DECRETO N° 10.178/19 - ROTULAGEM DE ÁGUAS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO ANM N° 157, de 03.05.2024
(DOU de 07.05.2024)
Regulamenta a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas e classifica o risco da atividade de rotulagem com fundamento no Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2°, incisos II e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1°, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2°, inciso II, e pelo art. 9°, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto n° 9.587, de 27 de novembro de 2018; e com base nos autos do processo SEI n° 48051.005556/2020-75,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n° 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e classifica o risco da atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.
Art. 2° Classifica-se a atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas como nível de risco I, nos termos da classificação de riscos da atividade econômica estabelecida no art. 3° do Decreto n° 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8° do Decreto n° 10.178, de 2019, fica dispensada a apresentação pelo empreendedor e a análise prévia pela Agência Nacional de Mineração - ANM de rótulos de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.
Art. 3° O rótulo padrão das águas minerais e potáveis de mesa deve conter as seguintes informações:
I - nome da fonte;
II - local da fonte (endereço completo, município e unidade da federação);
III - características físico-químicas da água na fonte;
IV - composição química da água, expressa em miligramas por litro (mg/L);
V - identificação do(s) boletim(ns) de análise oficial e data da emissão;
VI - classificação da água;
VII - nome da empresa concessionária e, se houver, da arrendatária, e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
VIII - conteúdo ou volume líquido, conforme a Portaria n° 249, de 9 de junhode 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outra norma que lhe vier a substituir;
IX - data de envase;
X - no caso de água mineral com gás classificada como carbogasosa na fonte, uma das seguintes expressões:
a) "carbogasosa natural";
b) "naturalmente gasosa"; ou
c) "gasosa natural";
XI - no caso de água mineral classificada como carbogasosa na fonte cujo gás carbônico (dióxido de carbono) seja retirado para envase de água "sem gás", uma das seguintes expressões:
a) "sem gás"; ou
b) "descarbonatada";
XII - no caso de água mineral ou potável de mesa adicionada de gás carbônico (dióxido de carbono), a expressão "gaseificada artificialmente";
XIII - identificação do ato de concessão de lavra (data de publicação no Diário Oficial da União - DOU e número da portaria, decreto ou manifesto de mina); e
XIV - número do processo precedido da sigla ANM.
Parágrafo único. As informações devem ser apresentadas de forma legível e com caracteres com altura mínima de 1 (um) milímetro, exceto as que já possuem tamanho obrigatório em regulamento específico.
Art. 4° As informações relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3° devem corresponder à indicação constante em Decisão da classificação da água emitida pela ANM.
Parágrafo único. A rotulagem empregada deve ser atualizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de edição do novo ato da Decisão da classificação da água pela ANM.
Art. 5° Cada fonte deve ter uma denominação específica, vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas compreendidas na mesma área de concessão ou em áreas contíguas do mesmo titular.
Art. 6° Nenhuma designação relativa às características ou propriedades terapêuticas das fontes pode constar na rotulagem.
Art. 7° Não pode constar na rotulagem informações relativas a qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor quanto à fonte ou procedência da água.
Art. 8° O atendimento ao disposto nos artigos 3°, 4°, 6° e 7° caracteriza o uso de dizeres aprovados pela ANM para a rotulagem das águas minerais e potáveis de mesa envasadas.
Art. 9° Os rótulos aprovados anteriormente ou após a data de publicação desta Resolução seguem válidos até a realização de novo ato da Decisão da classificação da água pela ANM, observado o parágrafo único do art. 4°.
Art. 10. Os rótulos protocolados, pendentes de decisão da ANM quando da entrada em vigor desta Resolução, serão analisados em conformidade com os requisitos e procedimentos anteriores aos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1° Os requerentes dos rótulos de que trata o caput poderão se manifestar expressamente nos respectivos processos, a qualquer tempo, seu interesse em desistir do pedido de análise dos rótulos protocolados.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° do caput, os interessados devem observar o disposto nesta Resolução.
Art. 11. O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido nesta Resolução caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei n° 7.841, de 1945, bem como nos arts. 19 e 30 da Resolução ANM n° 122, de 28 de novembro de 2022.
Art. 12. O item 6 da Norma Técnica n° 1, de 2009, aprovada pela Portaria n° 374, de 1° de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6. INÍCIO DA ATIVIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da Portaria de Lavra, a concessionária somente poderá iniciar as atividades de produção tendo sido atendidas as seguintes condições: parecer conclusivo de técnico do DNPM atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; e apresentação do laudo conclusivo da qualidade microbiológica do produto final envasado (amostra coletada pelo laboratório responsável pela análise ou por técnico do DNPM)." (NR)
Art. 13. Ficam revogados:
I - Memo-Circular n° 287/2001-DIFIS, de 11 de maio de 2001, da Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
II - Memorando Circular n° 06/2010/DIFIS, de 12 de maio de 2010.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2024.
Mauro Henrique Moreira Sousa
Diretor-Geral