solicitação nos Autos.

Art. 2°. Recebido o pedido de formalização de TAC, a Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor encaminhará o documento para o Coordenador da área responsável pelo procedimento, para designação dos integrantes da comissão, cujo prazo para elaboração de minuta é de 30 (trinta) dias.

§ 1°. O pedido de TAC será analisado, em conjunto:

I - por uma comissão de 03 (três) servidores efetivos, a ser designada pela Coordenadoria responsável pela instauração de eventual processo administrativo sancionador;

II - pelo Coordenador da área responsável pela instauração do processo sancionador;

III - pela Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

§ 2°. Caso o requerimento de TAC verse sobre procedimento (s) e/ou processo (s) em trâmite em mais de uma Coordenadoria, a composição da comissão se dará da seguinte forma:

I - por 01 servidor efetivo da Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal;II - por 01 servidor efetivo da Coordenadoria de Fiscalização, Controle e Monitoramento de Mercado;

III - pela Coordenadora de Conciliação e Turma Recursal;

IV - pelo Coordenador de Fiscalização, Controle e Monitoramento de Mercado;

V - pela Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

§ 3°. A minuta do Termo de Ajustamento de Conduta será encaminhada para o fornecedor tomar ciência e providenciar sua manifestação, no prazo de 10 dias úteis.

§ 4°. Recebida a manifestação do fornecedor, a minuta será tramitada para a comissão responsável pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta e posteriormente enviada para a Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania para análise e deliberação.

§ 5°. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado será enviado ao Ministério Público, para ciência.

Art. 3°. O TAC poderá versar sobre um procedimento e/ou processo ou reunião de procedimentos e/ou processos, independentemente de tema, de acordo com a conveniência e oportunidade, conforme a discricionariedade da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4°. Quanto ao pagamento do valor da multa, deverá obedecer às seguintes condições:

I. Para o pagamento à vista, o vencimento se dará 10 (dez) dias após a publicação do extrato do TAC no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, sendo de responsabilidade do fornecedor requerer o DARI/AUT;

II. Para o pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela se dará 10 dias (dez) após a publicação do extrato do TAC no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e as parcelas subsequentes 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela sendo de responsabilidade do fornecedor requerer os DARI/AUT;

Parágrafo 1°. O não pagamento do boleto no prazo de 30 dias após o vencimento acarretará na aplicação de penalidades previstas no artigo 104 do Decreto 1.590/2022

Art. 5°. Durante as tratativas de formalização de TAC o (s) procedimento (s) e/ou o (s) processo (s) ficará (ão) suspenso (s), após a emissão de despacho pela Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 6°. Na hipótese do valor da multa ser convertido em obrigação compensatória proporcional ao valor da penalidade aplicada com doação de bens à esta Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, o valor dos bens será o valor praticado pelo mercado, com apresentação de 03 orçamentos.

Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Cuiabá-MT, 03 de julho de 2024.(original assinada)Grasielle Paes Silva BugalhoSecretária de Estado de Assistência Social e CidadaniaANEXO IMINUTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAPelo presente instrumento, na forma da Lei n 8.078/90, de um lado a SECRETARIA ADJUNTA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON/MT, por meio de sua secretária adjunta, XXXXXXXXXXXXXXX, infra-afirmada, e de outro lado a pessoa jurídica de direito privado XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ XXXXXXXXXXXXXX, com sede na Avenida XXXXXXXXXXXXXX n°XXX, no Bairro XXXXXXXX, na cidade de XXXXX representada pelo sócio-administrador, XXXXXXXXXX CPF n° XXXXXXXXXX,, neste ato representada pelo procurador legalmente constituído e com poderes específicos, .............................., denominada COMPROMITENTE, ao final assinado:

considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (Princípio da Transparência na Relação de Consumo - artigo 4°, caput, da Lei 8.078/90 - CDC);

considerando as Leis Federais n° 8.078/1990, n° 12.933/2013 (meia-entrada), e a Lei Complementar n. 123/2006 (microempresa), Lei 10743/2003 (estatuto do idoso), etc;

considerando as Leis Municipais de XXXXXXXXXXX;CONSIDERANDO os Decretos Federais n° 2.181/1997, n° 8.537/2015 (meia entrada) e de n° 7.962/2023 (disciplina comércio eletrônico), assim como o Decreto Estadual n° 1.590/2022;CONSIDERANDO (o fato objeto do TAC).RESOLVEM celebrar o presente ajustamento de conduta a ser regido mediante as seguintes cláusulas:

cláusula primeira: a COMPROMITENTE compromete-se a (adequar a conduta, deixar de praticar a conduta, passar a praticar a conduta) constatada nos autos dos processos n° XXXXXXXX, no prazo de 30 dias.

cláusula segunda: A COMPROMITENTE, pagará o valor de R$ XXXXXXX (XXXXX mil reais) para fins de ressarcimento das infrações constatadas que poderá ser pago mediante boleto a ser retirado na sede do PROCON/MT à vista ou de forma parcelada nos termos estabelecidos no Decreto Estadual 1590/2022, valor que será revertido ao FUNDECON - Fundo de Defesa do Consumidor (Lei 7.170/99).Parágrafo único - O valor da multa indicado já foi atenuado em (50% ou 20%) nos termos do artigo 103, I e II do Decreto Estadual 1590/2022.

cláusula terceira: A COMPROMITENTE compromete-se a ressarcir de forma integral os consumidores lesados pela prática infrativa apurada nos processos XXXXX, no prazo de XX dias e comprovar mediante apresentação de recibo ou outro documento útil, que será anexado ao presente Termo. (em casos de identificação dos consumidores)

cláusula quarta: As COMPROMISSÁRIAS serão responsáveis pela publicidade do presente Termo de Ajustamento de Conduta em suas páginas oficiais e demais meios de comunicação.

cláusula quinta - Fica estipulado multa diária no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXX reais) por descumprimento de qualquer das cláusulas e prazos pactuados deste ajuste, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual do Consumidor - Lei n° 7.170/90, onde serão aplicados prioritariamente na defesa do consumidor;

cláusula sexta: A COMPROMITENTE compromete-se a comprovar perante as COMPROMISSÁRIAS o cumprimento das obrigações assumidas neste termo de ajustamento de conduta, até o dia XX de novembro de 20XX; (mínimo de 2 anos, art. 105 do Decreto estadual)E por estarem assim firmes e ajustados, celebram o presente ajustamento de conduta em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo ser, uma via encaminhada aos demais órgãos Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor para providências cabíveis, se necessário.

Cuiabá, MT, xx de xxxxxxxxx de 2024.XXXXXXXXXXXXSecretário(a) Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MTXXXXXXXXXXFornecedorTestemunhas:

1- __________________________________ CPF n° _________________________

2- _________________________________CPF n° _________________________