ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE CONFEDERAÇÕES DE SERVIÇO
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CMN N° 5.139, de 23.05.2024
(DOU de 27.05.2024)

Altera a Resolução CMN n° 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2024, com base nos arts. 1°, § 1°, e 12 da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1° A Resolução CMN n° 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3° .......................

§ 1° A confederação de serviço pode desempenhar as atribuições de que tratam os incisos I a IV do caput para as cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação de serviço, da cooperativa central de crédito e da cooperativa singular de crédito.

..................................................................." (NR)

"Art. 4°-A A confederação de serviço poderá estabelecer política sistêmica para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, bem como definir ações para a realização de campanhas e para a oferta ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens com essas finalidades.

§ 1° A política de que trata o caput deve considerar, no mínimo:

I - as diretrizes de expansão do sistema cooperativo;

II - a preservação dos interesses econômicos dos associados das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo; e

III - a inclusão financeira da população integrante da área de atuação das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.

§ 2° As campanhas de trata o caput devem observar a respectiva política e prever, no mínimo:

I - os objetivos;

II - o público-alvo;

III - a racionalidade econômica;

IV - os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e

V - a forma de divulgação dos resultados aos associados das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo." (NR)

"Art. 4°-B A confederação de serviço poderá assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação que disciplina a organização e o funcionamento das cooperativas de crédito.

Parágrafo único. A confederação de serviço encarregada da administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária dessa cooperativa." (NR)

"Art. 14. A estrutura de governança e gestão da confederação de serviço deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva a ele subordinada.

§ 1° O conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto por cooperativas centrais de crédito filiadas à confederação de serviço, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.

§ 2° O conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de seus membros associados, exceto na confederação de serviço cujo conselho de administração tenha participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas.

§ 3° Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5° da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva na mesma confederação de serviço." (NR)

"Art. 14-A. A confederação de serviço deve implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração que:

I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;

II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da confederação; e

III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da confederação.

§ 1° A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.

§ 2° Enquanto a confederação não implementar a política de que trata o caput, o período máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato.

§ 3° No cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho de administração previsto no § 2° não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.

§ 4° O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite definido nos termos do § 2° somente poderá integrar novamente o conselho de administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.

§ 5° O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da confederação de serviço, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta.

§ 6° A confederação de serviço deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e as justificativas para sua definição.

§ 7° As confederações de serviço devem observar o disposto neste artigo a partir de 1° de janeiro de 2026." (NR)

"Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 1° do art. 14.

§ 1° Aos conselheiros de administração independentes são:

I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o § 1° do art. 14; e

II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados.

§ 2° Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:

I - seja associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo;

II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:

a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou

b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a alínea "a"; ou

III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata o inciso II.

§ 3° A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deve ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.

§ 4° A confederação de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil eventual desligamento, por iniciativa da confederação, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato." (NR)

"Art.16. ........

Parágrafo único. Quando prevista a contratação de conselheiro d administração independente, o estatuto deve estabelecer:

I - as diretrizes para sua contratação;

II - o número máximo desses conselheiros; e

III - as condições para sua recondução." (NR)

"Art. 25. É vedado aos membros de órgãos estatutários de confederação de serviço:

I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:

a) cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, observado o disposto no art. 5°, § 3°, da Lei Complementar n° 130, de 2009; e

b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente, por cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 25 da Resolução CMN n° 5.061, de 2023.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2024.

Roberto De Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil