PERÍODO DE RESTRIÇÃO - METROLOGIA LEGAL
DISPOSIÇÕES
PORTARIA INMETRO N° 272, de 27.05.2024
(DOU de 28.05.2024)
Estabelece medidas a serem adotadas durante o período de restrição, objetivando evitar a descontinuidade dos serviços de metrologia legal, de avaliação da conformidade e de acreditação disponibilizados ao Estado do Rio Grande do Sul/RS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, inciso V da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no item 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul/RS afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas e alagamentos, que assolam o Estado, conforme declarado no Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024;
CONSIDERANDO a situação causada pela condição climática que afetou de sobremaneira a Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul (SURRS) localizada em Porto Alegre, demandando a suspensão das atividades para preservação da integridade material e, sobretudo humana;
CONSIDERANDO que nesta Superintendência do Inmetro ficam hospedados os sistemas informatizados utilizados por todas as Unidades da Federação (UF) concernentes às atividades de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação;
CONSIDERANDO a falta de segurança para operação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, que ensejou o desligamento e a desmontagem dos aludidos sistemas informatizados, com desdobramentos em todo o País;
CONSIDERANDO no que tange as competências desta Autarquia, com intuito de salvaguardar os interesses da sociedade e do setor produtivo, foram adotadas medidas extraordinárias, objetivando evitar a descontinuidade dos serviços de metrologia legal, de avaliação da conformidade e de acreditação disponibilizados ao Rio Grande do Sul/RS, por 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública; Considerando os elementos constantes nos processos SEI n° 0052600.004448/2024-12 e 0052600.004118/2024-27,
RESOLVE:
Quanto à Diretoria de Avaliação da Conformidade (DCONF)/Inmetro
Art. 1° Os prazos para as atividades de manutenção e renovação da atestação da conformidade ficam postergados, após o qual devem ser realizados todos os ensaios da etapa adiada, mantendo-se ainda aplicáveis àqueles da etapa em curso.
Art. 2° Ficam suspensas todas as operações de fiscalização da Superintendência do Inmetro nos municípios afetados pelos eventos climáticos, conforme relação que consta do Decreto n° 57.614, de 13 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul/RS.
Art. 3° Fica prorrogada a exigência de atualização da documentação relativa ao registro de objetos no Sistema Orquestra.
Art. 4° Ficam dispensadas as anuências das licenças de importação de produtos sujeitos ao licenciamento não automático com tratamento administrativo pelo Inmetro, quando forem doações destinadas à calamidade pública instalada no Estado. Quanto à Diretoria de Metrologia Legal (DIMEL)/Inmetro
Art. 5° Ficam autorizadas as oficinas permissionárias registradas no Estado, a solicitar as marcas de selagem e de reparo na UF que lhes for mais conveniente.
Art. 6° Ficam suspensas as atividades de verificação metrológica de veículos- tanques rodoviários (VTR), sendo uma opção aos detentores dos veículos a execução do serviço em outros Estados.
Art. 7° As empresas em condição de atuação no Estado, que possuem autorização do Inmetro para emissão de Declaração da Conformidade em substituição à verificação inicial de instrumentos de medição, podem continuar em atividade de acordo com procedimento estabelecido para o período. Quanto à Coordenação-Geral de Acreditação (CGCRE)/Inmetro
Art. 8° Ficam dispensadas a apresentação dos Certificados de Cronotacógrafo e de Calibração/Verificação Metrológica de equipamentos, por ocasião das inspeções dos veículos.
Art. 9° Ficam suspensas as avaliações (auditorias) de acreditação de empresas que estavam agendadas.
Art. 10 Ficam postergados os períodos para a realização das avaliações (auditorias) de acreditação nas empresas.
Art. 11 Fica isento o pagamento da anuidade de acreditação para as empresas, referente ao exercício 2024.
Art. 12 As medidas previstas nos Artigos 1° a 10 terão validade de 90 dias para todo o Estado do Rio Grande do Sul, ou enquanto durar o estado de calamidade pública. Quanto às Guias de Recolhimento da União – GRUs
Art. 13 As guias de cobrança emitidas em razão da prestação de serviços metrológicos pelos órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I, a partir de 03 de maio de 2024, durante o período de indisponibilidade do Sistema de Gestão Integrado - SGI, que não tenham sido objeto de registro bancário por causa da indisponibilidade, terão seus prazos de vencimento automaticamente prorrogados até 28 de junho de 2024.
§ 1° As guias de cobrança emitidas no período de indisponibilidade do Sistema de Gestão Integrado - SGI, poderão ser utilizadas pelos interessados para o pagamento nos estabelecimentos bancários até 28 de junho de 2024, tendo em vista a prorrogação de vencimento automática e o encaminhamento do registro bancário realizado através do Sistema de Gestão Integrado - SGI.
Art. 14 Os interessados que tiverem dificuldades no pagamento das guias de cobrança deverão contatar órgão responsável pela emissão para avaliação da situação.
Art. 15 Os órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I, deverão adotar medidas adicionais de divulgação deste ato a fim de propiciar os pagamentos pelos interessados.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatos dada a emergência climática no Estado do Rio Grande do Sul/RS.
Maycon Danylo Araujo Monteiro