PORTARIA RFB N° 415/24 – ECD E ECF
DISPOSIÇÕES

PORTARIA RFB N° 421, de 21.05.2024
(DOU de 23.05.2024)

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD e da Escrituração Contábil Fiscal - ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB n° 415, de 6 de maio de 2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF n° 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos n° 57.600, de 4 de maio de 2024, n° 57.603, de 5 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD e da Escrituração Contábil Fiscal - ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB n° 415, de 6 de maio de 2024, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública.

Art. 2° Fica prorrogado, em caráter excepcional, para os contribuintes a que se refere o art. 1°, o prazo final para transmissão da:

I - Escrituração Contábil Digital - ECD, previsto no caput do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de setembro de 2024; e

II - Escrituração Contábil Fiscal - ECF, previsto no caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de outubro de 2024.

Parágrafo único. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica:

I - a ECD prevista no § 3° do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.003, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de setembro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto de 2024; ou

b) do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2024; e

II - a ECF prevista no § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de outubro de 2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a setembro de 2024; e

b) do segundo mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas