RESOLUÇÃOBCB N° 92
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB N° 390, de 12.06.2024
(DOU de 17.06.2024)
Altera a Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9°-A, incisos I e II, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN n° 4.858, de 23 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo:
...................................................................................................................................
II - o 2° nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
III - o 3° nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos;
...................................................................................................................................
§ 4° Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif.
§ 5° O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação." (NR)
"Art. 6° A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar.
§ 1° A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação.
§ 2° O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições." (NR)
"Art. 7° Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif poderá ser atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
I - os códigos e as nomenclaturas dos grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;
II - as funções das rubricas contábeis, quando necessário; e
........................................................................................................................(NR)"
Art. 2° Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021:
a) art. 4°, §§ 2° e 3°;
b) art. 5°;
c) art. 6°, parágrafo único;
d) art. 9°; e
e) Anexo I;
II - a Resolução BCB n° 255, de 1° de novembro de 2022; e
III - a Resolução BCB n° 320, de 31 de maio de 2023.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1° de janeiro de 2030, no que se refere:
a) ao art. 1°, na parte em que altera o art. 4° da Resolução BCB n° 92, de 6 de maio de 2021;e
b) ao art. 2°, caput, inciso I, alínea "a";
II - em 1° de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 2°, caput, incisos II e III; e
III - em 1° de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Ailton de Aquino Santos
Diretor de Regulação
Substituto