SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS QUENTES
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS N° 06, de 07.03.2024
(DOU de 08.03.2024)

Altera o Protocolo ICMS n° 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

OS ESTADOS ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 103, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;”.

Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 103/12, com a seguinte redação:

"VII - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de maio de 2024 em relação à clausula primeira;

II - 1° de abril de 2024 em relação a cláusula segunda.