EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS – SUSPENSÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS N° 14, de 08.05.2024
(DOU de 09.05.2024)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS n° 2/06, que dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS n° 2, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS n° 2/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.