DOCUMENTOS CONTÁBEIS
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO BCB N° 380, de 15.05.2024
(DOU de 17.05.2024)

Estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9°-A da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, inciso II, e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN n° 4.911, de 27 de maio de 2021,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.

Art. 2° As instituições mencionadas no art. 1° com sede em município afetado pelos eventos climáticos na região Sul do país devem observar as seguintes datas-limites para remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril a junho de 2024:

I - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam:

a) o inciso I do art. 2° da Resolução BCB n° 146, de 28 de setembro de 2021;

b) a alínea "a" do inciso I do art. 2°-A da Resolução BCB n° 146, de 2021; e

c) a alínea "a" do inciso I do art. 2° da Resolução CMN n° 4.911, de 27 de maio de 2021;

II - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho; e

III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, para os demais documentos.

§ 1° Os documentos de que trata o inciso I do caput relativos à data-base de abril de 2024 devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil até 18 de junho de 2024.

§ 2° O disposto nos incisos II e III do caput se aplica:

I - aos documentos contábeis consolidados, no caso de conglomerado prudencial que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput; e

II - ao Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, no caso de sistema cooperativo que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput.

Art. 3° As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência em município afetado pelos eventos climáticos ocorridos na região Sul do país devem observar as seguintes datas-limites para remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril a junho de 2024:

I - até 18 de junho de 2024, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de abril de 2024;

II - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de maio e junho de 2024; e

III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, no caso da Estatística Bancária por dependência, quando aplicável.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação