RESOLUÇÃO CMN N° 5.050/22
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CMN N° 5.159, de 24.07.2024
(DOU de 25.07.2024)

Altera a Resolução CMN n° 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, com base no art. 4°, caput, incisos VI e VIII, da referida lei, e no art. 43, caput, da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004,

RESOLVEU:

Art. 1° A Resolução CMN n° 5.050, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem:

I - capital próprio; ou

II - repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para concessão de créditos, em conformidade com o objeto social da sociedade de crédito direto.

§ 1° ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2° A utilização dos recursos de que trata o inciso II do caput deve observar a legislação e a regulamentação que tratam das operações do BNDES." (NR)

"Art. 8° As sociedades de crédito direto podem financiar as operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios mencionadas no art. 7° exclusivamente por meio da venda ou da cessão:

I - desses créditos ou direitos creditórios;

II - de instrumentos representativos desses créditos ou direitos creditórios; ou

III - de certificados de cédulas de crédito bancário por elas emitidos, desde que representativos de cédulas de crédito bancário por elas emitidas.

§ 1° O financiamento das operações realizadas pelas sociedades de crédito direto, de que tratam os incisos I, II e III do caput, somente pode ser realizado por:

I - instituições financeiras;

II - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados; e

III - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados.

§ 2° As operações realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos II e III do § 1° devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários."(NR)

"Art. 16. ...................................................................................................................

§ 1° ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados;

IV - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados; ou

..................................................................................................................................

§ 3° As operações realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos III e IV do § 1° devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4° Nas operações de financiamento de que trata o caput:

I - a sociedade de empréstimo entre pessoas poderá apresentar aos potenciais devedores os potenciais credores interessados em financiar a aquisição do bem ou serviço, observado o interesse do potencial devedor;

II - o potencial devedor emitirá ou celebrará instrumento representativo do crédito para permitir a aquisição do bem ou serviço de seu interesse ofertado pelo fornecedor;

III - a sociedade de empréstimo entre pessoas deverá ceder o instrumento representativo do crédito ou emitir instrumento a ele vinculado para entrega ao credor; e

IV - a sociedade de empréstimo entre pessoas poderá efetuar a transferência dos recursos financeiros diretamente do credor selecionado para o fornecedor do bem ou serviço, observado o disposto no art. 21, caput, inciso I.

§ 5° Nas operações de que trata o § 4°, o fornecedor do bem ou serviço ofertado poderá atuar como credor do financiamento intermediado pela sociedade de empréstimo entre pessoas, observada a igualdade de condições nas informações sobre o potencial devedor, oferecidas pela sociedade de empréstimos entre pessoas, para a definição das ofertas do financiamento entre os potenciais credores." (NR)

"Art. 19. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 4° Nas operações de financiamento de que trata o art. 16, § 4°, a transferência dos recursos financeiros pela sociedade de empréstimo entre pessoas poderá ser realizada diretamente aos fornecedores dos bens ou serviços.

§ 5° O instrumento vinculado ao instrumento representativo do crédito, ao qual se refere o inciso IV do caput, pode ser o certificado de cédulas de crédito bancário." (NR)

"Art. 21. ...................................................................................................................

I - em até cinco dias úteis, aos devedores ou fornecedores de bens ou serviços, após a disponibilização dos recursos pelos credores; e

..................................................................................................................................

§ 5° Nas hipóteses em que o ofertante do bem ou serviço seja o credor da operação de financiamento intermediada pela sociedade de empréstimo entre pessoas, fica dispensada a transferência dos recursos do credor para a sociedade de empréstimo entre pessoas." (NR)

Art. 2° Fica revogado o art. 8°, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução CMN n° 5.050, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de agosto de 2024.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil