PREVENÇÃO E CONTROLE DA PRAGA QUARENTENÁRIA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SDA/MAPA N° 1.119, de 20.05.2024
(DOU de 22.05.2024)

Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n° 10.586, de 18 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa n° 38, de 1° de outubro de 2018, e o que consta do Processo n° 21024.007484/2018-57,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri, mediante estabelecimento de medidas fitossanitárias para sua prevenção, detecção, delimitação e controle.

Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - propriedade com ocorrência da praga: unidade de produção ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, rural ou urbana, independentemente de seu tamanho, de sua forma jurídica, previamente delimitada, com ocorrência da praga Amaranthus palmeri, confirmada oficialmente por qualquer das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

II - talhão com ocorrência da praga: porção de terra com limites claramente identificados, por qualquer meio habitual de demarcação, localizado dentro da propriedade com ocorrência da praga;

III - resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais: parte de plantas cultivadas e de plantas daninhas, resultante das etapas de limpeza e beneficiamento do produto; e

IV - restos culturais: parte da estrutura das plantas que permanecem no campo após a colheita. Compõe as definições: parte de caule, vagens, palhas, fibrilhas, casquinhas de soja e algodão, sementes de plantas daninhas, parte de plantas daninhas (caule, inflorescência) e grãos residuais.

Art. 3° Os levantamentos de detecção, deverão ser realizados anualmente nas Unidades da Federação (UF) sem a ocorrência da praga, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Os levantamentos de detecção nas unidades da federação com a ocorrência da praga, em municípios sem ocorrência, devem seguir os procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.

Art. 4° Em caso de detecção da praga Amaranthus palmeri, levantamentos de delimitação deverão ser realizados, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em todas as propriedades limítrofes com a propriedade com ocorrência da praga, assim como nas propriedades destinatárias de máquinas, equipamentos e implementos, que tenham sido utilizados na propriedade onde houve a detecção.

§ 1° Havendo novos focos, o levantamento será ampliado para as demais propriedades limítrofes vizinhas.

§ 2° O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá apurar a origem e via de introdução da praga.

Art. 5° O trânsito interestadual de máquinas, equipamentos e implementos, utilizados na produção agrícola, colheita, no acondicionamento e no beneficiamento de qualquer planta ou produto vegetal, de propriedade com ocorrência da praga, dependerá de criteriosa limpeza, devendo estar livres de solo e de resíduos de vegetais.

Parágrafo único. O trânsito entre propriedades e municípios poderá ser regulamentado pelas respectivas unidades da federação - UF.

Art. 6° A saída de material de Amaranthus palmeri de propriedade com ocorrência da praga, bem como o trânsito interestadual, somente será permitida para pesquisa científica, conforme previsto nos arts. 10 e 11, e para análise diagnóstica oficial.

Art. 7° As plantas do gênero Amaranthus, presentes em talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, de propriedade com ocorrência de Amaranthus palmeri, deverão ser eliminadas antes do florescimento.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas plantas em florescimento, deverão ser arrancadas e postas dentro de sacos para evitar a dispersão das sementes, e incineradas.

Art. 8° A colheita de qualquer espécie vegetal, em talhão com presença da praga, só será permitida após concluída a eliminação de todas as plantas de Amaranthus spp., conforme procedimento estabelecido pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 9° É proibido o trânsito interestadual de solo proveniente de talhão com ocorrência de Amaranthus palmeri.

§ 1° A saída de amostra de solo, de talhão com ocorrência desta praga, somente será permitida para análise laboratorial, e estará condicionada a autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal e concordância prévia do laboratório.

§ 2° O descarte pelo laboratório, de amostras de solo oriundas de talhão com ocorrência da praga, deverá ser feito por meio de enterrio, em profundidade mínima de um metro ou esterilização.

Art. 10. A pesquisa científica ou os estudos de eficácia agronômica para fins de registro de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri a campo é permitida em propriedades com ocorrência da praga, por pessoa jurídica, mediante autorização do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, desde que seja feita a eliminação das plantas, impreterivelmente, antes do florescimento.

Art. 11. A pesquisa científica ou os estudos de eficácia agronômica para fins de registro de agrotóxicos e afins sobre Amaranthus palmeri em propriedades sem a ocorrência da praga somente será permitida mediante autorização prévia e regras de biossegurança impostas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal que devem conter no mínimo os seguintes quesitos:

I - ambiente controlado;

II - plano de pesquisa elaborado pelo RT e previamente aprovado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal da União Federal onde será instalada a pesquisa científica, ou estudo de eficácia para fins de registro de agrotóxicos e afins;

III - transporte de sementes em embalagens hermeticamente fechadas e lacradas;

IV - regras mínimas e legislação suplementar pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal;

V - eliminação das plantas antes do florescimento ou rigorosas medidas que evitem a disseminação das sementes;

VI - para ensaios de eficácia de agrotóxicos e afins, somente em estação de pesquisa autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 12. Não é permitida a presença de sementes de Amaranthus palmeri em lote de sementes de qualquer espécie.

Art. 13. O órgão competente poderá restringir complementarmente campos de sementes de espécies em que seja caracterizada a impossibilidade de segregação durante o processo de produção e beneficiamento em áreas com ocorrência de Amaranthus palmeri.

Art. 14. Não será permitida a saída de restos culturais e de resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais, de propriedade com ocorrência desta praga.

Art. 15. As propriedades com ocorrência da praga não poderão possuir talhões declarados para produção de sementes para uso próprio.

Art. 16. Será permitida a utilização de resíduos de limpeza de vegetais e de produtos vegetais, nas propriedades com ocorrência da praga, somente como fertilizante orgânico, que tenha passado por processo completo de compostagem, objetivando a inativação das sementes de Amaranthus palmeri, e em talhões com ocorrência da praga.

Art. 17. Os profissionais das ciências agrárias, na condição de assessores, assistentes, consultores, extensionistas, responsáveis técnicos, pesquisadores ou produtores rurais, devem notificar imediatamente o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal sobre a primeira detecção ou suspeita de ocorrência de Amaranthus palmeri na propriedade.

Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, em caso de primeira detecção da praga na UF, deverá comunicar imediatamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 18. O descumprimento de disposição estabelecida nesta Portaria sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, previstas na legislação da UF onde for detectada a infração, sem prejuízo das demais infrações federais.

Art. 19. O Ministério da Agricultura e Pecuária exercerá auditoria, supervisão, avaliação e coordenação das ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 20. As unidades federativas, com e sem a ocorrência da praga, deverão encaminhar relatório consolidado das ações realizadas e dos resultados obtidos, inclusive discriminando os municípios com a ocorrência, relativo ao Programa instituído pela presente Portaria até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de junho de 2024.

Allan Rogério de Alvarenga