RESOLUÇÃO CVM N°175/22
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CVM N° 200, de 12.03.2024
(DOU de 13.03.2024)

Altera a Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de março de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 2°, inciso V, 8°, inciso I, 19 e 23, § 2°, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei n° 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei n° 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei n° 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, na Resolução CMN n° 1.787, de 1° de fevereiro de 1991, na Resolução CMN n° 2.424, de 1° de outubro de 1997, e na Resolução CMN n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1° A parte geral da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII - ..................................................................

...................................................................................

Seção II - ..............................................................................

...................................................................................

Subseção III - Negociação de Ativos

...................................................................................

Subseção III-A - Ordens em Mercados Organizados

Art. 88. ........................................................................"(NR)

"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de junho de 2025, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 29 de novembro de 2024.

......................................................................................."(NR)

"Art. 140. ..............................................................................

§ 1° O art. 48, § 2°, inciso XI, desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1° de novembro de 2024.

§ 2° O art. 5° desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1° de outubro de 2024.

...................................................................................

§ 4° O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1° de outubro de 2024."(NR)

Art. 2° O Anexo Normativo III da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ................................................................................

....................................................................................

V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;

...................................................................................

§ 3° Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas." (NR)

Art. 3° O Suplemento I da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUPLEMENTO I - INFORME MENSAL – FII

Conteúdo do Informe Mensal, conforme previsto no art. 36, I, do Anexo Normativo III

 

Nome do Fundo

CNPJ do Fundo

 Data de Funcionamento

.......................................................................................................................................................................................

Informações do Passivo

Valor (R$)

.......................................................................................................................................................................................

22

Provisões por garantias prestadas (fiança, aval, aceite ou outra coobrigação)

Informações adicionais

23

Valor total dos imóveis objeto de ônus reais

24

Valor total das garantias prestadas em operações da classe

25

Valor total das garantias prestadas em operações de cotistas (art. 32, § 3°, Anexo Normativo III)

......................................................................................"(NR)

Art. 4° Na data de entrada em vigor desta Resolução, fica revogado o art. 32, inciso II, do Anexo Normativo III à Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pedro Barroso do Nascimento