RESOLUÇÃO N° 3.823/09
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CMN N° 5.116, de 25.01.2024
(DOU de 26.01.2024)
Altera as Resoluções ns. 3.823, de 16 de dezembro de 2009; 3.989, de 30 de junho de 2011; 4.516, de 24 de agosto de 2016; 4.534, de 24 de novembro de 2016; 4.535, de 24 de novembro de 2016; 4.747, de 29 de agosto de 2019; 4.817, de 29 de maio de 2020; e 4.818, de 29 de maio de 2020; e as Resoluções CMN ns. 4.842, de 30 de julho de 2020; 4.858, de 23 de outubro de 2020; 4.872, de 27 de novembro de 2020; 4.877, de 23 de dezembro de 2020; 4.910, de 27 de maio de 2021; 4.911, de 27 de maio de 2021; 4.924, de 24 de junho de 2021; 4.950, de 30 de setembro de 2021; e 4.967, de 25 de novembro de 2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024, com base no art. 4°, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1° A Resolução n° 3.823, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
...........................................................................
§ 2° O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 2° A Resolução n° 3.989, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
...........................................................................
§ 2° O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 3° A Resolução n° 4.516, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 4° A Resolução n° 4.534, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
§ 1° O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
..................................................................." (NR)
Art. 5° A Resolução n° 4.535, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 6° A Resolução n° 4.747, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 7° A Resolução n° 4.817, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ............................................................
Parágrafo único. .................................................
I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais;
e...................................................................................." (NR)
Art. 8° A Resolução n° 4.818, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 9° A Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 10. A Resolução CMN n° 4.858, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 11. A Resolução CMN n° 4.872, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 12. A Resolução CMN n° 4.877, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 13. A Resolução CMN n° 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 14. A Resolução CMN n° 4.911, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
§ 1° O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
..................................................................." (NR)
Art. 15. A Resolução CMN n° 4.924, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 16. A Resolução CMN n° 4.950, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
Parágrafo único. ................................................
.............................................................................
II - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 17. A Resolução CMN n° 4.967, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ...............................................................
.............................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2024.
Carolina de Assis Barros
Presidente do Banco Central do Brasil - Substituta