LIMITE DE CAPTURA - TEMPORADA DE PESCA DE 2024
DISPOSIÇÕES
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N° 11, de 30.04.2024
(DOU de 30.04.2024)
Estabelece o limite de captura, na temporada de pesca de 2024, para a lagosta vermelha (Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda), as medidas de monitoramento e controle associadas, e altera a Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta nos Processos 21000.010793/2021-88 e 02000.004302/2023-8,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO LIMITE MÁXIMO DE CAPTURA DA LAGOSTA E MEDIDAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 1° Fica estabelecido em todo território nacional, para a temporada de pesca de 2024, o limite máximo de 6.192 (seis mil cento e noventa e duas) toneladas para a captura de lagosta vermelha (Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda).
Parágrafo único. O limite máximo de que trata o caput engloba o somatório de captura das duas espécies.
Art. 2° O monitoramento do limite máximo de captura da lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) será realizado por meio da "Declaração de entrada de lagosta em Empresa Pesqueira", conforme Anexo desta Portaria.
§ 1° A Empresa Pesqueira que adquirir lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) deverá informar o recebimento da produção, em até 3 dias úteis, a contar da data constante na Nota de Produtor, Nota fiscal de primeira venda ou da Nota de entrada na empresa.
§ 2° A Declaração de entrada de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) em Empresa Pesqueira deverá ser preenchida e enviada por meio de formulário eletrônico disponível no endereço: https://lagosta.mma.gov.br/.
§ 3° Ao acessar o formulário pela primeira vez, a Empresa Pesqueira deverá realizar o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.
§ 4° Em caso de indisponibilidade do formulário eletrônico de que trata o § 2°, oficialmente declarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o reporte da produção deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico:
https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/718396.
Art. 3° Para o cálculo da produção de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda), o peso em cauda será multiplicado por 3 (três), para a estimativa do peso da lagosta inteira.As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 2° do art. 3° terão seu sigilo resguardado de acordo com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4° As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 2° do art. 3° terão seu sigilo resguardado de acordo com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5° Durante a temporada de pesca de 2024 para a captura da lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda), será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura, https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta, o painel de acompanhamento do limite máximo de captura.
Parágrafo único. O painel de que trata o caput será atualizado a partir dos dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o reporte definido no § 2° do art. 3°.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA
Art. 6° A captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) será encerrada quando for atingido 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura estabelecido no art. 1° desta Portaria.
§ 1° O encerramento da captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) se dará por meio de publicação, de ato específico, no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2° As embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estiverem em atividade de pesca no mar deverão finalizar a atividade de pesca de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) em até 15 dias após a publicação no Diário Oficial da União do ato encerrando a captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda).
§ 3° Após finalizado o prazo definido no § 2° fica proibida a captura e o desembarque de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) em todo o território nacional.
Art. 7° Ao atingir o limite de captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda), as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente, poderão continuar utilizando a Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.
Art. 8° Após finalizado o prazo definido no § 2° do art. 6° até o dia 31 de janeiro de 2025, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização da lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) somente poderão ser realizados mediante Declaração de Estoque.
Parágrafo único. A Declaração de Estoque deverá ser enviada em até 7 (sete) dias após o prazo definido no § 2° do art. 6°, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço:
https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/614585?newtest=Y&lang=pt-BR.
Art. 9° Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca poderão ser iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no reporte da empresa, sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação do limite de captura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Para a Empresa Pesqueira, quando descumprido o previsto nesta Portaria, fica proibida a aquisição, a comercialização e o transporte de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, a proibição será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no sítio eletrônico: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta, a relação das Empresas Pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas no caput.
Art. 11. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 26 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA PORTARIA N° 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021, DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 12. A Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, Seção 1, Páginas 10 a 15, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° ........
(...)
Espécie |
Ano |
Comprimento da cauda (cm) |
Comprimento do cefalotórax (cm) |
Lagosta-vermelha (Panulirus argus) |
2024 |
13 |
7,5 |
Lagosta-vermelha (Panulirus argus) |
2025 e anos subsequentes |
14 |
8 |
Lagosta-verde (Panulirus laevicauda) |
2021 e anos subsequentes |
11 |
6,5 |
Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I." (NR)
.................
"Art. 11. A partir de 1° de maio de 2024, a lagosta vermelha (Panulirus argus), a lagosta verde (Panulirus laevicauda) e a lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras se estiverem vivas."
"Art. 12. Na condição prevista no art. 11 será permitido um percentual de até 30% (trinta por cento) de cauda em relação ao peso total." (NR)
..................
"Art. 21 ........
Parágrafo único. Caso ocorra a interrupção da pesca antes do início do período de defeso, devido ao alcance do limite de captura, por meio de ato normativo específico, o prazo para entrega da declaração de estoque poderá ser alterado..." (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização de lagostas ovadas.
Parágrafo único. As lagostas ovadas capturadas incidentalmente deverão ser devolvidas ao mar, vivas e sem ferimentos, imediatamente após a captura.
Art. 14. Fica suspensa, durante a temporada de pesca de 2024, a aplicação dos § 1° e § 2° do art. 16 da Seção I, CAPÍTULO III, da Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, Seção 1, Páginas 10 a 15.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais disposições da Portaria de que trata o caput, com as alterações previstas no art. 12 desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 16. Fica revogado o art. 1° da Portaria Interministerial n° 3, de 28 de abril de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
André de Paula
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Marina Silva
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ENTRADA DE LAGOSTA EM EMPRESA PESQUEIRA
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA |
|
Nome da empresa pesqueira: |
CNPJ: |
Responsável legal: |
RGP: |
Endereço: |
Município/UF*: |
Telefone (DDD)*: |
Correio Eletrônico*: |
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA |
|
Categoria do Empreendimento |
|
DADOS DE RECEBIMENTO DA PRODUÇÃO |
|
Número da nota fiscal: |
|
Número do lote na empresa: |
|
Quantidade de lagosta vermelha (Panulirus argus) |
|
Quantidade de lagosta verde (Panulirus laevicauda) |
|
Compra de produtor direto ( ) ou |
|
Nome do fornecedor: |
|
Número do RGP da(s) embarcação(ções): |
|
Data do recebimento: |
|
Anexar nota fiscal |