RESOLUÇÃO CVM N°175/22
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CVM N° 200, de 12.03.2024
(DOU de 13.03.2024)
Altera a Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de março de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 2°, inciso V, 8°, inciso I, 19 e 23, § 2°, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei n° 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei n° 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei n° 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023, na Resolução CMN n° 1.787, de 1° de fevereiro de 1991, na Resolução CMN n° 2.424, de 1° de outubro de 1997, e na Resolução CMN n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1° A parte geral da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII - ..................................................................
...................................................................................
Seção II - ..............................................................................
...................................................................................
Subseção III - Negociação de Ativos
...................................................................................
Subseção III-A - Ordens em Mercados Organizados
Art. 88. ........................................................................"(NR)
"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de junho de 2025, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 29 de novembro de 2024.
......................................................................................."(NR)
"Art. 140. ..............................................................................
§ 1° O art. 48, § 2°, inciso XI, desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1° de novembro de 2024.
§ 2° O art. 5° desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1° de outubro de 2024.
...................................................................................
§ 4° O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1° de outubro de 2024."(NR)
Art. 2° O Anexo Normativo III da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ................................................................................
....................................................................................
V - constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;
...................................................................................
§ 3° Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas." (NR)
Art. 3° O Suplemento I da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SUPLEMENTO I - INFORME MENSAL – FII
Conteúdo do Informe Mensal, conforme previsto no art. 36, I, do Anexo Normativo III
Nome do Fundo |
CNPJ do Fundo |
Data de Funcionamento |
....................................................................................................................................................................................... |
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Informações do Passivo |
Valor (R$) |
|
....................................................................................................................................................................................... |
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22 |
Provisões por garantias prestadas (fiança, aval, aceite ou outra coobrigação) |
|
Informações adicionais |
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23 |
Valor total dos imóveis objeto de ônus reais |
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24 |
Valor total das garantias prestadas em operações da classe |
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25 |
Valor total das garantias prestadas em operações de cotistas (art. 32, § 3°, Anexo Normativo III) |
......................................................................................"(NR)
Art. 4° Na data de entrada em vigor desta Resolução, fica revogado o art. 32, inciso II, do Anexo Normativo III à Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Pedro Barroso do Nascimento