MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.216/24
DISPOSIÇÕES

PORTARIA MEMP N° 100, de 17.05.2024
(DOU de 20.05.2024)

Regulamenta a Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 30-A da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 6°-D da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória n° 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar as operações de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal, conforme dispõe a Portaria n° 1.587, de 13 de maio de 2024.

Art. 2° A autorização disposta no art. 6°-D da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, observará a seguinte distribuição e destinação:

I - R$ 2.250.000.000,00 (2 bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais) para operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação; e

II - R$ 2.250.000.000,00 (2 bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais) para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.

Art. 3° Os valores distribuídos e destinados na forma do Art. 2° desta portaria poderão ser remanejados por meio de alteração no Estatuto do Fundo Garantidor de Operações - FGO.

Art. 4° Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - comprovar estar domiciliado ou ter estabelecimento situado em algum município em situação de calamidade pública ou emergência do Estado do Rio Grande do Sul.

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio Luiz França Gomes