PROTOCOLO ICMS N° 40/19 - CT-e
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS N° 12, de 16.04.2024
(DOU de 18.04.2024)

Altera o Protocolo ICMS n° 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.

OS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, SÃO PAULO E TOCANTINS, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 40, de 1° de julho de 2019, passam a vigorar com as seguinte redações:

I - o preâmbulo:

"Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";

II - o item 12 do Anexo Único:

"

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

12

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0005-60

28.276.356-2

Chapadão do Sul - MS

".

Cláusula segunda O § 4° fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 40/19 com a seguinte redação:

"§ 4° Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1°, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1°.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira