RESOLUÇÃO N° 5.731/23
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 5.805, de 28.06.2024
(DOE de 29.06.2024)
Altera a resolução n° 5.731, de 22 de novembro de 2023, que disciplina as características e especificações do Selo Fiscal de Controle e Procedência da água e indica os documentos que devem instruir o requerimento de credenciamento do estabelecimento gráfico fabricante, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 81 e 89 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso XX do art. 1° da resolução n° 5.731, de 22 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (...)
XX - impressão do texto RASPE AQUI acima da massa raspável, em pantone 3275C, ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos ou traços impressos sob a massa raspável de maneira a aumentar a segurança;.”
Art. 2° O art. 2° da resolução n° 5.731, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico deverá entregar para a Superintendência de Fiscalização - Sufis, localizada na Rodovia Papa João Paulo II, n° 4001, Prédio Gerais, 7° Andar, Bairro Serra verde, Belo Horizonte, CEP: 31.630-901, Minas Gerais, juntamente com o laudo técnico pericial de que trata inciso VII do caput, três bobinas de amostra sem valor com a expressão “AMoSTrA” escrita em letras maiúsculas, contendo cada bobina, no mínimo, cinco mil selos fiscais, sendo:
I - uma bobina para o selo “MINERAL”;
II - uma bobina para o selo “ADICIoNADA DE SAIS”;
III - uma bobina para o selo “NATURAL/POTÁVEL”.”.
Art. 3° O estabelecimento gráfico que já se encontra credenciado na data da publicação desta resolução, fica obrigado a entregar o laudo técnico pericial de que trata o inciso VIII do art. 2° da Resolução n° 5.731, de 22 de novembro de 2023, até 1° de agosto de 2024, sob pena de descredenciamento.
Art. 4° A autorização de que trata o art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, para que o estabelecimento gráfico credenciado confeccione os selos, deverá ser solicitada pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, a partir de 1° de agosto de 2024.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
Luis Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda