RESOLUÇÃO N° 4.595/17
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CMN N° 5.117, de 25.01.2024
(DOU de 26.01.2024)
Altera a Resolução n° 4.595, de 28 de agosto de 2017; e as Resoluções CMN ns. 4.860, de 23 de outubro de 2020; 4.879, de 23 de dezembro de 2020; 4.893, de 26 de fevereiro de 2021; 4.949, de 30 de setembro de 2021; 4.968, de 25 de novembro de 2021; e 4.984, de 17 de fevereiro de 2022, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024, com base nos arts. 4°, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1°, da Lei n° 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1° do Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, 7° e 23, alínea "a", da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1°, inciso II, da Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1°, § 2°, da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1° A Resolução n° 4.595, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 2° A Resolução CMN n° 4.860, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 3° A Resolução CMN n° 4.879, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
Parágrafo único. .......
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais;
....." (NR)
Art. 4° A Resolução CMN n° 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 5° A Resolução CMN n° 4.949, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
§ 1° O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
....." (NR)
Art. 6° A Resolução CMN n° 4.968, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 7° A Resolução CMN n° 4.984, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° .....
§ 1° No caso do segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica somente às cooperativas de crédito singulares.
§ 2° O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 8° Fica revogado o parágrafo único do art. 1° da Resolução CMN n° 4.984, de 2022.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2024.
Carolina de Assis Barros
Presidente do Banco Central do BrasilSubstituta