CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
DISPOSIÇÕES

PORTARIA COCAD N° 65, de 09.07.2024
(DOU de 11.07.2024)

Dispõe sobre a inclusão, alteração ou exclusão de nome social no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.

A COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o art. 358, inciso II, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021,

RESOLVE:

Art. 1° O serviço de inclusão, alteração ou exclusão de nome social no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pode ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, mediante processo digital formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB n° 2.022, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática - ACT Cadastro no e-CAC.

Art. 2° O processo digital a que se refere o art. 1° pode ser aberto:

I - pelo próprio interessado, a partir de 18 anos de idade;

II - pelo próprio interessado ou por um dos pais ou responsável pela guarda, se aquele tiver 16 ou 17 anos de idade; ou

III - por um dos pais, tutor ou responsável pela guarda, se o interessado tiver menos de 16 anos de idade.

§ 1° O processo digital deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - se o interessado tiver 18 anos de idade ou mais:

a) documento próprio de identificação com foto; e

b) requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC.

II - se o interessado tiver 16 ou 17 anos de idade:

a) documento próprio de identificação com foto;

b) documento de identificação, com foto, do responsável pela abertura do processo digital, se o processo for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda;

c) documento que comprove a guarda, se for o caso;

d) requerimento preenchido de forma online, disponível no e-CAC, se o processo digital for aberto pelo próprio interessado;

e) requerimento preenchido e assinado pelo interessado, observado o modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 09 de janeiro de 2024, se o processo digital for aberto por um dos pais ou responsável pela guarda.

III - se o interessado tiver menos de 16 anos de idade:

a) documento de identificação, com foto, do interessado ou certidão de nascimento;

b) documento de identificação, com foto, dos pais, tutor ou responsável pela guarda do interessado;

c) documento que comprove a tutela ou a guarda, conforme o caso;

d) requerimento preenchido e assinado por pais, tutor ou responsável pela guarda, observado o modelo constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 09 de janeiro de 2024.

§ 2° Na hipótese do inciso III, em caso de falecimento ou ausência decretada judicialmente de um dos pais, fica dispensada a juntada do documento de identificação do falecido ou ausente, e o requerimento do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 2.172, de 09 de janeiro de 2024 será assinado apenas pelo responsável pela abertura do processo, devendo ser juntada, conforme o caso, a certidão de óbito ou decisão judicial que decreta a ausência.

Art. 3° Fica revogada a Portaria Cocad n° 32, de 23 de agosto de 2022.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Lane Cassia Santos Oliveira