DECRETO LEGISLATIVO N° 36/24 - GRUPOS DE CONSÓRCIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BCB N° 381, de 15.05.2024
(DOU de 17.05.2024)

Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 6° e 7 ° da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1° Fica permitido às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade, até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024, titulares de cotas de grupos de consórcio constituídos até a data da entrada em vigor desta Resolução:

I - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora; e

II - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio em prazos diferentes daqueles previstos no art. 21 da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e no art. 27 da Resolução BCB n° 285, de 19 de janeiro de 2023, sob responsabilidade da administradora de consórcio e de seus diretores, gerentes, prepostos e sócios de que trata o art. 5°, § 2°, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, desde que, cumulativamente:

a) os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie;

b) o adiamento dos procedimentos não possa causar prescrição, decadência ou qualquer prejuízo às medidas de cobrança e execução ou a sua efetividade; e

c) os procedimentos de cobrança e de execução afetados pelo inciso II do caput sejam iniciados em até um mês contado de 31 de dezembro de 2024.

Art. 2° As administradoras mencionadas no art. 1° devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa aos procedimentos de que trata esta Resolução, incluída aquela que comprove as circunstâncias previstas no art. 1°.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação