PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA GM/MDIC N° 147, de 17.05.2024
(DOU de 20.05.2024)
Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os critérios de alavancagem e de taxa de juros aplicáveis aos Programas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo §3° do art. 3°, pelos §§ 1° e §2° do art. 3°-B, e pelos §§ 8° e 10 do art. 5° da Lei n° 14.042, de 19 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A participação da União no Fundo Garantidor para Investimentos para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC, tanto no âmbito do Peac-FGI quanto do Peac-FGI Crédito Solidário RS, está autorizada na Lei n° 14.042, de 2020 e sujeita a observância aos parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se:
I - Entidades de Porte Micro: São os microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - Entidades de Pequeno Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - Entidades de Médio Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
IV - Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e que contemplassem em seus objetos sociais, em 13 de setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria SEPEC/ME n° 20.809, de 14 de setembro de 2020.
Art. 2° O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias outorgadas pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1° A Taxa de Administração e Gestão do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência.
§ 2° Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga diretamente pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS ao terceiro contratado.
Art. 3° A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1 ° A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos I e II deste parágrafo:
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa Peac-FGI:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro.
II - para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito dos Programas Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, sendo que este último terá o cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para duas subcarteiras: uma contendo as operações contratadas em 2023 e outra contendo as demais operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
§ 2° A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada por meio das fórmulas:
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Peac-FGI:
Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM)
II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP + VLM)
III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se:
Cmax = Cobertura Máxima de Inadimplência em Reais;
Cmax% = Cobertura Máxima de Inadimplência percentual;
VLMi = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo
Agente Financeiro a Entidades de Porte Micro;
VLP = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Pequeno Porte;
VLM = Valores Liberados das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020);
%CMi = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro;
%CP = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura da inadimplência do Agente Financeiro; e
%CM = Percentual vigente na data da Solicitação de Outorga de Garantia, a ser aplicado ao somatório dos Valores Liberados das Operações, em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte (exclusivamente para operações contratadas originalmente até 31/12/2020) pelo Agente Financeiro, para fins de limite máximo de cobertura de inadimplência do Agente Financeiro.
§ 3° Observado o disposto no § 4° do artigo 6° da Lei n° 14.042, de 2020, no âmbito da verificação dos limites definidos nos incisos I e II do §2° deste artigo,
para cada carteira referente a cada um dos períodos para cada agente financeiro será apurado o Índice de Cobertura de Inadimplência - ICI:
ICI = (VHO - VRO) / VLO
Onde:
ICI = Índice de Cobertura de Inadimplência;
VHO = Valores honrados e a honrar das Operações do Agente Financeiro, cuja cobertura do inadimplemento tenha sido autorizada pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS respeitando o limite disposto no caput e nos termos do Regulamento do Peac-FGI;
VRO = Valores recuperados e repassados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS das Operações do Agente Financeiro; e
VLO = Valor Liberado das Operações em créditos concedidos pelo Agente Financeiro.
§ 4° O VHO, o VRO e o VLO não serão atualizados desde suas respectivas ocorrências.
§ 5° Atingidos os limites previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o Peac-FGI ou o Peac- FGI Crédito Solidário RS suspenderão os pagamentos para novos pedidos de cobertura de operações inadimplidas do Agente Financeiro em relação à carteira em questão, retomando-os tão logo a inadimplência suportada pelo Agente Financeiro na carteira seja reduzida a um patamar que permita atender aos pedidos de pagamento sem ultrapassar os referidos limites.
§ 6° O Valor Liberado da Operação corresponde ao somatório das liberações de parcela já realizadas de uma mesma operação de crédito, por seu valor histórico bruto, considerando a totalidade dos valores componentes do crédito associados às Liberações de Parcela, inclusive em relação a eventuais encargos objeto de retenção no ato da liberação de parcela.
§ 7° Respeitadas as disposições desta norma, o Administrador do FGI definirá a metodologia de apuração do valor comprometido em garantias para a finalidade proposta no caput deste artigo.
Art. 4°. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de:
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac - FGI ;
II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac- FG I ;
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e
IV - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do Peac - FGI
§ 1° A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e segregada conforme os incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador.
§ 2° A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3° O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro:
I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela:
II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela:
§ 4° Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac- FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula:
Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro.
§ 5° Não comporão o cálculo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro as Operações:
I - provenientes de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento que sejam objeto de equalização de taxa de juros por parte do setor público; ou
II - que tenham taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic.
§ 6° Para os casos em que a aplicação do fator previsto no § 3° deste artigo determine uma Cobertura Máxima de Inadimplência inferior ao valor já efetivamente coberto pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS, o Agente Financeiro deverá reenquadrar-se, no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena dedevolução dos valores honrados que excedam a Cobertura Máxima de Inadimplência.
Art. 5° Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac- Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração
da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria n° 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6° da Lei n° 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6° Fica revogada a Portaria GM/MDIC n° 316, de 25 de outubro de 2023.
Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho