CULTURA DO FEIJOEIRO COMUM
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SDA/MAPA N° 1.107, de 08.05.2024
(DOU de 10.05.2024)

Institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro comum (Phaseolusvulgaris) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta no processo n° 21000.075268/2023-70,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o(s) período(s) de vazio sanitário, com mínimo de 30 (trinta) dias, para a cultura do feijoeiro comum (Phaseolusvulgaris), com vistas à redução da incidência de mosca branca (Bemisiatabaci biótipo B) nas áreas mencionadas no Anexo deste ato.

§1° Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

§2° Em caso de necessidade de alteração do período de vazio sanitário em toda ou em parte da área abrangida, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá apresentar proposta embasada tecnicamente à Superintendência de Agricultura e Pecuária da respectiva Unidade Federativa, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

§3° A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir e encaminhar parecer técnico conclusivo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas para análise, aprovação e publicação.

§4° Durante a vigência do vazio sanitário, é obrigatória a eliminação de todas as plantas de feijoeiro comum, cultivadas ou voluntárias, por meio do controle químico ou mecânico.

§5° Entende-se por plantas de feijoeiro voluntárias as que germinam a partir de grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.

§6° É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das áreas produtoras de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das plantas de feijoeiro comum durante a vigência do vazio sanitário.

§7° O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá, a seu critério, definir calendário de plantio com data limite para semeadura.

Art. 2° O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijoeiro comum, quando solicitado pelo interessado por meio de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:

I - plantio destinado à pesquisa científica;

II - plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor; e

III - plantio destinado à produção de semente genética.

§1° O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária.

§2° O prazo para análise, emissão de parecer e definição sobre a concessão da autorização prevista no caput, será de trinta dias da data do requerimento da parte interessada.

Art. 3° Para a implementação de atividades vinculadas ao art. 2°, a instituição de pesquisa deverá apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis, o requerimento ao Órgão Estadual  ou Distrital de Defesa Agropecuária, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações:

I - nome da instituição envolvida;

II - endereço da instituição envolvida;

III - área indicada para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados;

IV - nome do(s) pesquisador(es) responsável(is);

V - endereço do(s) pesquisador(es) responsável(is);

VI - variedade e linhagem a ser cultivada; e

VII - o detalhamento dos processos de controle fitossanitário do mosaico dourado.

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Portaria e no seu Anexo sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de junho de 2024.

Carlos Goulart

ANEXO

Períodos de Vazio Sanitário Para a Cultura do Feijão

UNIDADE FEDERATIVA

DATAS

Distrito Federal [1]

20 de setembro a 20 de outubro

Goiás [2]

20 de setembro a 20 de outubro

Minas Gerais [3]

20 de setembro a 20 de outubro

[1] Todo o território

[2] Apenas os seguintes municípios: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Anhanguera, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Caldas Novas, Caldazinha, Campinaçu, Campo Alegre de Goiás, Catalão, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cumari, Damianópolis, Davinópolis Flores de Goiás, Formosa, Gameleira de Goiás, Goiandira, Iaciara, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Nova Aurora, Nova Roma, Orizona, Ouvidor, Padre Bernardo, Pires do Rio, Planaltina, Santa Rita do Novo Destino, Santo Antônio do Descoberto, São João d' Aliança, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Sítio d' Abadia, Teresina de Goiás, Três Ranchos, Uruaçu, Urutaí Valparaíso, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício.

[3] Apenas os seguintes municípios: Buritis, Cabeceira Grande, Formoso, Guarda-Mor, Paracatu e Unaí.