PORTARIA N° 843/24 – PRONAMPE
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MEMP N° 109, de 23.05.2024
(DOU de 24.05.2024)

Define as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece normas complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe de que trata o § 3°, do art. 3° da Portaria n° 843, de 23 de maio de 2024 do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 1° e 3° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 2° da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, disponibilizado na Medida Provisória n° 1.218, de 11 de maio de 2024, concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e

Caixa Econômica Federal - Caixa.

§ 1° O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I.

§ 2° O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições financeiras, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 2° da Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, e disponibilizado para o Pronampe na Medida Provisória n° 1.218, de 11 de maio de 2024.

§ 3° O remanejamento de limites de que trata o § 2° será realizado por meio de despacho do Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 2° Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos:

I- as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio eletrônico:

a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos II e III, com:

1. razão social ou nome do beneficiário;

2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3. mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou mutuários com faturamento anual bruto limitado entre R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

3. valor da operação contratada (sem desconto);

4. data da concessão do benefício/contratação;

5. valor do desconto concedido; e

6. percentual do desconto concedido em relação ao valor da operação contratada.

b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1° do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

II - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;

III - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;

IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;

V - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 1° As atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previsto na Portaria n° 843, de 23 de maio de 2024 do Ministério da Fazenda e o seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.

§ 2° Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pelo referido Ministério e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 3° No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, o mutuário fará jus a concessão de subvenção em apenas uma operação, obedecidos os procedimentos definidos nesta Portaria.

Art. 3° Em caso de liquidação antecipada da operação de crédito objeto desta Portaria, ocorrida em até 720 dias da data da contratação da operação, o mutuário deverá restituir o valor integral da subvenção concedida.

Parágrafo Único O agente financeiro restituirá ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte os valores da subvenção restituídos pelo mutuário, cujo ressarcimento tiver sido realizado à Instituição Financeira.

Art. 4° As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5° As operações de crédito de que trata o Art. 6°-D da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue:

I - o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;

II - o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não se computando os valores contratados até o dia 01 de maio de 2024, limitado a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

III - o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se computando os valores contratados até o dia 01 de maio de 2024, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio Luiz França Gomes

ANEXO I
MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO

ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE


ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Local e data:

Instituição financeira:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as planilhas com as informações dos descontos concedidos de acordo coma metodologia de cálculo, os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto n° 11.730, de 9 de outubro de 2023, conforme abaixo demonstrado.

Os valores dos descontos concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pela Portaria MEMP ° 109, de 23 de maio de 2024.

Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo do Poder Legislativo Federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.

Declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1° do art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Anexo: Relação individualizada dos descontos concedidos.

Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento.

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(*) Republicado no DOU de 24.05.2024 por ter saído com incorreções no original.