RESOLUÇÃO BCB N° 178
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB N° 391, de 12.06.2024
(DOU de 17.06.2024)
Altera a Resolução BCB n° 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base nos arts. 9°-A, incisos I e II, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1° A ementa da Resolução BCB n° 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2° A Resolução BCB n° 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 2° As instituições mencionadas no art. 1° devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.
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§ 5° Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art. 1° figure na condição de arrendatária.
§ 6° Para fins de regulação contábil, o termo "arrendamento mercantil" refere-se ao conceito definido para o termo "arrendamento" no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2) " (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2024.
Ailton de Aquino Santos
Diretor de Regulação
Substituto