PORTARIA MF N° 843
ALTERAÇÃO

PORTARIA MF N° 991, de 14.06.2024
(DOU de 17.06.2024)

Altera a Portaria MF n° 843, de 23 de maio de 2024, que regulamenta o disposto no art. 2° da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, para incluir novas instituições financeiras, incluídas cooperativas de crédito, no rol de instituições financeiras que poderão conceder os recursos disponíveis para ressarcimento do desconto de que trata o § 3° do art. 2° da referida Portaria MF n° 843, de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 2° da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, e no art. 4° da Medida Provisória n° 1.226, de 29 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Portaria MF n° 843, de 23 de maio de 2024, que regulamenta o disposto no art. 2° da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, para incluir novas instituições financeiras, incluídas cooperativas de crédito, no rol de instituições financeiras que poderão conceder os recursos disponíveis para ressarcimento do desconto de que trata o § 3° do art. 2° da referida Portaria MF n° 843, de 2024.

Art. 2° O § 3° do art. 2° da Portaria MF n° 843, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 2° .......................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3° O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo, e serão concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

II - Caixa Econômica Federal - Caixa;

III - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;

IV - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e

V - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi." (NR)

Art. 3° O anexo da Portaria MF n° 843, 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Haddad

ANEXO
MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO

Instituição Financeira

Limite de Recursos para Ressarcimento

Banco do Brasil

R$ 450.000.000,00

Caixa Econômica Federal

R$ 250.000.000,00

Banrisul

R$ 30.000.000,00

Sicredi

R$ 200.000.000,00

Sicoob

R$ 70.000.000,00