FISCALIZAÇÃO DE METROLOGIA LEGAL – SGI E PSIE
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 265, de 20.05.2024
(DOU de 21.05.2024)

Estabelece medidas a serem adotadas durante o período de restrição de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos, em todo Território Nacional, na área de Fiscalização de Metrologia Legal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, inciso V da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para minimizar os impactos nas atividades de verificação e supervisão metrológica em todo território nacional, uma vez que o Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos, hospedados na Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul, foram desligados por razão eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a falta dos sistemas supracitados impõe restrições operacionais aos serviços no âmbito do Controle Metrológico Legal de instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que os Postos de Autorização de Cronotacógrafos (PAC) devem ser orientados sobre as atividades materiais e acessórias em cronotacógrafos, diante do impacto negativo que a falta da verificação subsequente dos cronotacógrafos podem acarretar para a segurança viária nacional, bem como, para os cidadãos que por elas transitam e com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de orientações complementares para execução das atividades de metrologia legal no país para os demais instrumentos de medição durante o período de restrição de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos;

CONSIDERANDO os elementos constantes dos processos Inmetro n.° 0052600.003971/2024-21 e n° 0052600.004048/2024-15,

RESOLVE:

Art. 1° Os órgãos delegados e a Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás devem realizar as verificações normalmente e emitir certificado de verificação conforme o padrão estabelecido pelo Inmetro.

Parágrafo único Caberá ao órgão executor da verificação o controle local e posterior registro das informações referentes às verificações realizadas.

Art. 2° Fica autorizada a emissão posterior das Guias de Recolhimento da União (GRU) referentes às verificações e atividades correlatas.

Art. 3° As empresas que emitem a declaração da conformidade utilizando o Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e estão afetadas pela inatividade do sistema, devem enviar os dados na forma disposta nos itens 9.1, 9.2, 9.3 e o item 11 da NIE-DIMEL-077, tal como fazem as empresas que já não utilizam o sistema.

Art. 4° Os órgãos da RBMLQ-I devem efetuar a distribuição das marcas de selagem e marcas de reparo para as oficinas permissionárias, registrando e controlando internamente para posterior inserção nos sistemas informatizados.

Art. 5° Enquanto perdurarem as restrições de funcionamento normal da Superintendência do Rio Grande Sul, as oficinas permissionárias registradas no Estado do Rio Grande do Sul ficam autorizadas a solicitar as marcas de selagem e de reparo na Unidade da Federação (UF) conveniente, cabendo ao órgão onde for feita a solicitação, registrar e controlar esta distribuição para posterior inserção nos sistemas informatizados.

Art. 6° Fica prorrogada a validade dos certificados de verificação subsequente de cronotacógrafos já vencidos por até 90 (noventa) dias.

§ 1° A prorrogação mencionada do caput está condicionada à realização dos ensaios metrológicos por Posto Autorizado de Cronotacógrafo (PAC).

§ 2° Os certificados preliminares, independentemente da realização dos ensaios mencionados no parágrafo anterior, ficam automaticamente prorrogados pelo período determinado no caput.

Art. 7° As Oficinas de selagem ficam autorizadas a realizar a troca das marcas de selagem (lacres plásticos) referente à caixa de marchas dos veículos de sua frota, registrando as numerações das marcas retiradas e apostas, além de identificar o veículo e o cronotacógrafo, para posterior registro no Portal do Cronotacógrafo.

Art. 8° Os Postos de Selagem ficam autorizados a realizar a selagem dos cronotacógrafos, excetuando a necessidade de realização dos ensaios e registrando as numerações das marcas retiradas e apostas, além de identificar o veículo e o cronotacógrafo, para posterior registro no Portal do Cronotacógrafo.

Art. 9° Orientações operacionais adicionais serão fornecidas pela Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro quando necessário.

Parágrafo único Para aquisição das marcas de selagem as empresas autorizadas devem entrar em contato com o Inmetro para o fornecimento da faixa de numeração por meio do e-mail: cronotacografo@inmetro.gov.br.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marcio Andre Oliveira Brito