PREÇOS DE MEDICAMENTOS – CMED
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CM/CMED N° 01, de 28.03.2024
(DOU de 28.03.2024)
Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2024, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do art. 6° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o inciso I do art. 4° do Decreto n° 4.766, de 26 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no caput e §§ 1° a 8° do art. 4° da Lei n° 10.742, de 2003 e no Decreto n° 4.937, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2024, nos termos do art. 4° da Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
Art. 2° As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2024, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de preços de que trata o caput terá como referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Art. 3° O ajuste de preços de medicamentos, conforme o disposto no artigo 2° desta Resolução, tem como fundamento um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED n° 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED n° 5, de 12 de novembro de 2015.
Art. 4° A partir de 31 de março de 2024, o ajuste máximo de preços de medicamentos permitido será o seguinte:
I - Nível 1: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento);
II - Nível 2: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
III - Nível 3: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 5° Farão jus ao ajuste de preços de que trata esta Resolução as empresas detentoras de registro de medicamentos que tiverem encaminhado o Relatório de Comercialização à CMED na forma do Comunicado CMED n° 11, de 12 de agosto de 2015.
§ 1° As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos no prazo de até quinze dias após a publicação desta Resolução, conforme instruções da Secretaria-Executiva da CMED.
§ 2° As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
§ 3° A apresentação do Relatório de Comercialização é obrigatória para todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independentemente da aplicação do ajuste de preços, e o não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade desse documento sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei n° 10.742, de 2003, e em normativos específicos da CMED.
§ 4° A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos também deverá apresentar o Relatório de Comercialização, com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, na forma do Comunicado CMED n° 11, de 2015.
Art. 6° As empresas detentoras de registro de medicamentos deverão dar ampla publicidade aos preços de seus produtos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.
Art. 7° As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.
Parágrafo único. A divulgação do Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2024.
Daniela Marreco Cerqueira